Acórdão nº 5543/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1.

Nos autos de processo tutelar educativo n.º 3074-A/1998, que correm termos pela 2.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, concernentes ao menor D., o Tribunal a quo decretou, nos termos do disposto nos arts. 2.º a 7.º e 17.º, da Lei Tutelar Educativa[1], a medida de internamento em centro educativo, pelo período de 2 anos, em regime semiaberto[2].

Em sequência e a respeito da liquidação da medida tutelar educativa, o Dg.

mo Magistrado do Ministério Público promoveu que na referida medida fosse operado o desconto do tempo por que o mesmo menor esteve submetido a medida cautelar de guarda[3].

Sobre tal promoção, a M.

ma Juíza decidiu nos seguintes termos [transcritos, na parcela que aqui importa]: Nesta conformidade, considerando que a LTE não prevê a possibilidade de se descontar na medida tutelar o período de internamento prévio dos menores em Processo Tutelar Educativo, quer decorrente de aplicação de medida cautelar de guarda em CE ou de internamento para realização de perícia psiquiátrica ou de personalidade, nos termos dos arts. 51.º e 56.º e segs., da LTE; e que essa mesma lei, por via do art. 128.º, afasta ou proíbe a aplicação ao Processo Tutelar Educativo das normas do Código penal, designadamente do seu art. 80.º (com a salvaguarda, tão só, da apreciação e qualificação dos factos cometidos como integrativos do ilícito criminal nos termos e para os efeitos do art. 1.º, da LTE), não homologo a liquidação constante da promoção que antecede por considerar, face ao exposto, que a mesma carece de fundamento legal[4].

  1. O Dg.

    mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo interpôs recurso daquele despacho.

    Pede a revogação daquele despacho e sua substituição por decisão que homologue a liquidação da medida tutelar propugnada pelo recorrente.

    Extrai da correspondente motivação as seguintes [transcritas] conclusões: 1 - A medida cautelar de guarda constitui privação da liberdade e, como tal, restringe direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e que só podem ser limitados nos casos expressamente previstos na Lei Fundamental; 2 - Nos termos do art. 27.º da Constituição da República Portuguesa a privação da liberdade de menores só é admissível para sujeição do mesmo a medida de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado; 3 - Assim e dado que em matéria de direitos liberdades e garantias as normas...

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