Acórdão nº 03P2450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I1.1. O Tribunal Colectivo de Oeiras condenou, por acórdão de 6.12.02, o arguido AVM como autor de um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1 do C. Penal, com referência aos art.ºs 75.º e 76.º, do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos. 1.2. Inconformado, o Ministério Público recorreu para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 3.1. O recurso é restrito à parte da decisão recorrida que decidiu suspender a execução da pena aplicada ao arguido; 3.2. O arguido foi condenado como reincidente e como autor material de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, que se afigura ajustada à gravidade do crime, à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial; 3.3. Não obstante ter considerado que as anteriores condenações - também por crimes de roubo - não foram de molde a demover o arguido da prática de novos crimes, o tribunal formulou um juízo de prognose social favorável em relação ao arguido e decidiu suspender a execução da pena aplicada; 3.4. Porém, tal juízo de prognose social não encontra apoio nos factos assentes nem na personalidade e postura do arguido revelada pelo seu certificado do registo criminal e na sua atitude perante os factos; 3.5. Efectivamente, o arguido não confessou os factos nem revelou sobre eles qualquer arrependimento, sendo o facto de estar actualmente a trabalhar - depois da recente libertação - insuficiente para sustentar, com um mínimo de segurança, aquele juízo de prognose social favorável. 3.6. Impondo-se, pois, um juízo negativo. 3.7. A execução da pena é necessária para a ressocialização do arguido e para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial. 3.8. Ao decidir-se pela suspensão da execução da pena - e sem a condicionar a qualquer regime de prova - o acórdão recorrido violou o disposto no art. 50.º°, do Código de Processo Penal. 3.9. Impondo-se, nessa parte, a sua revogação. 1.3. Não foi apresentada resposta à motivação.IINeste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Em alegações orais, o Ministério Público considerou que no caso em apreço não se apresenta como desajustado nem excessivamente optimista o juízo de prognose social favorável, por se postularem razões que permitem correr o risco assumido: a condenação recente (2000) ocorreu antes do outro crime, as outras condenações ocorreram em 1993, por factos de 1991, e em 1997 por factos de 1996, possuindo o arguido ocupação profissional e residindo com os pais. Pronunciou-se, pois, pela manutenção da suspensão da execução da pena com alargamento do período respectivo para 3, 4 anos e a aplicação do regime de prova. A defesa aderiu às alegações orais do Ministério Público e reafirmou que, por razões de prevenção especial, deve ser mantida a decisão recorrida. Cumpre, pois, conhecer e decidir. IIIE conhecendo. 3.1. A questão que vem suscitada traduz-se em saber se deve manter-se a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, como decidiu o tribunal...
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