Acórdão nº 03P1668 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada, o Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo o arguido A, imputando-lhe a prática, em concurso real e como reincidente, de um crime agravado de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2.º, alínea f), do Código Penal, e de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do mesmo diploma. Efectuado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo de 13 de Fevereiro de 2003, o arguido foi absolvido da prática do crime de sequestro e condenado, como reincidente, pela prática de um crime de roubo previsto e punido nos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão. II. Não se conformando com a decisão , o Ministério Público dela recorreu, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1ª Os factos provados no douto acórdão em apreço implicam a condenação do arguido pela prática, como reincidente, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b) do Código Penal, com remissão para o art° 204°, n° 1, al. h) do mesmo diploma. 2ª Na verdade, está provado que o arguido se dedicava de forma habitual e reiterada à prática de assaltos, com vista à apropriação de bens alheios e sempre usando armas de fogo para melhor assegurar o êxito das suas condutas. 3ª Facto que qualifica o crime de roubo por dele se fazer modo de vida, visto que para o preenchimento de tal circunstância agravante do tipo legal não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de tais assaltos, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja factor determinante para que se possa concluir que disse também faz modo de vida. 4ª assim sendo e por outro lado, dado o elevado grau de culpa do arguido na comissão dos factos, o não menor grau de ilicitude da conduta, a circunstância de ter agido com dolo directo e intenso, as fortes exigências de prevenção especial atento o passado criminal do arguido e, as ainda maiores exigências de prevenção geral a assinalar neste tipo de ilícitos, impõe-se que ao arguido seja aplicada uma pena nunca a inferior a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5ª Sem prescindir e entendendo-se que, porque não expressamente mencionada na subsunção legal da conduta realizada na acusação a al. h) do n.º 1 do art° 204° do Código Penal, a qualificação jurídica acabada de referir se traduz numa alteração não substancial dos factos, deverá ser anulado o douto acórdão ora em crise, que não o julgamento legalmente realizado, remeter-se o processo para a 1ª instância e seguir-se a tramitação processual prevista no art° 358° do Código de Processo Penal. 6ª Caso não colha a interpretação jurídica que vimos realizando e se considere que os factos provados no douto acórdão proferido integram apenas a comissão pelo arguido de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° l do Código Penal, atentos todos os factores definidos no art° 71° e referenciados no ponto 4° da conclusão, deverá ser revista a pena aplicada ao arguido no acórdão em crise, aplicando ao mesmo uma pena não inferior a 6 (seis) anos de prisão. 7ª Ao decidir pela forma plasmada no douto acórdão proferido a fls.307 e ss., violou o Exm° Tribunal Colectivo o disposto no art° 210°, n° 1 e n° 2 al. b), art° 204°, n° 1, al h) e 71° do Código Penal e, caso se entenda que os factos dados por provados configuram uma alteração dos descritos na acusação no que tange à sua qualificação jurídica, violou também o disposto no art° 358° do Código de Processo Penal. Nesta conformidade, concedendo-se provimento ao recurso ora interposto pelo Ministério Público e alterando-se o douto acórdão proferido nos autos no que tange à qualificação jurídica dos factos provados e aplicando-se ao arguido uma pena de prisão não inferior a 9 anos e 6 meses de prisão, ou anulando-se o douto acórdão proferido e ordenando-se o cumprimento do art° 358° do Código de Processo Penal, ou ainda, sem prescindir, condenando o arguido como autor de um crime de roubo na pena de 6 anos de prisão e não de 4 anos como foi definido no douto acórdão sob recurso, nos moldes explanados, V.ªs Exªs farão, como sempre, inteira justiça. III. O arguido respondeu dizendo em síntese: O arguido vinha acusado da prática do crime de roubo agravado em função da circunstância de trazer «no momento do crime, arma aparente e oculta», nos termos dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal; O recorrente pretende acrescentar à acusação aquilo que nela não se compreende, ou seja, que a o arguido já vinha acusado do crime de roubo agravado por disso fazer modo de vida o crime previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h); A acusação não faz referência a essa agravante nem indica a disposição legal respectiva; Nem essa agravante ficou provada no acórdão; Não está sequer em causa uma alteração não substancial dos factos; O arguido não pode ser condenado pela forma agravada pretendida pelo recorrente, o que redundaria na violação dos princípios da legalidade e tipicidade, e das mais elementares regras de defesa; No que se refere à medida concreta da pena, o acórdão também não merece censura; Deve ser negado provimento ao recurso. IV. Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. V. Do acórdão recorrido consta a seguinte decisão da matéria de facto: FACTOS PROVADOS 1. No início do ano 2002, o arguido atravessava uma fase de grandes dificuldades económicas e, por tal facto, resolveu realizar um assalto à agência de Lousada da "B", sita na Rua Eng° Amaro da Costa, com vista a passar a dispor dos meios financeiros que lhe permitissem fazer face a tais dificuldades, elaborando um plano em conformidade; 2. No desenvolvimento do mesmo, no dia 22 de Fevereiro de 2002, cerca das 12 horas, o arguido dirigiu-se para esta vila de Lousada conduzindo o veículo de marca "Volkswagen", modelo "Passat CL", com a matrícula "FM", e uma vez aqui chegado estacionou tal veículo em local não apurado; 3. Cerca das 12.25 horas, com o fito de analisar o espaço da agência bancária, o movimento de clientes naquela ocasião, o número de funcionários presentes e respectiva localização, factores que poderiam condicionar a sua actuação, o arguido dirigiu-se ao interior da "B" e solicitou ao único funcionário que se encontrava presente, C, que lhe emprestasse uma caneta, ao que este acedeu; 4. Tendo observado e analisado todos os factos que pretendia, e sempre na execução do plano que previamente havia elaborado, o arguido, que usava um "blazer" em bombazina de cor creme com cotoveleiras em camurça de cor ligeiramente mais escura e transportava na mão uma pasta em nylon de cor azul, debruada a castanho, com fecho tipo...
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