Acórdão nº 03P2022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data03 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo comum colectivo 120/2000 do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, foram condenados, por acórdão datado de 2/4/2001, proferido a fls. 340 e segs. dos autos, transitado em julgado, os arguidos A, solteiro, desempregado, natural da freguesia de Cedofeita, Porto, nascido em 24 de Fevereiro de 1969, presentemente detido no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira e B, casado, vendedor, natural da freguesia de Caldas de Vizela, Vizela, nascido em 6 de Agosto de 1959, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo, aos quais foi aplicada, a cada um, a pena de 18 (dezoito) meses de prisão, como co-autores materiais de um crime de burla p.p. pelo art.º 314.º, n.º 1, al. a), do C. Penal de 1982, praticado em 10 de Novembro de 1993. Nesse processo e tendo em consideração o teor das certidões juntas, concluiu-se pela necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos autos com as penas aplicadas em diversos outros processos, uma vez que, antes da condenação nos presentes autos os arguidos já haviam sido condenados em outras penas de prisão, que se encontram por cumprir, em processos cuja decisão transitou em julgado. Efectuada a respectiva audiência pelo Tribunal Colectivo do Círculo de Paredes, foi lavrado acórdão em que se decidiu: - condenar o arguido A na pena única de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de prisão. - condenar o arguido B na pena única de 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2. Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas recorreram os dois arguidos e o Ministério Público. Da motivação do recurso do arguido A, foram apresentadas as seguintes conclusões: I - Entende o Recorrente que na altura dos factos que lhe foram imputados de que resultaram as respectivas condenações a pena máxima a aplicar seria a de 20 anos de prisão, que é também a mais favorável ao arguido, pelo que para cálculo de cúmulo jurídico seria de aplicar o máximo da pena de 20 anos prisão e nunca de 25 anos. II - No entender do Recorrente, o Tribunal interpretou e aplicou mal os artigos , 77°, 78° e 79° do Código Penal . III - Ainda, segundo o entendimento do Recorrente a concessão do Indulto Presidencial constante do Decreto n.º 82 AM/2000 de 22 de Dezembro deverá ser considerado para efeitos de cálculo de Cúmulo Jurídico. IV- O Tribunal ao deixar de considerar o Indulto no Cúmulo Jurídico efectuado, não fez correcta aplicação dos artigos 127º e 128º, n.º 4 do Código Penal. Termos em que requer a substituição do douto acórdão recorrido, por decisão que considere para cálculo de cúmulo jurídico o máximo da pena de 20 anos de prisão e o indulto presidencial decretado. Requer que as alegações sejam produzidas por escrito (art.º 411.º, n.º 4, do CPP). Da motivação do recurso do arguido B, foram apresentadas as seguintes conclusões: I - Foi o recorrente, por douto acórdão cumulatório de 11 de Dezembro de 2002, condenado na pena única de 21 anos e nove meses de prisão. II - Entende o recorrente que, tendo os crimes cujas condenações originaram o referido cúmulo jurídico, sido praticados no período de 1991 a 1993, na vigência do Cód. Penal de 82 na redacção originária, era esta que deveria de ter sido aplicada pelo Tribunal a quo. III - Pelo que, a moldura penal máxima a considerar na realização do cúmulo era 20 anos e não vinte e cinco anos de prisão, como considerou o Tribunal recorrido, pelo que não poderia ter o recorrente sido condenado, como foi, numa pena de 21 anos e 9 meses de prisão. IV - Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo interpretou e aplicou mal as normas constantes dos artigos , 77°, 78° e 79 do Cód. Penal. V - Pois tendo considerado na realização do cúmulo jurídico uma moldura penal máxima de 25 anos de prisão, aplicou o artigo 77° n.º 2, ex vi artigo 78.º n.º 2 ambos do C. Penal na redacção actual. VI - Violando assim o disposto no artigo 2.º n.ºs 1 e 4 do mesmo Código. VII - Entende o recorrente que deveria ter sido aplicado o artigo 78° n.º 2 ex vi art.º 79.º do Cód. Penal na redacção originária, em obediência ao disposto no artigo 2° do mesmo Código. VIII - Pois que era a lei vigente no momento da pratica dos factos, e bem assim a lei mais favorável. IX - Considerando-se na realização do cúmulo jurídico o limite máximo de 20 anos de prisão, contendo-se dentro deste limite a pena única a aplicar. Termos em que requer seja dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de formular e em consequência seja o douto acórdão recorrido revogado, substituindo-se por outro que, considerando como limite máximo da pena a aplicar de 20 anos de prisão, fixe uma pena única menos gravosa que se enquadre dentro desse limite. Da motivação do recurso do Ministério Público, foram apresentadas as seguintes conclusões (transcrição): I - Os arguidos A e B, no douto acórdão cumulatório proferido nestes autos, em 19/12/2002, constante a fls. 1992 e ss., foram condenados nas penas únicas de 18 anos e 9 meses de prisão e 21 anos e 9 meses de prisão respectivamente. II - As penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico efectuado reportam-se a crimes praticados pelos arguidos no período de 1991 a 1993, pelo que as penas únicas parcelares encontradas, bem como a pena única final deveriam ter em consideração o limite máximo de 20 anos de prisão, nos termos do Código Penal de 1982, aplicável nos termos do Art. 2°, n.º 1 e 4 do Código Penal. III - Todavia, nas penas únicas parcelares e finais, as Mm.ªs Juízas tiveram em consideração o limite máximo de 25 anos de prisão previsto no actual Código Penal, quando deveriam ter em consideração o limite de 20 anos previsto no Código Penal de 1982, violando assim, por erro de interpretação, o disposto no art. 2°, n.º 1 e 4, 77°, 78° e 79° do Código Penal. IV - Ao arguido A e no âmbito do processo comum colectivo n.º 279/98 da 1ª Vara Criminal do Porto, cujo processo foi englobado no cúmulo jurídico agora efectuado, foi concedido um indulto, com o n.º 82-AM/2000 foi publicado no Diário da República n.º 294, I-A Série, 2º Suplemento, em 22 de Dezembro de 2000, pág. 7444 (25) e 7444 (26). V - Este indulto não foi tido em consideração no douto acórdão cumulatório efectuado nestes autos, não tendo o Tribunal conhecido, como devia desta questão, o que implica necessariamente a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379°, n.º 1, al. c) do Código Processo Penal, a qual expressamente invoca, VI - Assim e caso seja declarada a nulidade do Acórdão, dever-se-á ordenar a repetição da elaboração do mesmo corrigindo-se tal vício, nos termos do art. 122° do Código de Processo Penal. Termos em que, e nos demais de direito, deve o recurso ser provido e ser declarada a nulidade do douto acórdão recorrido e ordenar-se a elaboração de novo acórdão, corrigindo-se assim os vícios e erros conforme proposto nas conclusões. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso dos arguidos, no sentido de que devem ser providos e ser declarada a nulidade do acórdão recorrido e ordenar-se a elaboração de novo acórdão, corrigindo-se assim os vícios e erros conforme proposto no recurso interposto pelo Ministério Público. 4. Como todos os recorrentes requereram que as alegações se produzissem por escrito e como não houve oposição, o relator fixou o prazo de dez dias para essas alegações, relativas aos respectivos recursos, após enunciar as questões que mereciam exame especial, pela seguinte forma: 1ª- Deverá ser levado em conta no cálculo da pena única, no que respeita ao recorrente A, que no âmbito do processo comum colectivo n.º 279/98 da 1ª Vara Criminal do Porto, cujo processo foi englobado no cúmulo jurídico efectuado, foi concedido um indulto, com o n.º 82-AM/2000, publicado no Diário da República n.º 294, I-A Série, 2º Suplemento, em 22 de Dezembro de 2000? 2ª- O acórdão recorrido incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, pois não considerou esse indulto concedido ao arguido A e, se assim é, se deve ser anulado e repetido pelo tribunal recorrido? 3ª- Na operação de cálculo da pena única, o Tribunal Colectivo considerou que a pena máxima abstractamente aplicável para ambos os arguidos era de 25 anos de prisão, mas, tendo em atenção que os crimes cujas penas parcelares entraram na formulação do cúmulo jurídico foram cometidos antes de 1995, deve aplicar-se o C. Penal na versão vigente ao tempo dos factos, isto é, de 1982, pois o limite máximo da pena abstractamente aplicável era então de 20 anos de prisão e, assim, é o regime mais favorável? 4ª- Sendo a resposta à terceira questão afirmativa, as penas únicas a aplicar efectivamente aos dois recorridos devem ser menos gravosas? 5. Os recorrentes e a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo alegaram por escrito, concluindo do seguinte modo: A) quanto à Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo: 1) Constituindo um pressuposto negativo da punição e obstáculo à execução da sanção, terá, necessariamente, de atender-se ao indulto, quando da determinação da pena única. 2) O douto acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, sendo possível a aplicação da aludida medida de graça por este Supremo Tribunal de Justiça. 3) Sob pena de violação do disposto no art. 2.º, n.º 4, do C.P., e afronta da norma do art. 29°, n.º 4, da CRP, nunca podia ser aplicada ao recorrente B, como o foi, a pena única de 21 anos e 9 meses de prisão. 4) Só quando a pena única vier a revelar-se ser superior a 20 anos ou 25 anos de prisão, é que o Tribunal terá então de reduzir a pena única aos referidos limites. 5) Na determinação da moldura penal do concurso, considerou-se como limite mínimo o "remanescente" das penas relativamente às quais os recorrentes beneficiavam de perdões, e não, como a lei impõe, a medida mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 6) Quanto maior for número de crimes relativamente aos quais o condenado beneficie de perdões, mais elevado será o "remanescente" e, consequentemente, dentro do...

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