Acórdão nº 03P1224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data08 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Sujeitos processuais: AOFBA e JFMR

Recorrente: o arguido AOFBA

II Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP): 2.1. O recorrente foi condenado pelo acórdão, proferido em 11.4.02 (fls.233 e segs.), como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos, 21º, nº 1º e 24º, al.d), da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e oito meses de prisão

Recorreu dessa decisão para Relação do Porto que, por acórdão de 6.11.02, o rejeitou por intempestivo

2.2. No presente recurso o arguido pede a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que admita o recurso e se debruce sobre a qualidade e justeza da matéria nele sindicada. Sustenta, para tanto, que o acórdão recorrido declarou intempestivo o recurso na interpretação errada e inconstitucional, pela conjugação dos arts. 113º nº 9, 373º nº 3 e 411º nº 1 do CPP, de que o prazo para a sua introdução se conta abstractamente e sem ter em conta o caso concreto, a partir da data do depósito da sentença e sem dignificar a data da notificação real e do conhecimento concreto do seu conteúdo pelo arguido, como elemento sempre preponderante (conclusão A)

Negando o direito ao arguido de conhecer atempadamente a sentença e decidir da sua própria vida, através do recurso (conclusão B)

Depositando unicamente na presunção de eficiência, competência e capacidade técnica do advogado oficioso, a tarefa de sindicar a condenação que lhe foi aplicada, sem alternativa (conclusão c) Diminuindo assim as garantias da defesa (conclusão D), e negando objectivamente por motivo formal e desligado dos condicionalismos e da realidade concreta, o direito inalienável ao recurso (conclusão E), consagrado na Constituição e nos Pactos Internacionais

Infringiu assim o acórdão na letra e no espírito os arts. 113º nº 9; 372º nº 4; 373º nº 3; 399º e 411º conjugados e todos do CPP; os arts. 32º nºs. 1 e 3; 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa (conclusão G)

2.3. Na sua resposta, o Ministério Público na Relação do Porto defende que, sendo improcedente a argumentação do recorrente, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se e confirmando-se a douta decisão recorrida

E refere: «2. Dispõe o n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que «o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. [...]». Tratando-se, no caso, de uma sentença, ou acórdão que conheceu a final do objecto do processo, conta-se, pois, a partir do seu depósito da secretaria, e não da respectiva notificação, que, não obstante isso, terá sempre de efectuar-se nas pessoas do arguido e do seu advogado ou defensor nomeado

Como se demonstra à evidência no acórdão recorrido, quando o recurso foi interposto, em 14-05-2002, havia expirado já aquele prazo de 15 dias, contado a partir do deposito do acórdão na secretaria, mesmo se lhe fosse acrescentados os três dias referidos no artigo 145.º do Código de Processo Civil

E certo que, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, a notificação do arguido respeitante à sentença deve igualmente ser feita ao advogado ou defensor nomeado, caso em que o prazo para a pratica de acto processual subsequente se conta a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Trata-se de uma norma geral que é derrogada pela norma especial...

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