Acórdão nº 03P2605 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | BORGES DE PINHO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:Recte.: "A" Recdo.: MP 1. No processo 48/01 do 1º Juízo do Tribunal da comarca de Mirandela, por acórdão de 18.10.2001 foi julgado e condenado A, melhor identificado nos autos, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada p. p. pelos artºs. 143º, nº. 1, 146º e 132º, nº. 2, al. g) do CP, na de 9 meses de prisão pela prática de um crime de dano p. p. pelo artº. 212º, nº. 1, CP, e ainda na de 1 ano e 4 meses de prisão por um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artº. 275º, nº. 3, CP. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão. 2. Inconformado, interpôs recurso para a Relação do Porto que, por seu acórdão de 25.12.2002 (fls. 442 a 462), negou provimento ao recurso, confirmando "integralmente o acórdão recorrido". 3. De novo inconformado, interpôs o arguido recurso para este STJ tendo oferecido as motivações que constam de fls. 475 a 484, que concluiu: 1ª - O Venerando Tribunal da Relação do Porto, e uma vez que o arguido levantou, nas suas conclusões, a questão da suspensão da execução da pena de prisão relativa ao crime de detenção de arma proibida, poderia e deveria, oficiosamente, analisar a questão da suspensão da pena única de dois anos de prisão, uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão, havendo outras penas parcelares de prisão, deveria aplicar-se à pena única de dois anos de prisão, sendo esta, em consequência, a questão a decidir. Ao não apreciar tal questão, violou o douto tribunal recorrido a norma do artigo 410º nº. 1 do C.P.P.. 2ª - Por outro lado, e se assim não se entender, sempre deveria suspender-se a execução da pena de 1 ano e quatro meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida. Ora, o tribunal recorrido valorou apenas a existência de condenações anteriores, não tendo em consideração os elementos constantes do artigo 50º nº. 1 do Código Penal, nomeadamente as suas condições de vida, nas quais se incluem o seu agregado familiar, composto por dois filhos, um de sete e outro de dois anos de idade, e a sua companheira, bem como o seu grau de instrução. Pelo que, ao não o fazer, violou o tribunal recorrido o referido artigo 50º do Código Penal. 3ª - Entende o arguido que, as suas condições de vida dadas como provadas (agregado familiar e grau de instrução), o já ter pago pelos erros do passado, a censura do facto traduzida na...
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...ao respetivo defensor. Neste sentido expendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2003, proferido no processo 03P2605 e disponível em JusNet 5471/2003, "tem vindo a entender e a defender neste STJ que para os efeitos do artº. 113º, nº. 7 [presentemente n.º 10.],......
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