Acórdão nº 03P1217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data01 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi julgado em processo sumário A, que, por sentença de 14-05-98, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 250$00 ou, subsidiariamente, em 60 dias de prisão, e ainda na pena acessória de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de um mês. II. O arguido interpôs recurso de revisão da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código de Processo Penal, alegando em resumo o seguinte: A pessoa efectivamente julgada foi B, que se fez passar pelo recorrente, utilizando documentos a este furtados documentos relativos ao veículo, carta de condução e bilhete de identidade, que falsificou. O recorrente nunca praticou os factos que lhe são imputados e pelos quais foi condenado. A sentença transitou em julgado sem que o recorrente tivesse conhecimento do que se passava. Deve ser revista a sentença, e «o verdadeiro autor dos factos ser condenado...». III. Considerando que o fundamento do recurso de revisão é o da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Juiz procedeu às diligências que reputou indispensáveis para a descoberta da verdade: requisição dos certificados do registo criminal do recorrente e do B; requisição de cópia certificada da acusação deduzida contra o B em processo comum pendente no 4.º Juízo Criminal de Lisboa e do despacho de designação de dia para o julgamento; inquirição do B e das testemunhas oferecidas pelo recorrente; e realização de uma perícia para comparação da assinatura do recorrente com as assinaturas constantes do referido processo sumário como apostas pelo arguido. Na informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal o Exmo. Juiz opinou no sentido de ser dada razão ao recorrente. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Ajunto emitiu parece no sentido da concessão da revisão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. IV. Registemos os elementos recolhidos que interessam à decisão do recurso. No processo sumário n.º 59/98.9 GGLSB, do 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença proferida em 14-05-98, A, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292.º do Código Penal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT