Acórdão nº 03B540 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" A apresentou em 6/6/94 pedido de registo de marca nacional nº 301.006 - BOSS, para assinalar produtos da classe 34ª - "tabaco, cigarros, cigarrilhas, conjuntos para fumadores, fósforos ". Esse pedido - objecto de reclamação por parte da B - foi recusado por despacho de 7/1/99 do Chefe da Divisão de Marcas Nacionais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), actuando por delegação do Presidente desse Instituto. A reclamante invocou os registos internacionais de marca nºs 515.189, 513.257, 516.345, 604.809, 604.811, e 606.620, todos caracterizados em parte pelo sinal "BOSS" ( v. publicações respectivas a fls. 19, 21, 23, 25, 27 e 29 ). A recusa fundou-se no art.193º ( nº1º) do Código da Propriedade Industrial ( CPI ) ( aprovado pelo DL 16/95, de 24/1; cfr, também seu art.189º, nº1º, al.m) ), a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Considerou-se para tanto ocorrerem os requisitos ( cumulativos ) do conceito jurídico de imitação ali enunciados, a saber : a) - a prioridade da marca registada ; b) - destinarem-se as marcas registada e registanda a assinalar produtos idênticos ; e c) - semelhança gráfica e fonética das mesmas susceptível de induzir facilmente em erro ou confusão, não podendo o consumidor distingui-las senão depois de exame atento ou confronto (fls.16). 2. Indiscutida a prioridade registral e a identidade ou afinidade quanto aos artigos da classe 34ª, foi a verificação do terceiro desses requisitos que a A impugnou, no recurso que, ao abrigo dos arts.38º ss, interpôs, em 15/9/99, do despacho referido, para o Tribunal de Comércio de Lisboa, em que foi distribuído ao 1º Juízo. Alegou, em síntese, nesse recurso: a) - quanto à marca registada BOSS, não haver comercialização no mercado português dos produtos - tabacos e isqueiros - por ela identificados, não sendo o registo internacional dessa marca, nº 515.189, usado em Portugal em relação aos referidos produtos da classe 34ª ; b) - não sendo essa a função da marca, não ser legítimo à B, que assume não comercializar os produtos dessa classe por o tabaco fazer mal à saúde e não querer ser associada com tais produtos, fazer, afinal, uma reserva de mercado através de registo não usado, determinado pelo intuito exclusivo de vedar ou proibir outros agentes de agirem no comércio; c) - nenhuma das 5 restantes marcas registadas - Hugo Boss, Boss Hugo Boss, Baldessarini Hugo Boss, Hugo Hugo Boss, e Boss Hugo Boss - se caracterizar exclusiva ou prevalentemente pela expressão BOSS ; d) - a caducidade dos registos internacionais de marca invocados, de que solicitou ao INPI a declaração, nos termos do art.216º, nºs 1º, al.a), 5º, 10º e 11º, por não terem sido objecto de uso sério durante 5 anos consecutivos; e) - não serem as marcas aludidas marcas notórias, nos termos do art.190º, dado serem utilizadas em Portugal para assinalar vestuário dispendioso, só ao alcance das classes mais abastadas, não sendo conhecidas da maioria do público consumidor, nem de grande prestígio, designadamente em vista da parte final do art.191º, visto que a marca nacional da recorrente não procura tirar partido do carácter distintivo ou do prestígio daquelas marcas, tendo a mesma registado em vários países, nomeadamente Itália, países do Benelux, Áustria e Alemanha, a marca BOSS, que tem origem nessa marca da companhia de nacionalidade eslovena Tobacna Ljubljana, subsidiária da recorrente, cuja comercialização remonta ao início dos anos 80. 3. Para tanto notificado nos termos do nº1º do art.40º, o INPI redarguiu, nomeadamente, que HUGO BOSS é uma marca de grande prestígio, conhecida mundialmente e bastante publicitada pelos mass media. Valendo por isso no caso o disposto no art.191º, daí a irrelevância da eventual decisão sobre os pedidos de declaração de caducidade das preditas marcas internacionais. Por sua vez notificada nos termos do nº3º do art.41º, a B arguiu, antes de mais, a extemporaneidade , nos termos do art.39º, desse recurso, dado que, cogente o art.279º C.Civ. e não o art.144º CPC, o despacho impugnado foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº1-1999, de 30/4/99; e depois, a irrelevância de factos supervenientes ao mesmo, e o disposto no art.191º, desde logo no tocante à classe 25ª - vestuário (1). Para tanto notificada com espúria invocação do art.492º, nº1º, CPC (cfr. seu art.463º, nº1º, e arts.40ºe 41º CPI), a recorrente lembrou, em suma, o disposto na parte final da al.e) do art.279º C.Civ. 4. Foi então proferida sentença, com data de 6/4/2001, que julgou improcedente a predita questão prévia e o recurso. Observou-se, nomeadamente, nessa sentença que, conquanto interposto para tribunal judicial, o recurso então julgado se encontra moldado pelo recurso administrativo. Enquanto, assim, recurso de anulação, nos termos comuns do contencioso administrativo, tem por objecto verificar se a decisão foi, ou não, bem proferida (2); e por isso só podia ter em conta o elementos conhecidos quando a decisão foi proferida, tendo o interessado, a querer introduzir elementos novos, que apresentar novo pedido ou acção de anulação (3); só produzindo a arguida caducidade dos direitos de propriedade industrial efeitos depois declarada no processo respectivo - art.36º, nº4º. Considerou-se, mais, demonstrada a prioridade do registo das marcas obstativas; a semelhança ou afinidade dos produtos assinalados, todos da classe 34ª ; e a existência de semelhança gráfica, figurativa, e fonética, susceptível de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão. 5. A assim...

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