Acórdão nº 40827/03.0TJLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.–R..., interessada nos autos de inventário apensos, requereu a notificação dos sucessivos cabeças-de-casal – L... e R... - para prestarem contas relativas à administração das heranças, abertas por óbito de L... e H... e a condenação dos mesmo no saldo que se vier a apurar, acrescido dos juros de juros vencidos e vincendos até à data do respectivo pagamento, desde a 1ª interpelação, a 10 de Agosto de 2012, relativos aos saldos anuais que vierem a ser apurados em relação a cada ano de administração.

Por despacho de fls. 156-157, a Autora foi convidada a fazer intervir os demais interessados/herdeiros, o que fez, tendo sido chamados C..., R... e R...

Os Réus vieram contestar a obrigação de prestarem contas, invocando já as terem prestado.

Mas foram notificados para apresentarem as contas, o que fizeram, o 1º por referência ao período de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e, o 2º, por referência ao período de Março de 2011 até 2014.

Notificada das contas apresentadas, a interessada R... veio contestá-las, impugnando: as verbas das receitas, considerando que deveriam ser superiores às despesas referentes a "IMI de 2007 a 2010", porquanto já foram consideradas em acção anterior; e ainda as despesas referentes a "deslocações" e a "obras" e os valores por si recebidos.

Após audiência de julgamento, ficaram assentes os seguintes factos: 1.–Entre Janeiro de 2010 e Fevereiro de 2011, foram obtidas receitas de, pelo menos, € 6.855,38.

  1. –O cabeça-de-casal L... recebeu, como tal e a título de restituição do valor depositado em excesso no âmbito do processo 89-D/1996 da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa (em Julho de 2010,) a quantia de € 3.837,30.

  2. –Entre Março de 2011 e Dezembro de 2014, foram obtidas receitas de, pelo menos, € 57.527,07 e efectuadas despesas de € 13.586,17, sendo € 6,29 com correio (envio de vales postais), € 264,96 a título de deslocações e € 13.315,62 de IMI, respectivamente nos anos de 2012, 2013 e 2014 (resultado da alteração ordenada adiante).

  3. –Dos rendimentos obtidos foram entregues aos interessados, em 2013, as seguintes quantias: - R...: € 1.212,04; - R...: €1.215,11; - R...: € 607,56; - L...: €607,56; - C...; €607,56; - R...: €607,56; 5.–Dos rendimentos obtidos mais foram entregues aos interessados, em 2014, as seguintes quantias: - R...: €5.650,69; - R...: €2.825,34 - L...: €2.825,34 - C...: €2.825,34; - R...: €2.825,34.

    Não se provou que: a)-foram feitas obras no imóvel de Queluz no valor de € 9.000,00; b)-em 2014, tivesse sido entregue à interessada R... a quantia de € 5.650,69.

    A final, foi proferida sentença, com o seguinte segmento decisório: “Tudo ponderado, ao abrigo do disposto nos arts. 941° e 945°, n° 5, ambos do Cód. Proc. Civil, condeno: a)-o Réu L... a pagar aos demais interessados o saldo apurado de € 10.692,68 (€ 6.855,38 + € 3.837,30) na parte que lhes cabe, ou seja, na proporção de 1/8 relativamente aos interessados R..., C... e R... e de 2/8 relativamente aos interessados R... e R...; b)-o Réu R... a pagar aos demais interessados o saldo apurado de € 55.116,84 (€ 57.527,07 - € 2.410,23) na parte que lhes cabe, ou seja, na proporção de 1/8 relativamente aos interessados L..., C... e R... e de 2/8 relativamente aos interessados R... e R..., deduzida dos respectivos rendimentos já entregues.

    Custas pelos interessados, na proporção do respectivo quinhão.” Inconformados, apelaram: A)-O interessado R... dizendo, desde logo, fazê-lo por inconformado “na parte em que considera provado que foi entregue ao interessado, no ano de 2013 a quantia de € 1215,11 e no ano de 2014 a quantia de € 5.650,69”.

    Alegou, concluindo a final que: 1ª-Por sentença proferida, a fls. 429 a 432, o Tribunal a quo considerou provado - 4 e 5 - que dos rendimentos obtidos, foi entregue ao interessado R..., em 2013, a quantia de € 1.212,04, e no ano de 2014 a quantia de € 5.650,69; 2ª-O Apelante R... insurge-se contra o facto do Tribunal a quo ter decidido julgar provados os referidos factos; 3ª-Efectivamente, na sequência do despacho de fls. 182, foi citado em 18.05.15, para oferecer o seu articulado; 4ª-Com a citação, foi junta a petição inicial, de fls. 2 a 36, ref. 17034823, a contestação dos RR. L... e R..., a fls. 45 a 126, ref. 17729410, a resposta da A. R..., de fls. 129 a 136, ref. 18028935, o requerimento em que a A. pede a intervenção principal provocada dos restantes herdeiros, de fls. 159 a 164, ref. 19313590, e o requerimento dos RR., de fls. 165 a 81, ref. 19458678, no qual referem terem remetidos aos co-herdeiros, no dia 20 de Fevereiro de 2015, as contas de 2014, que anexara; 5ª-No documento 1 junto com a contestação denominado "proposta de prestação de contas da herança dos nossos avós", recepcionado pelo Apelante a 29.05.14, cfr. fls. 60, o R. R... refere, a fls. 58, que distribuiu por vale postal ao herdeiro R... (25%) - 301,00 € (...), e no ponto 26 (...) "Contas finais 2013... entregar aos Herdeiros R... (25%) - 1.215,00 € e R... (25%); 6ª-E, no mesmo documento, também a fls. 58 dos autos, in fine (...) “fico a aguardar a vossa concordância sobre as contas apresentadas, opinião sobre a periocidade com que devo efectuar a distribuição das rendas que estou a receber bem como a forma como pretendem receber as verbas que vos pertencem para poder efectuar o acerto das mesmas"; 7ª-No documento 2 junto ao mesmo articulado, e remetido ao Apelante com o documento 1, as denominadas "contas Dezembro de 2013", a fls 100, tem a indicação no ponto S. "distribuição pelos herdeiros……R... 1.215,11”; 8ª-O documento 11 também junto com a contestação, a fls. 124 a 126, são os comprovativos dos valores remetidos aos herdeiros R... e R..., sendo certo que no que respeita ao herdeiro R... apenas consta um comprovativo do envio do vale postal de € 301,00; 9ª-Com o requerimento dos RR. de 27.04.15, em que juntam as contas de 2014, a fls. 180, menciona-se no ponto 5 (...) Distribuição pelos Herdeiros R... 5.662,69 (...); 10ª-O Apelante, a 11 de Junho de 2015, apresentou o seu articulado, ref.19876147, a fls. 193 e ss., no qual, resumidamente, alega que o R. L..., não obstante ter sido condenado a pagar, no âmbito doutro processo, as receitas apuradas até final de 2009, nada lhe liquidou e contesta que lhe tenham sido apresentadas contas, admitindo apenas que lhe foi remetido um vale postal de € 301,00, que não levantou, e requer que os RR. apresentem judicialmente as contas e sejam condenados ao pagamento do saldo que vier a apurar-se, acrescido de juros vencidos e vincendos; 11ª-Os RR., em 24 de Junho de 2015, responderam (req. ref. 19989586, a fls. 209 a 214), alegando o seguinte: -(...) Em momento algum o co-Autor falou ou de qualquer forma contactou com os RR., seus primos, no sentido de lhe serem prestadas quaisquer contas(...); -(...) da mesma forma que nunca demonstrou qualquer interesse em saber dos saldos das mesmas, se tinha algum montante a haver ou a pagar (...); -(...) Não estão em incumprimento de qualquer obrigação perante o co-autor R......na medida em que não foram em momento algum interpelados (,..); -(...) Inexistindo mora do devedor....inexistindo, assim, fundamento para a acção de condenação em prestação de contas, nos termos requeridos pelo co-Autor R... (.,.); -E que, de qualquer forma, foram-lhe remetidas as contas em 29 de Maio de 2014 e em 20 de Fevereiro de 2015 (...) não pode deixar de ser considerada uma aprovação das mesmas (...); - Que à data da apresentação da acção e do articulado do co-Autor R... já havia caducado a exigir judicialmente a prestação de contas aos RR; 12ª-O co-Autor R... respondeu, a 01.07.15, - req. com a referência 20055656, a fls. 216 e ss - â excepção de caducidade, pedindo, mais uma vez, que fossem apresentadas as contas e os RR. condenados ao pagamento do saldo que viesse a ser apurado, acrescido dos juros vencidos e vincendos; 13ª-Na sequência do despacho de 15.10.15, a fls. 232 e 233, foi ordenado que (...) "sem prejuízo da prova documental junta pelos Requeridos, na qual é possível verificar a elaboração da conta corrente" (...) " e não ficando prejudicado o trabalho já efectuado" (...),os Requeridos apresentaram as contas a 05.11.15, de fls. 238 a 298; 14ª-Constatando-se que o documento com o saldo final de 2013, a fls. 283, é ipsis verbis o documento de fls. 100, apresentado com a contestação do RR., e o documento com o saldo final de 2014, a fls. 295, e também ipsis verbis o documento de fls. 180, apresentado com o requerimento dos RR. de 27.04.15; 15ª-O Apelante verificando a semelhança dos documentos no que concerne aos valores apurados não se pronunciou, tanto mais que já tinha referido que nada tinha recebido â excepção do vale postal de € 301,00, que não levantou, e a A. levantou as questões que eram pertinentes para o Apelante, e que se prendiam com os pagamentos dos IMIs e as obras no imóvel de Queluz; 16ª-Ora, atento o alegado pelo Apelante no seu requerimento inicial, cabia aos RR. fazer prova de que entregaram ao interessado, em 2013, a quantia de € 1.212,04, e no ano de 2014 a quantia de € 5.650,69, o que obviamente não fizeram (art. 342, 2 do CC); 17ª-E todas as peças processuais supra referidas constam dos autos, inexistindo qualquer despacho do Tribunal a quo a ordenar qualquer desentranhamento; 18ª–Não obstante: a)-o alegado pelo co-herdeiro no seu requerimento inicial - ref. 19876147 -, de fls. 193 a 207, apresentado em 11.06.15, e no seu...

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