Acórdão nº 03P1799 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Os arguidos A, B, C, D, e E foram julgados pelo tribunal colectivo do 1º Juízo Criminal de Portimão, estando-lhe imputados, aos dois primeiros, um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22/1, ao segundo, ainda um crime de falsas declarações, p.p. no art.º 359.º, n.º 2, do CP, e aos três últimos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. no art.º 25.º, al. a), do D.L. 15/93 de 22/1. O tribunal colectivo veio a decidir, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2003: Absolver a arguida E da prática do crime de tráfico de estupefacientes que lhe era imputado; Absolver o arguido D da prática do crime de tráfico de estupefacientes que lhe era imputado e considerar ainda que o referido arguido não praticou qualquer outro crime ou contra-ordenação. Condenar o arguido A, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22/1, na pena de 5 anos de prisão. Condenar o arguido B, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93 de 22/1, na pena de 5 anos de prisão e como autor de um crime de falsidade de declaração, p.p. no art.º 359.º, n.º 2, do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3, o que perfaz a multa de € 360 e, subsidiariamente, se for caso disso, em 80 dias de prisão. Condenar o arguido C como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, al. a), do D.L. 15/93 de 22/1, na pena de 16 meses de prisão. 2. Do acórdão condenatório recorreram o Ministério Público e o arguido A (1). Da motivação do recurso do Ministério Público, foram apresentadas as seguintes conclusões (transcrição): 1. O douto acórdão recorrido, ao entender que a detenção para consumo de 142,239 gramas de canabis por parte do arguido D não configura, nem crime, nem contra-ordenação, conduz a um absurdo jurídico (como o próprio acórdão admite); 2. Não se podendo, ao contrário do ali entendido, considerar que não configura a prática de qualquer ilícito tal situação, por o estupefaciente encontrado na posse do arguido exceder o necessário para o seu consumo médio no período de 10 dias, não sendo assim abarcado pela Lei n.º 30/2000, de 29.11 e por o art.º 28.º desta Lei ter revogado (à excepção do cultivo) o art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.1, que previa a punição da detenção para consumo, independentemente da quantidade; 3. Daqui que, para casos como este, ou se considera que o mencionado art.º 28.º tem que ser interpretado restritivamente, não tendo pretendido o legislador revogar na totalidade o art.º 40.º, mantendo-se este em vigor, posição do douto voto de vencido de um dos Mm.ºs Juízes do Colectivo, mas que poderá entender-se como podendo colocar em causa a segurança jurídica; 4. Ou, seguindo-se as normas jurídicas actualmente vigentes, sem necessidade de interpretações restritivas ou outras, terá forçosamente de se entender que actualmente a lei prevê as seguintes situações: - o tipo-base é o do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.1, o qual prevê toda e qualquer conduta relacionada com estupefacientes (a enumeração ali constante é exaustiva, na mesma cabendo toda e qualquer acção relacionada com droga, incluindo a mera detenção); - aí cabendo todos os casos, à excepção: - do cultivo de estupefacientes para consumo (caso punido pelo art.º 40.º da mesma lei, que se mantém em vigor quanto a tal aspecto); e - do consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes, que só se pode verificar nos casos expressamente previstos na Lei n.º 30/00, ou seja quando a quantidade não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, caso em que se está perante contra-ordenação. 5. Sendo que este entendimento acaba por ser o único que tem em conta a circunstância de ser muito mais censurável a conduta de quem tem na sua posse elevadas quantidades de estupefacientes, mesmo que, em princípio para consumo, do que a daquele que tem quantidade que, sem margem para dúvidas, destinará a tal exclusivo consumo. 6. Pois que tratarem-se de maneira igual situações tão díspares, como se fazia ao abrigo do disposto no art.º 40.º, acabava por levar a situações de flagrante injustiça relativa. 7. Não se podendo esquecer que a detenção de elevadas quantidades de estupefacientes gera, por si só, o perigo da sua colocação em circulação, com as consequências daí decorrentes para a saúde pública. 8. Daqui que o douto acórdão recorrido haja violado o art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.1 ao não condenar o arguido D pela prática do crime de tráfico de estupefacientes na vertente de mera detenção, assim como o art.º 25.º da mesma lei (tráfico de menor gravidade), que lhe será aplicável atenta a exclusiva finalidade a que destinava o produto. 9. Pelo que deverá ser revogado nesta parte, condenando-se o mencionado arguido como autor de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Da motivação do recurso apresentado pelo arguido A, foram apresentadas as seguintes conclusões (transcrição): 1° Embora os Arguidos (2) registem condenações anteriores, nenhum deles foi condenado em pena efectiva de prisão, sendo que ambos estão bem integrados social e familiarmente. 2° Ambos são consumidores de produtos de natureza estupefaciente, destinando parte não apurada ao seu próprio consumo, e a factualidade ocorreu numa data propícia a excessos, como é a da passagem de ano, pretendendo os Arguidos festejar com amigos, também consumidores de estupefacientes. 3° As cedências resumem-se à aquisição por uns, para o consumo daqueles que iriam participar na festa, sendo que o capital investido era de todos, não se tendo provado que algum dos ora Recorrentes auferisse qualquer vantagem, para além de eventual consumo. 4° O circunstancialismo que rodeou os factos atenua a gravidade dos mesmos, pelo que a factualidade integra a prática do ilícito do artigo 25.°, e não do artigo 21.º do Dec.-Lei 15/93, de 22/1. A circunstância de os Arguidos nunca terem sido condenados em pena privativa da liberdade, justificaria que, sendo jovens e bem integrados, fossem punidos com a pena mínima do artigo 21.°, caso não viessem a ser condenados pelo artigo 25.° do citado Dec.-Lei. 6° Devia, assim, o douto Colectivo "a quo" ter condenado os ora Recorrentes pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e não o tendo feito, violou, designadamente, o disposto nos artigos 21.° e 25.° do Dec.-Lei 15/93, de 22/1, e 70.°, 71.° do Código penal. Nestes termos e nos demais que Vossas Exas doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que condene os Arguidos ora Recorrentes por prática do ilícito de menor gravidade do artigo 25°, e assim se não entendendo, na pena mínima do crime do artigo 21° do Dec.-Lei 15/93, de 22/1. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido A, pronunciando-se pelo não provimento. O arguido D respondeu ao recurso do Ministério Público, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. 4. Como o recorrente A requereu que as alegações se produzissem por escrito e como o M.º P.º não se opôs, o relator fixou o prazo de dez dias para essas alegações, relativas a esse recurso, após enunciar as questões que mereciam exame especial pela seguinte forma: a) Invocando o recorrente a seu favor que: - nunca foi condenado em pena efectiva de prisão; - que está bem integrado social e familiarmente; - que é consumidor de produtos de natureza estupefaciente; - que a factualidade ocorreu numa data propícia a excessos, como é a da passagem de ano; - que pretendia festejar com amigos, também consumidores de estupefacientes, aos quais ia ceder para consumo geral os produtos estupefacientes, sendo que o capital investido era de todos; - não se tendo provado que o recorrente auferisse qualquer vantagem, para além de eventual consumo Deve entender-se que o circunstancialismo que rodeou os factos atenua a gravidade dos mesmos, pelo que o crime cometido pelo recorrente é o p.p. no artigo 25.°, e não do artigo 21.º, do Dec.-Lei 15/93, de 22/1? b) Caso assim não se entenda, a circunstância do recorrente nunca ter sido condenado em pena privativa da liberdade, justificaria que, sendo jovem e bem integrado, fosse punido com a pena mínima do artigo 21.°? 5. O recorrente e o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo alegaram por escrito no que diz respeito ao recurso do arguido A. Este arguido, aqui na qualidade de recorrente, deu por reproduzidas as suas motivações de recurso e o Exm.º Procurador-Geral Adjunto concluiu que (transcrição): a - Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada vício a que alude a alínea a) do n.º 2 do art. 410° do CPP; b - por ter ficado por esclarecer: a propriedade de 4 cápsulas de MDMA encontradas no veículo utilizado pelo arguido, a que título o recorrente entregou a um seu co-arguido mais 51 comprimidos de MDMA, se outras 20 pastilhas do mesmo produto também faziam parte do mesmo lote entregue pelo ora recorrente. c - Matéria fáctica que se apresenta com a relevância necessária à determinação da qualificação jurídica da conduta do recorrente. d - Cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça apreciar oficiosamente os vícios da decisão referidos no citado art. 410, n.º 2, do CPP, bastando que resultem do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, como é o caso dos autos. e - Deve, assim, ordenar-se o envio dos autos à primeira instância nos termos do disposto nos art.ºs 410. n.º 2 e 426° do CPP 6. Em relação ao recurso do M.º P.º, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal reservou as suas alegações para a audiência de julgamento, a efectuar oralmente. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal. Cumpre decidir

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