Acórdão nº 03P2721 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.- Inconformado com a pena que lhe foi infligida pelo Tribunal do Círculo Judicial de V. N. de Famalicão (Processo Comum Colectivo nº. 793/00.5TAVNF, 1º Juízo Criminal), por acórdão de 8.4.03, pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos subordinada ao cumprimento do dever de entregar à Fundação Cupertino de Miranda de V. N. Famalicão, a quantia de Euros 7.500,00 no prazo de seis (6) meses após transito, o arguido MR, recorreu suscitando as questões da medida concreta da pena e da condição imposta para a aplicação da pena de suspensão da execução. E sustentou, em síntese, que a pena em concreto aplicada é exagerada devendo ser-lhe aplicada uma pena não superior a 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sendo reduzida para 3.250 euros a quantia a pagar à Fundação Cupertino de Miranda, no prazo de 6 meses após o transito (conclusão 7.ª). Que a condenação anterior por receptação está relacionada com o mesmo indivíduo em Março e Abril do mesmo ano, pelo que aquando da aquisição destes objectos o arguido não sabia ainda que os anteriormente comprados tinham sido objecto de furto (conclusão 4.ª); 1.2.- Este Supremo Tribunal de Justiça concedeu, por acórdão de 16.10.2003, parcial provimento ao recurso, diminuindo para € 3.740,98 a entrega imposta como condição da suspensão da execução da pena, no mais confirmando a decisão recorrida. II2.1.- Vem agora o recorrente requerer nos termos do artigo 380º, nº. 1, al. b) do C.P.P, o esclarecimento da «seguinte obscuridade: 1º - O recorrente interpôs recurso do acórdão discordando da medida da pena que lhe foi aplicada, designadamente período de suspensão e montante da entrega a efectuar à fundação Cupertino de Miranda. 2º - O douto acórdão diminui o montante da entrega a efectuar à referida fundação, tal como vinha sido peticionado, mas mantém o período de suspensão e pena aplicada. 3º - Tal manutenção tem subjacente a conduta anterior do arguido, uma vez que parte do pressuposto que o arguido antes da data da prática dos factos já anteriormente tinha adquirindo peças furtadas ao co-arguido. 4º - Parte deste pressuposto, porque na verdade, tal facto é considerado como provado no ponto 13 do acórdão de 1º instância. Contudo, e pese embora não se tenha posto em causa a matéria de facto apurada, o certo é que, da análise...
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