Acórdão nº 03P1874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou AP, devidamente identificado, e SCSS, L.da, com sede em S. Sebastião, Freixo de Baixo, Amarante, imputando a prática, a cada um, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p., ao tempo, pelos artigos 24.º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro (RJIFNA), alterado pelo DL n.º 394/93 de 24/11 e 7°, e 9°, n.º 1, do citado DL n.º 394/93, pelos factos constantes da acusação oportunamente deduzida. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi assim decidido: «Operada a legal convolação, julga a acusação do Ministério Público procedente, por provada e, em consequência condena o arguido AP, como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105° n.o 1 do RGIT e 30° e 79° do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; Como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n.º 1 do RGIT e 30° e 79° do Código Penal, condena o arguido na pena de dezasseis meses de prisão. Em cúmulo jurídico - atendendo em conjunto à personalidade e aos factos - condena o arguido AP, na pena de dezoito meses de prisão. Condena a arguida SCSS, L.da, como autora de um crime continuado de abuso de confiança fiscal p. e p. pelas disposições supra referidas, na pena de quarenta (40) dias de multa à razão diária de seis Euros. Condena a mesma arguida, como autora de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições supra referidas na pena de cento e oitenta dias de multa à mesma razão diária. Em cúmulo jurídico condena a arguida SCSS e, L.da, na pena de duzentos dias de multa à taxa diária de seis Euros, o que perfaz o total de mil e duzentos Euros (1.200). Mais condena cada um dos arguidos na taxa de justiça de 2 Ucs, e nas custas com o mínimo de procuradoria e em 1% da taxa agora aplicada a reverter para o Cofre Geral dos Tribunais. Nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal, suspende a execução da pena em que o arguido foi condenado, pelo período de três anos, com a condição de em dois anos efectuar o pagamento da quantia em falta, em sede de IVA.» Inconformado, recorre ao Supremo Tribunal o arguido supra identificado, delimitando assim conclusivamente o objecto da sua impugnação ao decidido: «1.) Os factos de que foi acusado o arguido integram a prática de um só crime continuado, de acordo com o disposto no art.ºs 30°, n.º 2, do C. P e 105°, n.º 1, do RGIT; 2.) O douto Acórdão recorrido viola as referidas normas, pelo que deve, nessa parte, ser revogado e substituído por decisão que condene o arguido num único crime continuado de abuso de confiança fiscal. 3.) A favor do arguido depõe as seguintes circunstâncias atenuantes gerais: - a ausência de antecedentes criminais; - o pagamento integral das quantias devidas em sede de IRS; - o pagamento das quantias devidas em sede de IVA, quase na totalidade. - a pronta confissão do arguido; - a situação pessoal do arguido; - a inserção social e familiar do arguido; - a motivação e as demais circunstâncias em que os crimes foram cometidos; - o bom comportamento do arguido, quer antes quer depois da prática dos factos. e, ainda, a circunstância especial que consiste - na garantias reais prestadas ao pagamento da restante dívida em sede de IVA 4.) A decisão recorrida, quanto à medida e aplicação da pena, violou pois o disposto nos art.ºs 71°, 72° e 73° do Cód. Penal e deve por isso ser revogada e substituída por decisão que, ao abrigo das disposições citadas, e atenta a moldura penal estabelecida no art.º 105° do RGIT, condene o arguido: - em pena especialmente atenuada, consistente em multa à razão diária de 2 Euros, atenta à diminuta capacidade económica do Réu, o critério já aplicado na fixação da multa à co-arguida; ou, quando assim se não julgue - em pena atenuada adequada, proporcional à gravidade da conduta e que considere todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, consistente em pena de prisão de seis meses, no máximo, suspendendo-se a execução por um ano, ao abrigo do disposto no art.º 50° do C.P. Nestes termos, confiante no elevado sentido e critério de Justiça de V. Ex.as., se requer que seja o presente recurso julgado procedente, e, por via dele, seja revisto o douto Acórdão recorrido, em conformidade com o exposto.» O MP junto do tribunal recorrido defendeu o julgado assentando, em suma, na defesa da pluralidade de infracções, por estar em causa «a apropriação de quantias devidas pela liquidação de dois impostos completamente distintos, com natureza axiológica-normativa também distinta». Subidos os autos, nada foi requerido. As questões essenciais a dirimir são, assim: 1. A indagação da existência de um ou mais crimes de abuso de confiança fiscal, respectivamente perspectivados pelo recorrente e pela decisão recorrida com apoio do MP. 2. A determinação da medida da pena. 2. Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos provados. A sociedade arguida encontra-se inscrita na área da Repartição de Finanças de Amarante, dedicando-se à construção e engenharia civil e operações sobre imóveis. No ano de 1999, o arguido AP exercia sozinho a administração da referida sociedade. Nessa qualidade actuando em nome e no interesse da sociedade e no seu próprio interesse pessoal, e com o objectivo de atingir um beneficio patrimonial ilegítimo, efectuou a retenção de IRS relativa aos rendimentos de trabalho dos seus trabalhadores dependentes, mas não procedeu à sua entrega nos cofres do Estado, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi deduzido. Na qualidade de sócio-gerente da arguida, o arguido A efectuou a retenção de...
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