Acórdão nº 03P2727 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça: 1. "A", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204º, nº. 2, alíneas a) e g), do Código Penal. Julgado pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Vila do Conde, a acusação foi julgada procedente, e o arguido condenado como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, e apresentou a motivação, que termina, após convite nos termos do artigo 412º do Código de Processo penal, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Era e é obrigatório a documentação da prova, oralmente produzida em julgamento, e o tribunal dispunha dos meios técnicos necessários para o efeito; 2ª- A prova, declarações e depoimentos, não foram documentados, nem por gravação em suporte magnético nem por qualquer outro meio de registo, e nem o defensor do arguido nem o Mº Pº renunciaram ou prescindiram da documentação da prova; 3ª- Está hoje decidido com força obrigatória que a omissão de documentação da prova é uma irregularidade, e nos termos do nº. 2 do artigo 123º do C.P. Penal, deve, mesmo oficiosamente, o tribunal, reparar qualquer irregularidade quando ela puder afectar o valor do acto praticado; 4ª- E a irregularidade da falta da gravação da prova é de tal modo relevante, que impede o arguido de ver reapreciada ou reexaminada, em via de recurso, a prova que levou à sua condenação; 5ª- A sanção para a falta total da obrigatória documentação, não pode ser outra que não a da repetição do julgamento, sob pena de um pecado menor, a falta de gravação ser mais gravoso, ao determinar a repetição, do que o pecado mortal da total omissão; 6ª- É inconstitucional a negação de recurso da matéria de facto, por omissão da documentação da prova, e coloca em desigualdade o cidadão julgado com prova não gravada, daquele em que houve documentação, permitindo-se a um o recurso e ao outro não, em ostensiva violação do disposto nos artigos 13º, nºs. 1 e 2, e 32º, nº. 1, da C.R.P; 7ª- Ninguém pode ser privado do direito de recurso por facto ou por omissão do tribunal, ainda que representado por um defensor oficioso que não reagiu de imediato à omissão; 8ª- Ainda que irregularidade, a omissão da documentação atinge de tal modo o direito da defesa do arguido e direito a ver reexaminada em via de recurso a prova, afectando o próprio julgamento, é de tal modo relevante que tem se enquadrar-se na previsão do disposto no nº. 2 do artigo 123º do C.P. Penal, dando lugar à repetição do julgamento; 9ª- Os factos provados são insuficientes para o seu enquadramento no previsto artigo 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do C. Penal. 10ª- Da matéria dada como provada resulta que o arguido, encontrando uma viatura, com a respectiva chave na ignição, penetrou no seu interior e colocou-a em funcionamento, resultando ainda que a referida viatura foi mais tarde encontrada, sendo certo que, a mesma não foi encontrada em poder do recorrente; 11ª- Do exposto resulta que não praticou um crime de furto qualificado, mas um crime de furto de uso, p. e p. no artº. 208º do C.Penal; 12ª- Na hipótese de se entender ser o crime praticado de furto de uso, atendendo a que os factos se passaram há mais de cinco anos, sem que o arguido tenha praticado qualquer acto punível, porque trabalha e tem uma vida estável, entende-se ser suficiente para a prevenção especial uma pena suspensa por 4 anos; O recorrente entende, assim, que o acórdão recorrido, por violar por erro de interpretação e por omissão, o disposto no artigo 363º do C.P.P., o artigo 374º, nº. 2, do mesmo código, ao utilizar conceitos jurídicos e conclusões em vez de factos, e por violação ainda dos artigos 13º e 32º da C.R.P. e artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do C.P., deve ser revogado e, conhecendo da irregularidade prevista no artigo 123º, nº. 2, do C.P.P., deve ordenar «a repetição do julgamento com documentação da prova, e subsidiariamente convolar-se a incriminação para o crime de furto de uso, em pena que deverá ser suspensa, mas, se assim se não entender então ordenar-se igualmente a repetição do julgamento para a ampliação e concretização da matéria de facto» no que respeita ao apuramento da intenção do recorrente. O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, entende que não assiste razão ao recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso com a confirmação do acórdão recorrido. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº...

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