Acórdão nº 03P133 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data30 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Novembro de 2001, de que foi arguida nulidade, decidida por acórdão do mesmo tribunal superior, proferido em 3 de Abril de 2002, transitado em julgado a 24 do mesmo mês e ano, foi concedido parcial provimento ao recurso do arguido ali identificado assim o tendo absolvido do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º do Código Penal e da contra-ordenação ao artigo 30.º do Código da Estrada, de 1994; foi mantida a condenação do arguido pela contra-ordenação ao artigo 87.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código da Estrada; foi negado provimento ao recurso da assistente RCOT e seus filhos S e RC e foi concedido provimento ao recurso da demandada "Axa Seguros Portugal, Companhia de Seguros, S.A", a qual foi absolvida do pedido cível contra si deduzido. Inconformados, a assistente e demandantes cíveis interpuseram este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, expressamente erigindo como objecto central do seu recurso a questão de saber «se o excesso de velocidade face à manobra de mudança de direcção para a esquerda, deve ser entendida ou não, como causal do acidente» questão esta que, segundo alega, recebeu respostas diversas, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão da mesma Relação, de 15/4/98, recurso n.º 9710141, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 476, 482. O MP junto do tribunal recorrido, assentando em que a questão em causa releva da matéria de facto, manifesta-se pela rejeição do recurso. A seguradora demandada afirma, sem concretizar, que o recurso é extemporâneo, na medida em que foi interposto mais de trinta dias contados após o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Impõe-se que se comece pela questão da tempestividade do recurso, por se tratar de questão prévia à suscitada pelos recorrentes como tema de fundo. Não é preciso dizer muito para se concluir pela sem razão da invocação da alegada intempestividade. Se é certo que o acórdão que negou provimento às pretensões dos recorrentes foi proferido em 21 de Novembro de 2001, não é menos verdade que esse acórdão foi alvo de arguição de nulidade, decidida apenas por acórdão de 3 de Abril de 2002, transitado em julgado a 24 do mesmo mês. Nos termos do direito subsidiário aqui aplicável, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, «a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º» - artigo 677.º do Código de Processo Civil. Ora, os artigos 668.º e 669.º citados respeitam, respectivamente, às causas de nulidade da sentença e aos pedidos de esclarecimento e reforma da sentença, o que significa que, naqueles casos de arguição de nulidades ou de pedido de esclarecimento ou reforma, a sentença só passa em julgado, depois de aquela arguição ou de aquele pedido serem, em definitivo, integradas na sentença, nos termos do artigo 670.º, n.º 2, do mesmo diploma subsidiário. No caso sujeito, portanto, o acórdão proferido pela Relação em 21 de Novembro de 2001 só transitou com o trânsito do que decidiu da arguição de nulidades, ou seja, em 24 de Abril de 2002. Portanto, quando, em 15 de Maio de 2002, os recorrentes interpuseram o recurso sobre que nos debruçamos, estavam em tempo, já que, como resulta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT