Acórdão nº 03P2604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1. O Tribunal Colectivo do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, decidiu, por acórdão de 9 de Julho de 2002 (Proc. nº. 153/01.0JAPTM): Condenar os arguidos: - BMMO, como autor de 1 crime de falsas declarações do artº. 359º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 5, no total de € 1.250, e a que corresponde a pena de 166 dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; - DFPS, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos artºs. 21º, nº. 1 e 25º do DL nº. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 1 ano e 6 meses; - JGCN, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos artºs. 21º, nº. 1 e 25º do DL nº. 15/93, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 1 ano e 6 meses; - LDPB, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos artºs. 21º, nº. 1 e 25º do DL nº. 15/93, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e pela prática de 1 crime do pelo artº. 6º do DL nº. 22/97, de 27 de Junho, na pena de 180 dias de multa, a taxa diária de € 5, o que perfaz a multa global de € 900; em cúmulo, foi a arguida condenada na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 1 ano e 6 meses e 180 dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz € 900, a que corresponde a pena de 120 dias de prisão subsidiária, caso não seja paga voluntária ou coercivamente; - FMCP, como autor de 1 crime tráfico de menor gravidade dos artºs. 21º, nº. 1 e 25º do D.Lei nº. 15/93 na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e como autor de 1 crime do artº. 6º do DL nº. 22/97, de 27 de Junho, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz a multa global de € 900; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 1 ano e 6 meses e 180 dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz € 900, a que corresponde a pena de 120 dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; - RANP, como autor material de 1 crime de tráfico de estupefacientes do artº. 21º, nº. 1 do DL nº. 15/93, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão; - LCLF, como autora material de 1 crime de tráfico de estupefacientes do artº. 21º, nº. 1 do DL nº. 15/93, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão; e - MJBPS, como autor material de 1 crime de tráfico de estupefacientes do artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93, na pena de 5 anos de prisão. Decidiu ainda o mesmo acórdão absolver os arguidos PMSS e BMMO da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de que vinham acusados.II2.2. Inconformados, recorreram separadamente os arguidos: RANP, LCLF, DFPS e MJBPS, para o Tribunal da Relação. 2.3. Foram as seguintes as conclusões desse recurso da arguida LCLF: 1ª- O presente recurso teve como objecto o douto acórdão que condenou a ora recorrente como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do Dec. Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; 2ª- Com o devido respeito, entende-se que a pena aplicada, isto é, uma pena efectiva de prisão dificilmente conseguirá atingir os objectivos propostos, não parecendo possuir em si mesma o factor dissuasor, que certamente esteve subjacente à sua aplicação; 3ª- Assim, entende-se que deveria ser imposta à arguida ora recorrente uma pena de três anos de prisão suspensa na sua execução; 4ª- Isto porque se considera que uma pena efectiva de prisão, com a inerente privação de liberdade, e um consequente afastamento do meio sócio-económico em que se encontra integrada, só dificilmente poderá garantir, que esta mesma pena orientará a arguida LCLF na sua vida futura de uma forma socialmente responsável e equilibrada, sendo certo que as penas efectivas de prisão têm um efeito estigmatizante; 5ª- A esta pretendida suspensão da pena, deveriam ser impostas à ora recorrente regras de conduta, nomeadamente as a que aludem as alíneas b), d), f) e g) do nº. 1 do artº. 52º do ou então a suspensão da execução da pena deveria ser acompanhada de um regime de prova, de acordo com o disposto no artº. 53º do Código Penal; 6ª- A factologia dada como provada no acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo justifica uma redução da pena, no que concerne a esta arguida e desta forma uma atenuação especial da pena, nos termos do artº. 4º do Dec. Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro; 7ª- Quanto a este último aspecto é de salientar que a arguida LCLF contava apenas 19 anos de idade à data dos factos, é delinquente primária e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos; 8ª- A ora recorrente começou a trabalhar aos 16 anos de idade com o seu pai, num bar que este possui. Actualmente a recorrente trabalha como empregada de mesa no restaurante "...", em Albufeira, tendo um vencimento de Esc. 120.000$00 mensais; 9ª- A arguida LCLF pelo menos à data dos factos era consumidora de haxixe, o que diminui consideravelmente a medida da sua censura social; 10ª- A arguida encontra-se inserida socialmente, vivendo actualmente com a sua mãe e contando com o apoio de ambos os progenitores, sendo que já decorreu cerca de um ano e meio desde a ocorrência dos factos pelos quais a arguida vem condenada, tendo esta mantido um bom comportamento em liberdade desde então; 11ª- O acórdão recorrido violou o disposto no artº. 4º do Dec. Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro, ao determinar a pena fixada à ora recorrente em 4 anos e 2 meses de prisão; 12ª- O Tribunal Colectivo violou o disposto nos artºs. 52º e 53º do Código Penal, pois entende-se que deveria ter sido aplicada à recorrente uma pena suspensa na sua execução acompanhada imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova nos termos do disposto naqueles artigos; 13ª- O acórdão ora recorrido violou os artºs. 71º e 72º do Código Penal ao aplicar a pena que foi fixada à ora recorrente; 14ª- Pois que a pena a aplicar pela justa ponderação e análise dos elementos que convergem no caso concreto deve ser uma pena de 3 anos de prisão declarada suspensa na sua execução para a recorrente. Termina a arguida LCLF pedindo que seja alterado o acórdão recorrido, fixando-se-lhe uma pena de 3 anos de prisão declarada suspensa na sua execução. 2.4. A Relação de Évora, por acórdão de 25 de Março de 2003, decidiu: - negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos RANP, LCLF e MJBPS; e - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido DFPS, revogando o segmento punitivo do acórdão recorrido na parte em que suspendeu pelo período de 1 ano e 6 meses a pena de 1 ano e 2 meses de prisão em cujo cumprimento se desconta por inteiro a prisão preventiva sofrida à ordem do presente processo e, portanto, declararam totalmente extinta pelo seu cumprimento, tal pena. - manter em tudo o mais o acórdão recorrido. III3.1. A arguida, LCLF recorre a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1) Por Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira foi a arguida LCLF condenada na pena de prisão efectiva de quatro anos e dois meses, tendo tal Acórdão sido confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão proferido em 25 de Março de 2003. 2) Deste Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Évora vem a Recorrente interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 3) Pois que, considera a arguida ora Recorrente que face à factualidade dada como provada e face ao Direito aplicável não deveria ter sido condenada numa pena de prisão efectiva. 4) Neste caso concreto, entendemos ser de questionar se da aplicação de uma pena efectiva de prisão de quatro anos e dois meses resultam vantagens para a reinserção social elemento reeducador tão importante para os jovens com idade inferior a 21 anos como é caso da arguida LCLF. 5) Entendemos, com o devido respeito, que não repugnaria que fosse imposta à ora Recorrente, uma pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução. 6} Mas a esta pretendida suspensão da pena, acresceria a imposição à ora Recorrente LCLF de regras de conduta/nomeadamente as que aludem as alíneas b), d), f) e g) constantes do nº. 1, artº. 52º do Código Penal ou então a suspensão da execução da pena/deveria ser acompanhada de um regime de prova, de acordo cora o disposto no Artº. 53º do Código Penal. 7) De referir, também na que o nível de toxidade do haxixe e do próprio ecstasy é inferior ao de outras substâncias, aliás se assim não fosse, não faria sentido a distinção das plantas, substâncias ou preparações em função da sua qualidade efectuada pelo legislador no artº. 25º do DL 15/93, de 22/11. 8) Actualmente é nas medidas não detentivas, que se depositam as melhores esperanças, aliás devido às mais insistentes recomendações da ciência penal e da penologia o que explica o tacto ao actual Código Penal consagrar várias medidas substitutivas da prisão, pois que se acredita no efeito útil destas medidas que constituem uma forma de tratamento dos delinquentes, sobretudo os mais jovens, sem ser necessário privá-los da liberdade. Entendemos, assim, que a factualidade que foi dada como provada justifica uma redução da pena no que concerne à ora Recorrente e portanto justifica uma atenuação especial prevista no artº. 4º do DL 401/82,de 23 de Setembro. 10) De facto, a Recorrente contava apenas dezanove anos a data dos factos, tendo mantido um bom comportamento em liberdade desde então, sendo certo que já decorreram cerca de dois anos sobre tais factos e encontrando-se inserida a nível sócio-económico, 11) A ora Recorrente começou a trabalhar aos dezasseis anos de idade com o seu pai, num Bar que este possui. Actualmente a recorrente trabalha como empregada de mesa, no Restaurante "..." auferindo um vencimento mensal no valor de Esc. 120.000 $00, ou seja, cerca de 600 Euros...

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