Acórdão nº 03P2145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data15 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público pela prática, em co-autoria material com outros dois indivíduos, e em concurso real, de um crime consumado de roubo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alínea f), ambos do Código Penal, com referência ao art° 3°, n° l, alínea f), do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril; e de um crime consumado de furto, p. e p. pelo art° 203°, n°l, do Código Penal.

Efectuado o julgamento, o tribunal colectivo do Círculo e de comarca de Matosinhos julgou procedente a acusação, condenando o arguido como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° l, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, e como co-autor material de um crime de furto de uso de veículo, p.e p. pelo artigo 208º, nº l, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no art° 77° do Código Penal, o arguido A foi condenado na pena única de vinte e dois meses de prisão.

  1. Não se conformando com o decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal, que motivou, formulando, após notificação para cumprimento do disposto no artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, as seguintes conclusões: - O Tribunal a quo achou por bem, à luz dos art.°s 70º e 71º do Código Penal, aplicar a pena de prisão ao agente. No entanto, para o cumprimento da pena decretada, o recorrente não se encontra em condições quer físicas, quer psíquicas, conforme se aduz da leitura da sentença, bem como da gravação ia audiência de julgamento; - No referente à reintegração do delinquente na sociedade, conclui-se ter havido violação dos art.°s 70° e 71°, ambos do Código Penal, porquanto, tendo em vista os factos trazidos à luz ao longo de todo o processo no que concerne ao estado físico e psíquico do arguido, haveria que atender ao art° 104º do Código Penal, como normativo aplicável.

    Assim o Tribunal a quo deveria ter levado em análise o art.° 30º, nº 5, da CRP, o qual dispõe "os condenados a quem sejam aplicadas penas mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, sendo que na execução das penas se deve proceder com respeito da dignidade humana dos condenados, devendo ser-lhes dispensados os tratamentos necessários para salvaguarda da saúde física e mental e para a inserção na sociedade.

    O recorrente invoca, assim, a violação dos art.°s 30°, nº 5, e 64°, nº 1, alínea a), da Constituição, reclamando «a atendibilidade da norma prevista no art.° 104 do CP».

    O recorrente pede, em suma e unicamente, a "substituição da medida da pena de prisão efectiva em que foi condenado por igual pena de internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, no respeito ao preceituado no art.° 104° do Código Penal.

    O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se, na sua resposta, no sentido do não provimento do recurso.

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, após ter requerido a notificação do recorrente para, nos termos do n° 4 do artigo 690° do CPC, com referência ao seu n° 2 (aplicável por força do artigo 4° do CPP), dar integral cumprimento à norma do art. 412° do CPP, designadamente ao seu n° 2, pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso, designando-se dia para audiência.

  3. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência com a produção de alegações, cumprindo decidir.

    O Tribunal Colectivo considerou provados os seguintes factos: No dia 28 de Outubro de 2002, cerca das 18:30 horas, na rua do Senhor, próximo da estrada Exterior da Circunvalação, os...

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