Acórdão nº 03P2302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data08 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.No Tribunal Colectivo de Coimbra - Vara Mista foi decidido: a) - Julgar totalmente não provada e improcedente a acusação e o pedido de indemnização quanto ao arguido e demandado A, o qual foi, assim ABSOLVIDO, sem por ele serem devidas quaisquer importâncias; b) - Julgar não provada e improcedente a acusação pelos crimes de homicídio e de ofensas corporais qualificados, delas absolvendo os arguidos; Julgar a acusação provada e procedente, no respeitante aos arguidos B e C, identificados no processo, pelo crime de violação de domicílio - artº. 290º nº. 1 do Código Penal - pelo qual foram ambos condenados em pena, cada um, de SETE MESES de prisão; c) - Condenar os mesmos dois arguidos, B e C, pela prática de um crime de ofensas corporais - artº. 143º n.º 1 do Código Penal em pena cada um, de NOVE MESES de prisão; d) - Condenar ainda aqueles arguidos, B e C, pela prática de um crime de homicídio privilegiado - artº. 133º do mesmo Código Penal - na pena de TRÊS ANOS de prisão; e) - Aplicar a ambos os arguidos condenados, B e C, em cúmulo, a pena única de TRÊS ANOS e SEIS MESES de PRISÃO; f) - Julgar parcialmente provado e, apenas nessa medida, procedente, o pedido de indemnização deduzido por D, assim condenando os demandados B e C, no pagamento, a esta; g) - Condenar os mesmos arguidos no pagamento de 5 Ucs de taxa de justiça e custas criminais, incluindo adicional legal; h) - Condenar demandante e demandados nas custas civis, na razão directa dos respectivos decaimentos, e considerando que a demandante não decaiu quanto à absolvição de um dos demandados. 2. Deste Acórdão recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra o Ministério Público e os arguidos B e C. O primeiro pretendia que a conduta de ambos os arguidos, em vez de subsumir-se ao tipo de homicídio privilegiado, preenchia os elementos típicos do crime de homicídio simples do artº. 131º do CP, devendo, por isso, ser os mesmos condenados por esse crime em co-autoria material. Os segundos puseram em causa a decisão da matéria de facto, sustentando a sua errada interpretação e valoração, pelo que deveria ser alterada, de forma a que fossem dados como realizados apenas os crimes de ofensa à integridade física simples (artigos 143º, nº. 1, 22º e 23º do CP), na forma tentada, na pessoa do E, e o crime de violação de domicílio do artº. 290º, nº. 1 do mesmo diploma legal, devendo ser condenados, a final, em pena nunca superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução. Na base do errado julgamento que imputavam à decisão recorrida, apontavam como violados os princípios da culpa (artº. 13º do CP), do in dubio pro reo (artº. 32º nº. 2 da Constituição), da livre apreciação da prova (artº. 127º do CPP), do valor da prova pericial (artº. 163º do CPP) e das regras da experiência comum. 3. O Tribunal da Relação de Coimbra, começando por encarar a questão prévia da alteração da qualificação jurídica, já que no entender dos senhores Juízes-Desembargadores o recurso do M.º P.º incidia sobre tal questão, por defender a qualificação pelo homicídio simples, decidiu anular o Acórdão recorrido, ordenando que se procedesse a audiência de julgamento para se dar cumprimento ao disposto no artº. 358º/1/3 do CPP. A dado passo do aresto sub judicio, pode ler-se: «Vemos assim que houve uma alteração da qualificação jurídica passando os crimes de ofensas à integridade física qualificado e de homicídio qualificado, a ofensa à integridade física simples e de homicídio privilegiado. Percorridas as actas de audiência de julgamento verifica-se que nenhuma referência se faz a tal alteração». ...«Ora, não era lícito ao Tribunal alterar a qualificação jurídica dos crimes apontados, sem mais. Com efeito, nos termos do disposto no artº. 358º/3/1 do Código Processo Penal, só é possível ao tribunal alterar a qualificação...

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