Acórdão nº 03P2605 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBORGES DE PINHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:Recte.: "A" Recdo.: MP 1. No processo 48/01 do 1º Juízo do Tribunal da comarca de Mirandela, por acórdão de 18.10.2001 foi julgado e condenado A, melhor identificado nos autos, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada p. p. pelos artºs. 143º, nº. 1, 146º e 132º, nº. 2, al. g) do CP, na de 9 meses de prisão pela prática de um crime de dano p. p. pelo artº. 212º, nº. 1, CP, e ainda na de 1 ano e 4 meses de prisão por um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artº. 275º, nº. 3, CP. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão. 2. Inconformado, interpôs recurso para a Relação do Porto que, por seu acórdão de 25.12.2002 (fls. 442 a 462), negou provimento ao recurso, confirmando "integralmente o acórdão recorrido". 3. De novo inconformado, interpôs o arguido recurso para este STJ tendo oferecido as motivações que constam de fls. 475 a 484, que concluiu: 1ª - O Venerando Tribunal da Relação do Porto, e uma vez que o arguido levantou, nas suas conclusões, a questão da suspensão da execução da pena de prisão relativa ao crime de detenção de arma proibida, poderia e deveria, oficiosamente, analisar a questão da suspensão da pena única de dois anos de prisão, uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão, havendo outras penas parcelares de prisão, deveria aplicar-se à pena única de dois anos de prisão, sendo esta, em consequência, a questão a decidir. Ao não apreciar tal questão, violou o douto tribunal recorrido a norma do artigo 410º nº. 1 do C.P.P.. 2ª - Por outro lado, e se assim não se entender, sempre deveria suspender-se a execução da pena de 1 ano e quatro meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida. Ora, o tribunal recorrido valorou apenas a existência de condenações anteriores, não tendo em consideração os elementos constantes do artigo 50º nº. 1 do Código Penal, nomeadamente as suas condições de vida, nas quais se incluem o seu agregado familiar, composto por dois filhos, um de sete e outro de dois anos de idade, e a sua companheira, bem como o seu grau de instrução. Pelo que, ao não o fazer, violou o tribunal recorrido o referido artigo 50º do Código Penal. 3ª - Entende o arguido que, as suas condições de vida dadas como provadas (agregado familiar e grau de instrução), o já ter pago pelos erros do passado, a censura do facto traduzida na...

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