Acórdão nº 03P2152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Perante Tribunal Colectivo, na Comarca de Leiria (3º Juízo Criminal), respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22º, 23º e 132º, nº 2, alínea g) do Código Penal. Constituiu-se assistente, o também identificado B, o qual, como demandante cível, deduziu pedido de indemnização, impetrando a condenação do arguido demandado) (a pagar-lhe o quantitativo de 3.545.000$00, descriminados por 1.000.000$00 (danos não patrimoniais) e 2.545.000$00 (danos patrimoniais). Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: Em sede de crime: Absolver o arguido, da prática do crime de homicídio qualificado que lhe era imputado, na forma tentada e condená-lo, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22º, 23º e 131º, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em sede cível: Condenar o sobredito arguido (enquanto demandado) a pagar, ao assistente demandante, a quantia de 6 224,46 euros, acrescida de juros à taxa legal (7%) desde a data da sentença até efectivo pagamento. 2. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, motivando e concluindo, como se colhe de fls. 263 seguintes, com respostas do magistrado do Ministério Público (cfr. Fls. 416 a 419) e do assistente - demandante (cfr. Fls. 423 a 428), respostas, estas, no sentido de não provimento do recurso e da manutenção de decisão recorrida. Veio, aquela Instância, a negar provimento ao recurso do arguido e a confirmar, consequentemente, o decidido na primeira instância (cfr: Acórdão de fls. 444 e seguintes, designadamente, fls. 454). 3. Para o Supremo Tribunal de Justiça, recorre, agora, o arguido A. E, após motivação (cfr: Fls. 456 e seguintes), apresentou as conclusões seguintes (cfr: Fls 459 a 462): 1 - O Tribunal da Relação de Coimbra não deu provimento ao recurso do arguido recorrente por entender não se ter alterado a matéria de facto; 2 - Mantendo por isso, a condenação do arguido numa pena de 4 anos de prisão; 3 - Mas sem qualquer razão; 4 - É, que, mesmo não havendo alteração da matéria de facto, outra terá sempre de ser a decisão. 5 - E isto porque o caso sub judice tem como cerne da questão a subsunção à lei dos factos dados como provados; 6 - Isto é, saber se houve ou não uma correcta interpretação dos artigos 50º, 71º e 72º do Código Penal. 7 - No entendimento do ora recorrente, foi incorrecta a interpretação feita pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra. 8 - E isso por duas razões: A. IDADE DO RECORRENTE O recorrente é pessoa idosa, tem 76 anos e condená-lo a uma pena de prisão efectiva é condená-lo a falecer na prisão.... Além disso, o arguido encontra-se inserido socialmente, possuindo vida familiar estável, sendo bem aceite na comunidade. O que será social e moralmente inaceitável é que se condene um cidadão de 76 anos de idade a uma pena de prisão efectiva. B. A PREVENÇÃO O recorrente é primário e não é pessoa perigosa, sendo certo que os factos por si praticados foram um acto isolado na sua vida , que já é longa, nunca tendo praticado qualquer crime, quer antes quer posteriormente à data dos factos. A prevenção justa é a prevenção necessária. E não será pois necessário condenar o recorrente a uma pena privativa da liberdade para prevenir a prática de outros crimes. Não se vislumbra a possibilidade de o recorrente praticar novos crimes, já que o seu modo de vida não é esse. 9 - Face a este circunstancionalismo pergunta-se: será adequada uma pena de prisão efectiva, quando é certo que o recorrente já não sairá com vida da prisão? 10 - A resposta só poderá ser negativa tendo inclusive em conta que estão reunidos os pressupostos legais de atenuação e suspensão da pena concreta aplicada ao recorrente previstos nos artigos 71º, 72º, 73º e 50º todos do C. Penal, nomeada e respectivamente: Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso; Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta; Personalidade do agente; Condições da sua vida; Conduta do agente anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. 11 - Assim, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades a da punição, pelo que nunca lhe deverá ser aplicada pena de prisão superior a 2 anos e devendo ser sempre suspensa a sua execução. 12 - Ao condenar o arguido pela prática, como autor material, de um crime de homicídio na forma tentada, na pena única de 4 (quatro) anos, fez o douto acórdão recorrido uma incorrecta interpretação da Lei, tendo violado os artigos 71º, 72º, 73º e 50º do Código Penal. 13 - Deverá pois, o douto acórdão recorrido, ser revogado e substituído por outro que condene o arguido numa pena superior a 2 anos, SUSPENDENDO-SE A SUA EXECUÇÃO. 4. Respondeu o senhor Procurador Geral Adjunto, pugnando pelo não provimento do recurso (cfr. Fls. 474a 476). No Supremo Tribunal de Justiça, exarou parecer o senhor Procurador Geral Adjunto sustentando, por um lado, a tese da inadmissibilidade do recurso e, por outro, apontando, ao mesmo recurso, a inobservância do disposto no artigo 412º, nºs. 1 e 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal (cfr. Fls. 481 a 485). Cumprimento se deu ao preceituado no nº 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal (cfr: despacho de fls 487 - 487 v. e cota subsequente), debitando o arguido A, a resposta de fls. 489 e o assistente B, a de fls. 490. Tendo-se entendido impulsionar os autos para julgamento (cfr: despacho de exame preliminar, de fls. 493 a 495), recolheram-se os legais vistos e cumpriu-se a audiência, em conformidade com as disposições legais. Nesta, o Ministério Público, atendendo ao tempo decorrido após a prática do crime e à idade do arguido defendeu a redução da pena para três anos e a suspensão da sua execução por período não inferior a 3 anos, com a condição de o arguido pagar a indemnização cível em que foi condenado. A senhora advogada do assistente defendeu perspectiva contrária, manifestando-se a favor do decidido e a defensora nomeada do arguido abrigou-se na posição do Ministério Público. Cabe, agora, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Como é sabido, o âmbito do recurso, delimita-se, essencialmente, em função das conclusões que se extraem da respectiva motivação. Não primam pela clareza, nem pelo devido respeito ao que dispõe o artigo 412º, nºs 1...

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