Acórdão nº 03P1668 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada, o Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo o arguido A, imputando-lhe a prática, em concurso real e como reincidente, de um crime agravado de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2.º, alínea f), do Código Penal, e de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do mesmo diploma. Efectuado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo de 13 de Fevereiro de 2003, o arguido foi absolvido da prática do crime de sequestro e condenado, como reincidente, pela prática de um crime de roubo previsto e punido nos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão. II. Não se conformando com a decisão , o Ministério Público dela recorreu, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1ª Os factos provados no douto acórdão em apreço implicam a condenação do arguido pela prática, como reincidente, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b) do Código Penal, com remissão para o art° 204°, n° 1, al. h) do mesmo diploma. 2ª Na verdade, está provado que o arguido se dedicava de forma habitual e reiterada à prática de assaltos, com vista à apropriação de bens alheios e sempre usando armas de fogo para melhor assegurar o êxito das suas condutas. 3ª Facto que qualifica o crime de roubo por dele se fazer modo de vida, visto que para o preenchimento de tal circunstância agravante do tipo legal não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de tais assaltos, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja factor determinante para que se possa concluir que disse também faz modo de vida. 4ª assim sendo e por outro lado, dado o elevado grau de culpa do arguido na comissão dos factos, o não menor grau de ilicitude da conduta, a circunstância de ter agido com dolo directo e intenso, as fortes exigências de prevenção especial atento o passado criminal do arguido e, as ainda maiores exigências de prevenção geral a assinalar neste tipo de ilícitos, impõe-se que ao arguido seja aplicada uma pena nunca a inferior a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5ª Sem prescindir e entendendo-se que, porque não expressamente mencionada na subsunção legal da conduta realizada na acusação a al. h) do n.º 1 do art° 204° do Código Penal, a qualificação jurídica acabada de referir se traduz numa alteração não substancial dos factos, deverá ser anulado o douto acórdão ora em crise, que não o julgamento legalmente realizado, remeter-se o processo para a 1ª instância e seguir-se a tramitação processual prevista no art° 358° do Código de Processo Penal. 6ª Caso não colha a interpretação jurídica que vimos realizando e se considere que os factos provados no douto acórdão proferido integram apenas a comissão pelo arguido de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° l do Código Penal, atentos todos os factores definidos no art° 71° e referenciados no ponto 4° da conclusão, deverá ser revista a pena aplicada ao arguido no acórdão em crise, aplicando ao mesmo uma pena não inferior a 6 (seis) anos de prisão. 7ª Ao decidir pela forma plasmada no douto acórdão proferido a fls.307 e ss., violou o Exm° Tribunal Colectivo o disposto no art° 210°, n° 1 e n° 2 al. b), art° 204°, n° 1, al h) e 71° do Código Penal e, caso se entenda que os factos dados por provados configuram uma alteração dos descritos na acusação no que tange à sua qualificação jurídica, violou também o disposto no art° 358° do Código de Processo Penal. Nesta conformidade, concedendo-se provimento ao recurso ora interposto pelo Ministério Público e alterando-se o douto acórdão proferido nos autos no que tange à qualificação jurídica dos factos provados e aplicando-se ao arguido uma pena de prisão não inferior a 9 anos e 6 meses de prisão, ou anulando-se o douto acórdão proferido e ordenando-se o cumprimento do art° 358° do Código de Processo Penal, ou ainda, sem prescindir, condenando o arguido como autor de um crime de roubo na pena de 6 anos de prisão e não de 4 anos como foi definido no douto acórdão sob recurso, nos moldes explanados, V.ªs Exªs farão, como sempre, inteira justiça. III. O arguido respondeu dizendo em síntese: O arguido vinha acusado da prática do crime de roubo agravado em função da circunstância de trazer «no momento do crime, arma aparente e oculta», nos termos dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal; O recorrente pretende acrescentar à acusação aquilo que nela não se compreende, ou seja, que a o arguido já vinha acusado do crime de roubo agravado por disso fazer modo de vida o crime previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h); A acusação não faz referência a essa agravante nem indica a disposição legal respectiva; Nem essa agravante ficou provada no acórdão; Não está sequer em causa uma alteração não substancial dos factos; O arguido não pode ser condenado pela forma agravada pretendida pelo recorrente, o que redundaria na violação dos princípios da legalidade e tipicidade, e das mais elementares regras de defesa; No que se refere à medida concreta da pena, o acórdão também não merece censura; Deve ser negado provimento ao recurso. IV. Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. V. Do acórdão recorrido consta a seguinte decisão da matéria de facto: FACTOS PROVADOS 1. No início do ano 2002, o arguido atravessava uma fase de grandes dificuldades económicas e, por tal facto, resolveu realizar um assalto à agência de Lousada da "B", sita na Rua Eng° Amaro da Costa, com vista a passar a dispor dos meios financeiros que lhe permitissem fazer face a tais dificuldades, elaborando um plano em conformidade; 2. No desenvolvimento do mesmo, no dia 22 de Fevereiro de 2002, cerca das 12 horas, o arguido dirigiu-se para esta vila de Lousada conduzindo o veículo de marca "Volkswagen", modelo "Passat CL", com a matrícula "FM", e uma vez aqui chegado estacionou tal veículo em local não apurado; 3. Cerca das 12.25 horas, com o fito de analisar o espaço da agência bancária, o movimento de clientes naquela ocasião, o número de funcionários presentes e respectiva localização, factores que poderiam condicionar a sua actuação, o arguido dirigiu-se ao interior da "B" e solicitou ao único funcionário que se encontrava presente, C, que lhe emprestasse uma caneta, ao que este acedeu; 4. Tendo observado e analisado todos os factos que pretendia, e sempre na execução do plano que previamente havia elaborado, o arguido, que usava um "blazer" em bombazina de cor creme com cotoveleiras em camurça de cor ligeiramente mais escura e transportava na mão uma pasta em nylon de cor azul, debruada a castanho, com fecho tipo...

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