Acórdão nº 03P2287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- RELATÓRIO 1 - No Tribunal da Relação de Coimbra foi julgado em processo comum o arguido, aqui recorrente, A, Procurador-Adjunto, hoje jubilado, melhor identificado nos autos, tendo-lhe sido imputados pelo Ministério Público, em autoria material, os seguintes ilícitos criminais: Um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.º do CP; Um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1 do mesmo Código; Um crime de prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º n.º 4 do mesmo diploma legal, pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 286 a 292. Foram-lhe ainda imputados três crimes de prevaricação, ps. e ps. pelo art. 369.º n.º 4 do CP pela factualidade constante da acusação de fls. 274 e ss. do apenso ao 2º volume. Efectuado o julgamento, o recorrente veio a ser condenado nos seguintes termos: Como autor do citado crime de abuso de poder na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 20 (vinte) Euros; Como autor de um crime de denúncia caluniosa p. e p. no art.° 365.° n.1, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à mesma taxa; Como autor dos apontados crimes de prevaricação, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um destes três crimes, correspondentes aos ofendidos que estiveram detidos por mais tempo; e em 7 (sete) meses de prisão relativamente ao ofendido B, que, em relação aos restantes esteve detido menos tempo. Em cúmulo jurídico, operado nos termos do art. 77.º do CP, considerando o conjunto dos factos e a personalidade do recorrente, veio este a ser condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão e cento e trinta dias de multa à mesma taxa ou seja na multa de 2.600 € (dois mil e seiscentos Euros). Atentas a personalidade do recorrente, as circunstâncias psicológicas que intervieram na prática dos crimes, o facto de aquele se encontrar fora do serviço, e ser primário, foi considerado que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que lhe foi suspensa aquela pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 50.º n.º 1 do CP. 2 - Discordando da decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo, enunciando, entre outras, as seguintes conclusões: 1: O recorrente começará por enfatizar que, a seu ver, mantém plena acuidade o conhecimento dos recursos interlocutórios por ele interpostos e recebidos a subir com aquele que viesse a ser interposto da decisão final- os de folhas 601 a 620 e de fs. 628 a 659- pelo que deverão julgá-los, até por os mesmos, ao cabo e ao resto, constituírem como que verdadeiras "questões prejudiciais" que, a obterem ganho de causa- e, em boa verdade, não se vê como excogitar solução diferente-, obstarão ao conhecimento de toda a matéria do presente recurso. Aliás, 2: nesta sequência e um pouco à laia de "questões prévias de segunda linha" deverá referir-se que o acórdão recorrido errou ao desconsiderar, pura e simplesmente, o disposto no alínea a) do número 2 do artigo 5° do CPP. Não só por omissão de pronúncia pois, salvo o devido respeito, certamente por culpa do recorrente, o Tribunal parece ter "começado" por nem se aperceber do que estava verdadeiramente em questão, por um lado 3: sendo certo que a interpretação que se lhe impunha, por outro, do referido normativo, deveria tê-lo conduzido a determinar que a tramitação do julgamento, mormente no que concerne a presença do arguido em julgamento - artigos 332° e 333° do Código de Processo Penal - seria a da versão primitiva do CPP ou, no mínimo, aquela resultante da revisão de Agosto de 1998. 4: na procedência do presente recurso, deve o julgamento ser anulado, com reenvio dos autos ou, a não se entender assim, julgado o mesmo procedente, com absolvição do recorrente. Recursos intercalares referidos nas conclusões que antecedem: Da decisão que recaiu sobre o requerimento de fls. 572/576 e de fls. 577/578: 1. O douto despacho recorrido foi "notificado" ao signatário, advogado constituído pelo arguido, via fax, o que conflitua com o disposto na parte final do n° 10 do artigo 113° do Código de Processo Penal 2. pelo que, para todos os efeitos, se verificou que o julgamento teve início ante uma situação de "omissão de pronúncia" relativamente a uma questão prejudicial relativamente ao início dessa diligência. Como assim, 3. ante a inoperância da "notificação", por violadora do acima citado normativo, que parece ter sido, pura e simplesmente, ignorado, deve ser anulado todo o processado posterior a tal "comunicação" 4. ordenando V.as Ex.as, em suprimento do erro de direito em que incorreu o Tribunal a quo, que tal notificação seja feita de acordo com a disciplina decorrente de tal normativo, ao que deverá seguir-se a adequada e legal tramitação. 5 Admitindo, porém, sem conceder, mas por pura cautela de patrocínio- que deve ser tão minucioso que vá ao ponto de premunir situações excogitáveis de erro judiciário, infelizmente bastante comuns - que V.as Ex.as, Senhores Juízes Conselheiros, assim não consideravam, à mesma consequência haverá de chegar-se, por força de outras ordens de considerações. Com efeito, 6. deve considerar-se dado adquirido de que as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto. 7. É isto mesmo, de resto, o que expressamente decorre do disposto no n° 3 do artigo 228° do Código de Processo Civil, na redacção deste normativo desde a entrada em vigor da reforma deste compêndio, de 1995. Ora, 8. como ao que se crê irrespondivelmente demonstrado acima, em sede de motivação e aí página 11 da presente peça, sob A3, em termos que aqui se dão, com vénia, por integralmente reproduzidos, por razões de brevidade, o despacho recorrido suscita uma série de perplexidades que deixa completamente em aberto. Mas há mais: 9. a uma leitura de coloração processual civil, a única interpretação hodiernamente possível do disposto no n° 3 do artigo 228° do Código de Processo Civil, tem como fundamento razões de cooperação (entre as partes), de economia processual e de eficaz asseguramento do contraditório. Porém, 10. não parece poder dizer-se que, de iure constituto, o Código de Processo Penal de 1987, conheça norma directa e expressamente do mesmo conteúdo (garantístico). Porém, 11. uma tal omissão ao nível do direito legislado, sempre seria de considerar suprida pela aplicação directa- como decorre do disposto no n° 1 do artigo 18° da Constituição da República- do disposto no n° 1 do artigo 32° da norma normarum 12. uma vez que não pode afirmar-se que o despacho recorrido, ao denegar ao arguido recorrente, o acesso por via de notificação de um elemento indispensável ao exercício do respectivo direito de defesa, tenha tido em consideração o referido dispositivo constitucional que, pura e simplesmente, uma vez mais, desconsiderou em absoluto. Mas há ainda mais: 13. como ensinam os competentes - e, de entre eles, além de outros Figueiredo Dias - o artigo 32°, n° 2 da Constituição da República consagra o princípio da "lide leal", ou do "fair trial" 14. o qual também se pode considerar decorrente do disposto no artigo 20°, n° 4 do mesmo diploma e, bem assim, vinculante na ordem jurídica interna portuguesa por força de disposições como a do artigo 6° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Ora, 15. um tal princípio é incontornável, para utilizar a forma de dizer do querido Mestre de Coimbra - o caput da penalística portuguesa e um dos maiores cultores do processo penal, na Europa Ocidental, de há mais de 30 anos a esta parte- no que concerne a interpretação das normas jurídicas vigentes. Como assim, 16. sempre se pode e deve dizer que, na ausência de uma norma expressa, nos termos acima referidos sob B10, uma tal lacuna deverá ser suprida, nos termos do artigo 4° do Código de Processo Penal, pela aplicação a este ramo de direito, justamente, do assinalado artigo 228°, n° 3 do Código de Processo Civil 17. assim se tornando precípua a conclusão: o despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator é violador, por omissão da consideração da problemática sub iudice, desta perspectiva moderna e garantística, do disposto no n° 3 do assinalado artigo 228° 18. pelo que o douto despacho recorrido deve ser revogado...
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Acórdão nº 10700/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
...prescrita". (2) Curso..., I, pág. 95. (3) Vd de entre outros, os Ac. STJ de 25/09/02, de 2/04/03 e de 9/10/03, proc. n.ºs 02P4200, 03P242 e 03P2287, in www.dgsi.pt (4) Cfr Maia Gonçalves, CPP anot., 9ª Ed., pág. (5) Vd ª Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do CP, Tomo I, págs 352 a ......
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Acórdão nº 10700/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
...prescrita". (2) Curso..., I, pág. 95. (3) Vd de entre outros, os Ac. STJ de 25/09/02, de 2/04/03 e de 9/10/03, proc. n.ºs 02P4200, 03P242 e 03P2287, in www.dgsi.pt (4) Cfr Maia Gonçalves, CPP anot., 9ª Ed., pág. (5) Vd ª Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do CP, Tomo I, págs 352 a ......