Acórdão nº 03P2450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I1.1. O Tribunal Colectivo de Oeiras condenou, por acórdão de 6.12.02, o arguido AVM como autor de um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1 do C. Penal, com referência aos art.ºs 75.º e 76.º, do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos. 1.2. Inconformado, o Ministério Público recorreu para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 3.1. O recurso é restrito à parte da decisão recorrida que decidiu suspender a execução da pena aplicada ao arguido; 3.2. O arguido foi condenado como reincidente e como autor material de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, que se afigura ajustada à gravidade do crime, à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial; 3.3. Não obstante ter considerado que as anteriores condenações - também por crimes de roubo - não foram de molde a demover o arguido da prática de novos crimes, o tribunal formulou um juízo de prognose social favorável em relação ao arguido e decidiu suspender a execução da pena aplicada; 3.4. Porém, tal juízo de prognose social não encontra apoio nos factos assentes nem na personalidade e postura do arguido revelada pelo seu certificado do registo criminal e na sua atitude perante os factos; 3.5. Efectivamente, o arguido não confessou os factos nem revelou sobre eles qualquer arrependimento, sendo o facto de estar actualmente a trabalhar - depois da recente libertação - insuficiente para sustentar, com um mínimo de segurança, aquele juízo de prognose social favorável. 3.6. Impondo-se, pois, um juízo negativo. 3.7. A execução da pena é necessária para a ressocialização do arguido e para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial. 3.8. Ao decidir-se pela suspensão da execução da pena - e sem a condicionar a qualquer regime de prova - o acórdão recorrido violou o disposto no art. 50.º°, do Código de Processo Penal. 3.9. Impondo-se, nessa parte, a sua revogação. 1.3. Não foi apresentada resposta à motivação.IINeste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Em alegações orais, o Ministério Público considerou que no caso em apreço não se apresenta como desajustado nem excessivamente optimista o juízo de prognose social favorável, por se postularem razões que permitem correr o risco assumido: a condenação recente (2000) ocorreu antes do outro crime, as outras condenações ocorreram em 1993, por factos de 1991, e em 1997 por factos de 1996, possuindo o arguido ocupação profissional e residindo com os pais. Pronunciou-se, pois, pela manutenção da suspensão da execução da pena com alargamento do período respectivo para 3, 4 anos e a aplicação do regime de prova. A defesa aderiu às alegações orais do Ministério Público e reafirmou que, por razões de prevenção especial, deve ser mantida a decisão recorrida. Cumpre, pois, conhecer e decidir. IIIE conhecendo. 3.1. A questão que vem suscitada traduz-se em saber se deve manter-se a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, como decidiu o tribunal...

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