Acórdão nº 03B929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A", intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a B pedindo a condenação da Ré a reconhecer que os bens apreendidos para a massa falida, que se encontravam no interior das instalações da empresa falida e identificados no auto de apreensão, são propriedade da Autora, devendo ordenar-se a sua restituição
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito da autora, invocada pelo credor da falida "C", e absolvida a Ré do pedido
Por acórdão de 15 de Outubro de 2002, a Relação de Coimbra julgou procedente a apelação da Autora e, em consequência, revogou a decisão recorrida , ordenando o prosseguimento dos autos
Inconformada, recorreu a D, sucessora do C, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Visando a presente acção a reivindicação e separação de bens da B, à sua regulação, no que concerne ao prazo para o exercício de tal direito, é-lhe aplicável o regime legal e especial do processo falimentar; 2. Por isso, a disciplina constante do n°2 do art°205° do CPEREF é aplicável à acção de restituição e separação de bens da B a que se alude o n°1 do mesmo artigo
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Assim, tal acção terá que ser proposta, sob pena de caducidade do respectivo direito que com ela se pretende fazer valer, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência
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Daí que, é errada a interpretação de que o exercício de tal direito é possível a todo o tempo, como se entendeu no douto Acórdão sob sindicância, pelo que, ultrapassado que estava o prazo de um ano imposto pelo n°2 do art°205° do CPEREF aquando da propositura da acção a caducidade já havia operado
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Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se á aplicável à acção de restituição de bens contra a B o prazo de um ano estabelecido no artigo 205°, n°2 do C.P.E.R.E.F
A esta questão deram resposta negativa os acórdãos deste Tribunal de 16 de Abril de 1996 (no B.M.J, n°456, p.332) e de 4 de Outubro de 2001 (revista n°1712/01-7ª Secção), com cuja fundamentação se concorda
Estabelece o artigo 205° do CPEREF que: 1. Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 14 dias
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A reclamação...
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Acórdão nº 0554905 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)
...foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Moitinho de Almeida, no sítio da Internet www.dgsi.pt - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Proc. 03B929 - em caso em tudo idêntico pode ler-se: "A esta questão deram resposta negativa os acórdãos deste Tribunal de 16 de Abril de 1996 (no B.M.J, n°4......
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Acórdão nº 0836907 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
...Ac. STJ, de 16/04/96, em ITIJ/net, proc. 088458. [3] Ver, neste aspecto, os acs. do STJ, de 24/04/2003 e de 18/08/2003, em ITIJ/net, procs. 03B929 e 03B1900, com cuja doutrina, quanto à não aplicação do artigo 205º/2 do CPEREF à acção de restituição ou separação de bens da massa falida, se ......
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