Acórdão nº 40827/03.0TJLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.–R..., interessada nos autos de inventário apensos, requereu a notificação dos sucessivos cabeças-de-casal – L... e R... - para prestarem contas relativas à administração das heranças, abertas por óbito de L... e H... e a condenação dos mesmo no saldo que se vier a apurar, acrescido dos juros de juros vencidos e vincendos até à data do respectivo pagamento, desde a 1ª interpelação, a 10 de Agosto de 2012, relativos aos saldos anuais que vierem a ser apurados em relação a cada ano de administração.
Por despacho de fls. 156-157, a Autora foi convidada a fazer intervir os demais interessados/herdeiros, o que fez, tendo sido chamados C..., R... e R...
Os Réus vieram contestar a obrigação de prestarem contas, invocando já as terem prestado.
Mas foram notificados para apresentarem as contas, o que fizeram, o 1º por referência ao período de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e, o 2º, por referência ao período de Março de 2011 até 2014.
Notificada das contas apresentadas, a interessada R... veio contestá-las, impugnando: as verbas das receitas, considerando que deveriam ser superiores às despesas referentes a "IMI de 2007 a 2010", porquanto já foram consideradas em acção anterior; e ainda as despesas referentes a "deslocações" e a "obras" e os valores por si recebidos.
Após audiência de julgamento, ficaram assentes os seguintes factos: 1.–Entre Janeiro de 2010 e Fevereiro de 2011, foram obtidas receitas de, pelo menos, € 6.855,38.
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–O cabeça-de-casal L... recebeu, como tal e a título de restituição do valor depositado em excesso no âmbito do processo 89-D/1996 da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa (em Julho de 2010,) a quantia de € 3.837,30.
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–Entre Março de 2011 e Dezembro de 2014, foram obtidas receitas de, pelo menos, € 57.527,07 e efectuadas despesas de € 13.586,17, sendo € 6,29 com correio (envio de vales postais), € 264,96 a título de deslocações e € 13.315,62 de IMI, respectivamente nos anos de 2012, 2013 e 2014 (resultado da alteração ordenada adiante).
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–Dos rendimentos obtidos foram entregues aos interessados, em 2013, as seguintes quantias: - R...: € 1.212,04; - R...: €1.215,11; - R...: € 607,56; - L...: €607,56; - C...; €607,56; - R...: €607,56; 5.–Dos rendimentos obtidos mais foram entregues aos interessados, em 2014, as seguintes quantias: - R...: €5.650,69; - R...: €2.825,34 - L...: €2.825,34 - C...: €2.825,34; - R...: €2.825,34.
Não se provou que: a)-foram feitas obras no imóvel de Queluz no valor de € 9.000,00; b)-em 2014, tivesse sido entregue à interessada R... a quantia de € 5.650,69.
A final, foi proferida sentença, com o seguinte segmento decisório: “Tudo ponderado, ao abrigo do disposto nos arts. 941° e 945°, n° 5, ambos do Cód. Proc. Civil, condeno: a)-o Réu L... a pagar aos demais interessados o saldo apurado de € 10.692,68 (€ 6.855,38 + € 3.837,30) na parte que lhes cabe, ou seja, na proporção de 1/8 relativamente aos interessados R..., C... e R... e de 2/8 relativamente aos interessados R... e R...; b)-o Réu R... a pagar aos demais interessados o saldo apurado de € 55.116,84 (€ 57.527,07 - € 2.410,23) na parte que lhes cabe, ou seja, na proporção de 1/8 relativamente aos interessados L..., C... e R... e de 2/8 relativamente aos interessados R... e R..., deduzida dos respectivos rendimentos já entregues.
Custas pelos interessados, na proporção do respectivo quinhão.” Inconformados, apelaram: A)-O interessado R... dizendo, desde logo, fazê-lo por inconformado “na parte em que considera provado que foi entregue ao interessado, no ano de 2013 a quantia de € 1215,11 e no ano de 2014 a quantia de € 5.650,69”.
Alegou, concluindo a final que: 1ª-Por sentença proferida, a fls. 429 a 432, o Tribunal a quo considerou provado - 4 e 5 - que dos rendimentos obtidos, foi entregue ao interessado R..., em 2013, a quantia de € 1.212,04, e no ano de 2014 a quantia de € 5.650,69; 2ª-O Apelante R... insurge-se contra o facto do Tribunal a quo ter decidido julgar provados os referidos factos; 3ª-Efectivamente, na sequência do despacho de fls. 182, foi citado em 18.05.15, para oferecer o seu articulado; 4ª-Com a citação, foi junta a petição inicial, de fls. 2 a 36, ref. 17034823, a contestação dos RR. L... e R..., a fls. 45 a 126, ref. 17729410, a resposta da A. R..., de fls. 129 a 136, ref. 18028935, o requerimento em que a A. pede a intervenção principal provocada dos restantes herdeiros, de fls. 159 a 164, ref. 19313590, e o requerimento dos RR., de fls. 165 a 81, ref. 19458678, no qual referem terem remetidos aos co-herdeiros, no dia 20 de Fevereiro de 2015, as contas de 2014, que anexara; 5ª-No documento 1 junto com a contestação denominado "proposta de prestação de contas da herança dos nossos avós", recepcionado pelo Apelante a 29.05.14, cfr. fls. 60, o R. R... refere, a fls. 58, que distribuiu por vale postal ao herdeiro R... (25%) - 301,00 € (...), e no ponto 26 (...) "Contas finais 2013... entregar aos Herdeiros R... (25%) - 1.215,00 € e R... (25%); 6ª-E, no mesmo documento, também a fls. 58 dos autos, in fine (...) “fico a aguardar a vossa concordância sobre as contas apresentadas, opinião sobre a periocidade com que devo efectuar a distribuição das rendas que estou a receber bem como a forma como pretendem receber as verbas que vos pertencem para poder efectuar o acerto das mesmas"; 7ª-No documento 2 junto ao mesmo articulado, e remetido ao Apelante com o documento 1, as denominadas "contas Dezembro de 2013", a fls 100, tem a indicação no ponto S. "distribuição pelos herdeiros……R... 1.215,11”; 8ª-O documento 11 também junto com a contestação, a fls. 124 a 126, são os comprovativos dos valores remetidos aos herdeiros R... e R..., sendo certo que no que respeita ao herdeiro R... apenas consta um comprovativo do envio do vale postal de € 301,00; 9ª-Com o requerimento dos RR. de 27.04.15, em que juntam as contas de 2014, a fls. 180, menciona-se no ponto 5 (...) Distribuição pelos Herdeiros R... 5.662,69 (...); 10ª-O Apelante, a 11 de Junho de 2015, apresentou o seu articulado, ref.19876147, a fls. 193 e ss., no qual, resumidamente, alega que o R. L..., não obstante ter sido condenado a pagar, no âmbito doutro processo, as receitas apuradas até final de 2009, nada lhe liquidou e contesta que lhe tenham sido apresentadas contas, admitindo apenas que lhe foi remetido um vale postal de € 301,00, que não levantou, e requer que os RR. apresentem judicialmente as contas e sejam condenados ao pagamento do saldo que vier a apurar-se, acrescido de juros vencidos e vincendos; 11ª-Os RR., em 24 de Junho de 2015, responderam (req. ref. 19989586, a fls. 209 a 214), alegando o seguinte: -(...) Em momento algum o co-Autor falou ou de qualquer forma contactou com os RR., seus primos, no sentido de lhe serem prestadas quaisquer contas(...); -(...) da mesma forma que nunca demonstrou qualquer interesse em saber dos saldos das mesmas, se tinha algum montante a haver ou a pagar (...); -(...) Não estão em incumprimento de qualquer obrigação perante o co-autor R......na medida em que não foram em momento algum interpelados (,..); -(...) Inexistindo mora do devedor....inexistindo, assim, fundamento para a acção de condenação em prestação de contas, nos termos requeridos pelo co-Autor R... (.,.); -E que, de qualquer forma, foram-lhe remetidas as contas em 29 de Maio de 2014 e em 20 de Fevereiro de 2015 (...) não pode deixar de ser considerada uma aprovação das mesmas (...); - Que à data da apresentação da acção e do articulado do co-Autor R... já havia caducado a exigir judicialmente a prestação de contas aos RR; 12ª-O co-Autor R... respondeu, a 01.07.15, - req. com a referência 20055656, a fls. 216 e ss - â excepção de caducidade, pedindo, mais uma vez, que fossem apresentadas as contas e os RR. condenados ao pagamento do saldo que viesse a ser apurado, acrescido dos juros vencidos e vincendos; 13ª-Na sequência do despacho de 15.10.15, a fls. 232 e 233, foi ordenado que (...) "sem prejuízo da prova documental junta pelos Requeridos, na qual é possível verificar a elaboração da conta corrente" (...) " e não ficando prejudicado o trabalho já efectuado" (...),os Requeridos apresentaram as contas a 05.11.15, de fls. 238 a 298; 14ª-Constatando-se que o documento com o saldo final de 2013, a fls. 283, é ipsis verbis o documento de fls. 100, apresentado com a contestação do RR., e o documento com o saldo final de 2014, a fls. 295, e também ipsis verbis o documento de fls. 180, apresentado com o requerimento dos RR. de 27.04.15; 15ª-O Apelante verificando a semelhança dos documentos no que concerne aos valores apurados não se pronunciou, tanto mais que já tinha referido que nada tinha recebido â excepção do vale postal de € 301,00, que não levantou, e a A. levantou as questões que eram pertinentes para o Apelante, e que se prendiam com os pagamentos dos IMIs e as obras no imóvel de Queluz; 16ª-Ora, atento o alegado pelo Apelante no seu requerimento inicial, cabia aos RR. fazer prova de que entregaram ao interessado, em 2013, a quantia de € 1.212,04, e no ano de 2014 a quantia de € 5.650,69, o que obviamente não fizeram (art. 342, 2 do CC); 17ª-E todas as peças processuais supra referidas constam dos autos, inexistindo qualquer despacho do Tribunal a quo a ordenar qualquer desentranhamento; 18ª–Não obstante: a)-o alegado pelo co-herdeiro no seu requerimento inicial - ref. 19876147 -, de fls. 193 a 207, apresentado em 11.06.15, e no seu...
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