Acórdão nº 03P2629 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. Dirigindo-se ao Juiz de Instrução Tribunal Criminal de Loures, NMCM, detido em 13 de Junho de 2003, requereu nos termos do disposto nos art.ºs 31.º da Constituição e 220.º e 221.º, ambos do Código de Processo Penal, a providência de Habeas Corpus, por detenção ilegal, com os fundamentos seguintes: 1º O ora requerente foi detido as nove horas e quarenta e cinco minutos do dia 13 de Junho de 2003, no seu local de trabalho e em cumprimento do douto mandado de detenção emitido pela Meritíssimo Juiz de Direito da 1.ª Vara Mista, desse Tribunal e à ordem do processo número 264/95.0 GCLRS (cfr. Doc. n.º 1, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido). Na verdade 2.º O detido, foi condenado, por douto Acórdão de 08 de Junho de 2001, a pena de prisão de 7 meses, que lhe foi perdoada nos termos do disposto na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. 3.º A Meritíssima Juiz de Direito, fundamentou a emissão de douto mandado de detenção na condição resolutiva prevista no artigo 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (cfr. Doc. n.º 1, já junto). Ora, 4.º Salvaguardando melhor e douto entendimento, a condição resolutiva subordina a um acontecimento futuro e incerto a produção da sua resolução, nos termos do disposto no artigo 270.º do Código Civil. Assim, 5.º Só após o transito em julgado do douto Acórdão, (25 de Junho de 2001), a condição resolutiva prevista no artigo 4.º da Lei n.º 29/99 e 12 de Maio, produz efeitos. 6.º O detido não cometeu praticou qualquer infracção dolosa após transito em julgado do douto Acórdão cujo perdão estava subordinado a condição resolutiva. De facto, 7.º E conforme consta do Registo Criminal do detido, a fls. 239, do processo n.º 264/95.0 GCLRS, a última infracção por aquele cometida foi em 18 de Julho de 1999, data em que não se lhe impunha qualquer condição, por só lhe ter sido imposta em 08 de Junho de 2001 e que transitou em julgado a 25 de Junho de 2001. 8.º As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. (n.º 1, do artigo 2.º do Código Penal), Pelo que, 9.º E salvaguardando melhor e douto entendimento, o detido em 18 de Julho de 1998 não dependia de qualquer condição ou pressuposto. Aliás, 10.º Na data em que foi proferido o douto Acórdão, 08 de Junho de 2001, já constava do registo criminal do detido a infracção por ele cometida em 18 de Julho de 1999, de condução de veículo sem habilitação legal. Assim, 11.º A detenção do ora requerente é ilegal, nos termos do disposto 220.º, n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito doutamente a suprir por V. Ex.a, requer-se o procedimento previsto no artigo 223.º do Código de Processo Penal, devendo o detido ser de imediato restituído à liberdade

1.2

O Sr. Juiz prestou, nos termos do art. 233.º do Código de Processo Penal, a seguinte informação: «Veio o arguido NMCM, deduzir Habeas Corpus ao Mm Juiz de Instrução, nos termos do disposto no artº 220.º e 221.º do CPP e 31º da CRP. Alega para tanto que foi detido às nove horas e quarenta e cinco minutos do dia 13.6.03 em...

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