Acórdão nº 03B929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A", intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a B pedindo a condenação da Ré a reconhecer que os bens apreendidos para a massa falida, que se encontravam no interior das instalações da empresa falida e identificados no auto de apreensão, são propriedade da Autora, devendo ordenar-se a sua restituição

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito da autora, invocada pelo credor da falida "C", e absolvida a Ré do pedido

Por acórdão de 15 de Outubro de 2002, a Relação de Coimbra julgou procedente a apelação da Autora e, em consequência, revogou a decisão recorrida , ordenando o prosseguimento dos autos

Inconformada, recorreu a D, sucessora do C, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Visando a presente acção a reivindicação e separação de bens da B, à sua regulação, no que concerne ao prazo para o exercício de tal direito, é-lhe aplicável o regime legal e especial do processo falimentar; 2. Por isso, a disciplina constante do n°2 do art°205° do CPEREF é aplicável à acção de restituição e separação de bens da B a que se alude o n°1 do mesmo artigo

  1. Assim, tal acção terá que ser proposta, sob pena de caducidade do respectivo direito que com ela se pretende fazer valer, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência

  2. Daí que, é errada a interpretação de que o exercício de tal direito é possível a todo o tempo, como se entendeu no douto Acórdão sob sindicância, pelo que, ultrapassado que estava o prazo de um ano imposto pelo n°2 do art°205° do CPEREF aquando da propositura da acção a caducidade já havia operado

  3. Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se á aplicável à acção de restituição de bens contra a B o prazo de um ano estabelecido no artigo 205°, n°2 do C.P.E.R.E.F

    A esta questão deram resposta negativa os acórdãos deste Tribunal de 16 de Abril de 1996 (no B.M.J, n°456, p.332) e de 4 de Outubro de 2001 (revista n°1712/01-7ª Secção), com cuja fundamentação se concorda

    Estabelece o artigo 205° do CPEREF que: 1. Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 14 dias

  4. A reclamação...

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