Acórdão nº 03B824 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nesta acção com processo especial de prestação de contas, com o nº7/99, que A , moveu a B , relativa à gerência por este efectuada até 31/3/ 98, mediante procuração para tanto outorgada pela A., dos estabelecimentos desta em Vilamoura e na Quarteira, a mesma deduziu, em remate do articulado inicial respectivo, o pedido de " condenação do R. no pagamento à A. da quantia de 23.562.050$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento do devido ". Distribuída essa acção ao 6º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi proferido, a fls.45, despacho, que, tendo a A. acabado por desistir do recurso que dele interpôs, transitou em julgado, pelo qual, julgadas cumuladas, " embora de uma forma não expressa ", pretensões distintas, com causas de pedir di versas, se decidiu, com referência aos arts.31º e 470º, nº1º, CPC, " anular a petição inicial apresentada na parte correspondente " aos pedidos por último referidos, julgados indevidamente cumulados, e se determinou o prosseguimento do processo como acção com processo especial de prestação de contas. Por despacho a fls.540 ss, com data de 21/2/2002, declarou-se, nesses autos, extinta a instância, nos termos do art.287º, al.e), CPC, por inutilidade superveniente da lide. Essa decisão fundou-se em que, na pendência dessa acção, a A. moveu ao R. e mulher C , com iguais fundamentos de facto ( cfr. certidão a fls.517 ss), acção declarativa com processo comum na forma ordinária nº 27/2001 da 1ª Secção da 15ª Vara Cível da mesma comarca, de condenação no pagamento da quantia correspondente ao saldo da gerência referida, logo indicado pela A. no articulado inicial desta acção de prestação de contas, em que, nomeadamente pedira a condenação do R. a pagar-lhe, com juros (1) . São do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. 2. Notou-se para tanto que, tendo como finalidade, uma vez apuradas e aprovadas as receitas e despesas, a condenação do réu no saldo encontrado ( art.1014º), a tramitação desta acção importa decisão prévia sobre a obrigação de prestar contas e a notificação do demandado para as prestar, sob pena de não poder contestar as apresentadas pelo autor (arts.1014º-A, nº5º, e 1015º); que, apresentando o réu as contas, o autor pode contestá-las, passando a acção a tramitar-se como ordinária ( art.1017º, nº1º); e que, não o fazendo, seriam produzidas provas e verificado o saldo (art.1017º, nº3º). Considerou-se, a essa luz, que logo indicado pela A., na petição inicial, o saldo a haver do R., e por este alegada a prestação atempada de contas e negada a existência daquele saldo e respectivas fontes, resultava previsível, a manter-se o dissídio, a tramitação, nestes autos, dos processos ordinários. Concluiu-se então que, determinada a obrigação de prestação de contas e a sua apresentação, o que a A. pode esperar da subsequente decisão sobre estas ou da elaboração de questionário e da instrução e julgamento em acção ordinária é ( num caso e noutro ) a...
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