Acórdão nº 03P2152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Perante Tribunal Colectivo, na Comarca de Leiria (3º Juízo Criminal), respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22º, 23º e 132º, nº 2, alínea g) do Código Penal. Constituiu-se assistente, o também identificado B, o qual, como demandante cível, deduziu pedido de indemnização, impetrando a condenação do arguido demandado) (a pagar-lhe o quantitativo de 3.545.000$00, descriminados por 1.000.000$00 (danos não patrimoniais) e 2.545.000$00 (danos patrimoniais). Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: Em sede de crime: Absolver o arguido, da prática do crime de homicídio qualificado que lhe era imputado, na forma tentada e condená-lo, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22º, 23º e 131º, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em sede cível: Condenar o sobredito arguido (enquanto demandado) a pagar, ao assistente demandante, a quantia de 6 224,46 euros, acrescida de juros à taxa legal (7%) desde a data da sentença até efectivo pagamento. 2. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, motivando e concluindo, como se colhe de fls. 263 seguintes, com respostas do magistrado do Ministério Público (cfr. Fls. 416 a 419) e do assistente - demandante (cfr. Fls. 423 a 428), respostas, estas, no sentido de não provimento do recurso e da manutenção de decisão recorrida. Veio, aquela Instância, a negar provimento ao recurso do arguido e a confirmar, consequentemente, o decidido na primeira instância (cfr: Acórdão de fls. 444 e seguintes, designadamente, fls. 454). 3. Para o Supremo Tribunal de Justiça, recorre, agora, o arguido A. E, após motivação (cfr: Fls. 456 e seguintes), apresentou as conclusões seguintes (cfr: Fls 459 a 462): 1 - O Tribunal da Relação de Coimbra não deu provimento ao recurso do arguido recorrente por entender não se ter alterado a matéria de facto; 2 - Mantendo por isso, a condenação do arguido numa pena de 4 anos de prisão; 3 - Mas sem qualquer razão; 4 - É, que, mesmo não havendo alteração da matéria de facto, outra terá sempre de ser a decisão. 5 - E isto porque o caso sub judice tem como cerne da questão a subsunção à lei dos factos dados como provados; 6 - Isto é, saber se houve ou não uma correcta interpretação dos artigos 50º, 71º e 72º do Código Penal. 7 - No entendimento do ora recorrente, foi incorrecta a interpretação feita pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra. 8 - E isso por duas razões: A. IDADE DO RECORRENTE O recorrente é pessoa idosa, tem 76 anos e condená-lo a uma pena de prisão efectiva é condená-lo a falecer na prisão.... Além disso, o arguido encontra-se inserido socialmente, possuindo vida familiar estável, sendo bem aceite na comunidade. O que será social e moralmente inaceitável é que se condene um cidadão de 76 anos de idade a uma pena de prisão efectiva. B. A PREVENÇÃO O recorrente é primário e não é pessoa perigosa, sendo certo que os factos por si praticados foram um acto isolado na sua vida , que já é longa, nunca tendo praticado qualquer crime, quer antes quer posteriormente à data dos factos. A prevenção justa é a prevenção necessária. E não será pois necessário condenar o recorrente a uma pena privativa da liberdade para prevenir a prática de outros crimes. Não se vislumbra a possibilidade de o recorrente praticar novos crimes, já que o seu modo de vida não é esse. 9 - Face a este circunstancionalismo pergunta-se: será adequada uma pena de prisão efectiva, quando é certo que o recorrente já não sairá com vida da prisão? 10 - A resposta só poderá ser negativa tendo inclusive em conta que estão reunidos os pressupostos legais de atenuação e suspensão da pena concreta aplicada ao recorrente previstos nos artigos 71º, 72º, 73º e 50º todos do C. Penal, nomeada e respectivamente: Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso; Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta; Personalidade do agente; Condições da sua vida; Conduta do agente anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. 11 - Assim, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades a da punição, pelo que nunca lhe deverá ser aplicada pena de prisão superior a 2 anos e devendo ser sempre suspensa a sua execução. 12 - Ao condenar o arguido pela prática, como autor material, de um crime de homicídio na forma tentada, na pena única de 4 (quatro) anos, fez o douto acórdão recorrido uma incorrecta interpretação da Lei, tendo violado os artigos 71º, 72º, 73º e 50º do Código Penal. 13 - Deverá pois, o douto acórdão recorrido, ser revogado e substituído por outro que condene o arguido numa pena superior a 2 anos, SUSPENDENDO-SE A SUA EXECUÇÃO. 4. Respondeu o senhor Procurador Geral Adjunto, pugnando pelo não provimento do recurso (cfr. Fls. 474a 476). No Supremo Tribunal de Justiça, exarou parecer o senhor Procurador Geral Adjunto sustentando, por um lado, a tese da inadmissibilidade do recurso e, por outro, apontando, ao mesmo recurso, a inobservância do disposto no artigo 412º, nºs. 1 e 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal (cfr. Fls. 481 a 485). Cumprimento se deu ao preceituado no nº 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal (cfr: despacho de fls 487 - 487 v. e cota subsequente), debitando o arguido A, a resposta de fls. 489 e o assistente B, a de fls. 490. Tendo-se entendido impulsionar os autos para julgamento (cfr: despacho de exame preliminar, de fls. 493 a 495), recolheram-se os legais vistos e cumpriu-se a audiência, em conformidade com as disposições legais. Nesta, o Ministério Público, atendendo ao tempo decorrido após a prática do crime e à idade do arguido defendeu a redução da pena para três anos e a suspensão da sua execução por período não inferior a 3 anos, com a condição de o arguido pagar a indemnização cível em que foi condenado. A senhora advogada do assistente defendeu perspectiva contrária, manifestando-se a favor do decidido e a defensora nomeada do arguido abrigou-se na posição do Ministério Público. Cabe, agora, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Como é sabido, o âmbito do recurso, delimita-se, essencialmente, em função das conclusões que se extraem da respectiva motivação. Não primam pela clareza, nem pelo devido respeito ao que dispõe o artigo 412º, nºs 1...
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