Acórdão nº 03P2449 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data02 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Acusado pelo Ministério Público, por autoria de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131.º e 132.º, 1 e 2, g), do Código Penal e preso preventivamente à ordem deste processo, desde 14 de Maio de 2000, o arguido PQME, devidamente identificado, foi submetido a julgamento durante o qual foi declarado inimputável e simultaneamente «autor material de factos integradores de um homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal» pelo que, nos termos do disposto no artigo 91.º do Código Penal, lhe foi imposta a medida de segurança de internamento em estabelecimento de segurança, sendo de três anos a duração mínima estabelecida para o efeito. Irresignado, recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça delimitando assim conclusivamente o objecto da sua discordância perante a decisão recorrida: 1. Subjacente ao artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal Português está a intencionalidade de descontar em todas as medidas privativas de liberdade - sejam elas penas ou medidas de segurança - as privações de liberdade sofridas pelo arguido durante o recurso do processo. 2. Aliás, tal solução foi brilhantemente perfilhada em Acórdão do Supremo Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo 876/01-3, de 1 de Junho de 2001. 3. Ora o Tribunal, ao não proceder ao desconto da prisão preventiva a que o arguido esteve submetido, violou a aludida teleologia latente na referida norma legal. 4. Mais, a omissão da aplicação do aludido inciso contende inelutavelmente com o princípio da dignidade humana informador de toda a arquitectura constitucional, provocando assim a clara derrogação do estatuído no artigo 207.º da CRP. 5. Ora, para dizer com o ilustre Mestre Professor Figueiredo Dias, todas as medidas que importem uma privação da liberdade física do arguido devem ser descontadas na medida final a que o arguido venha a ser condenado. E isto por imperativos de justiça de matriz constitucional. 6. O instrumento hermenêutico potenciador de tal solução é, sem dúvida, o recurso à aplicação analógica a tal situação, do artigo 80.º, 1, do C.Penal. Termina pedindo, no provimento do recurso, a imputação na medida de segurança aplicada ao arguido, do espaço temporal em que esteve na situação de preso preventivo. Admitido o recurso, respondeu parcimoniosamente o Ministério Público junto do tribunal a quo, aderindo sem reservas ao teor das «alegações de recurso» que teve por reproduzidas, «bem como ao teor do Acórdão do STJ de 30 de Maio de 2001 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, STJ, Ano IX, Tomo II, págs. 215)», assim sufragando a pretensão do recorrente de ver descontada na medida de segurança a que o tribunal o sujeitou, o tempo de prisão preventiva sofrido à ordem do processo. Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que promoveu o respectivo impulso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT