Acórdão nº 03P1874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou AP, devidamente identificado, e SCSS, L.da, com sede em S. Sebastião, Freixo de Baixo, Amarante, imputando a prática, a cada um, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p., ao tempo, pelos artigos 24.º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro (RJIFNA), alterado pelo DL n.º 394/93 de 24/11 e 7°, e 9°, n.º 1, do citado DL n.º 394/93, pelos factos constantes da acusação oportunamente deduzida. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi assim decidido: «Operada a legal convolação, julga a acusação do Ministério Público procedente, por provada e, em consequência condena o arguido AP, como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105° n.o 1 do RGIT e 30° e 79° do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; Como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n.º 1 do RGIT e 30° e 79° do Código Penal, condena o arguido na pena de dezasseis meses de prisão. Em cúmulo jurídico - atendendo em conjunto à personalidade e aos factos - condena o arguido AP, na pena de dezoito meses de prisão. Condena a arguida SCSS, L.da, como autora de um crime continuado de abuso de confiança fiscal p. e p. pelas disposições supra referidas, na pena de quarenta (40) dias de multa à razão diária de seis Euros. Condena a mesma arguida, como autora de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições supra referidas na pena de cento e oitenta dias de multa à mesma razão diária. Em cúmulo jurídico condena a arguida SCSS e, L.da, na pena de duzentos dias de multa à taxa diária de seis Euros, o que perfaz o total de mil e duzentos Euros (1.200). Mais condena cada um dos arguidos na taxa de justiça de 2 Ucs, e nas custas com o mínimo de procuradoria e em 1% da taxa agora aplicada a reverter para o Cofre Geral dos Tribunais. Nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal, suspende a execução da pena em que o arguido foi condenado, pelo período de três anos, com a condição de em dois anos efectuar o pagamento da quantia em falta, em sede de IVA.» Inconformado, recorre ao Supremo Tribunal o arguido supra identificado, delimitando assim conclusivamente o objecto da sua impugnação ao decidido: «1.) Os factos de que foi acusado o arguido integram a prática de um só crime continuado, de acordo com o disposto no art.ºs 30°, n.º 2, do C. P e 105°, n.º 1, do RGIT; 2.) O douto Acórdão recorrido viola as referidas normas, pelo que deve, nessa parte, ser revogado e substituído por decisão que condene o arguido num único crime continuado de abuso de confiança fiscal. 3.) A favor do arguido depõe as seguintes circunstâncias atenuantes gerais: - a ausência de antecedentes criminais; - o pagamento integral das quantias devidas em sede de IRS; - o pagamento das quantias devidas em sede de IVA, quase na totalidade. - a pronta confissão do arguido; - a situação pessoal do arguido; - a inserção social e familiar do arguido; - a motivação e as demais circunstâncias em que os crimes foram cometidos; - o bom comportamento do arguido, quer antes quer depois da prática dos factos. e, ainda, a circunstância especial que consiste - na garantias reais prestadas ao pagamento da restante dívida em sede de IVA 4.) A decisão recorrida, quanto à medida e aplicação da pena, violou pois o disposto nos art.ºs 71°, 72° e 73° do Cód. Penal e deve por isso ser revogada e substituída por decisão que, ao abrigo das disposições citadas, e atenta a moldura penal estabelecida no art.º 105° do RGIT, condene o arguido: - em pena especialmente atenuada, consistente em multa à razão diária de 2 Euros, atenta à diminuta capacidade económica do Réu, o critério já aplicado na fixação da multa à co-arguida; ou, quando assim se não julgue - em pena atenuada adequada, proporcional à gravidade da conduta e que considere todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, consistente em pena de prisão de seis meses, no máximo, suspendendo-se a execução por um ano, ao abrigo do disposto no art.º 50° do C.P. Nestes termos, confiante no elevado sentido e critério de Justiça de V. Ex.as., se requer que seja o presente recurso julgado procedente, e, por via dele, seja revisto o douto Acórdão recorrido, em conformidade com o exposto.» O MP junto do tribunal recorrido defendeu o julgado assentando, em suma, na defesa da pluralidade de infracções, por estar em causa «a apropriação de quantias devidas pela liquidação de dois impostos completamente distintos, com natureza axiológica-normativa também distinta». Subidos os autos, nada foi requerido. As questões essenciais a dirimir são, assim: 1. A indagação da existência de um ou mais crimes de abuso de confiança fiscal, respectivamente perspectivados pelo recorrente e pela decisão recorrida com apoio do MP. 2. A determinação da medida da pena. 2. Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos provados. A sociedade arguida encontra-se inscrita na área da Repartição de Finanças de Amarante, dedicando-se à construção e engenharia civil e operações sobre imóveis. No ano de 1999, o arguido AP exercia sozinho a administração da referida sociedade. Nessa qualidade actuando em nome e no interesse da sociedade e no seu próprio interesse pessoal, e com o objectivo de atingir um beneficio patrimonial ilegítimo, efectuou a retenção de IRS relativa aos rendimentos de trabalho dos seus trabalhadores dependentes, mas não procedeu à sua entrega nos cofres do Estado, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi deduzido. Na qualidade de sócio-gerente da arguida, o arguido A efectuou a retenção de...

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