Acórdão nº 03P2727 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça: 1. "A", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204º, nº. 2, alíneas a) e g), do Código Penal. Julgado pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Vila do Conde, a acusação foi julgada procedente, e o arguido condenado como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, e apresentou a motivação, que termina, após convite nos termos do artigo 412º do Código de Processo penal, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Era e é obrigatório a documentação da prova, oralmente produzida em julgamento, e o tribunal dispunha dos meios técnicos necessários para o efeito; 2ª- A prova, declarações e depoimentos, não foram documentados, nem por gravação em suporte magnético nem por qualquer outro meio de registo, e nem o defensor do arguido nem o Mº Pº renunciaram ou prescindiram da documentação da prova; 3ª- Está hoje decidido com força obrigatória que a omissão de documentação da prova é uma irregularidade, e nos termos do nº. 2 do artigo 123º do C.P. Penal, deve, mesmo oficiosamente, o tribunal, reparar qualquer irregularidade quando ela puder afectar o valor do acto praticado; 4ª- E a irregularidade da falta da gravação da prova é de tal modo relevante, que impede o arguido de ver reapreciada ou reexaminada, em via de recurso, a prova que levou à sua condenação; 5ª- A sanção para a falta total da obrigatória documentação, não pode ser outra que não a da repetição do julgamento, sob pena de um pecado menor, a falta de gravação ser mais gravoso, ao determinar a repetição, do que o pecado mortal da total omissão; 6ª- É inconstitucional a negação de recurso da matéria de facto, por omissão da documentação da prova, e coloca em desigualdade o cidadão julgado com prova não gravada, daquele em que houve documentação, permitindo-se a um o recurso e ao outro não, em ostensiva violação do disposto nos artigos 13º, nºs. 1 e 2, e 32º, nº. 1, da C.R.P; 7ª- Ninguém pode ser privado do direito de recurso por facto ou por omissão do tribunal, ainda que representado por um defensor oficioso que não reagiu de imediato à omissão; 8ª- Ainda que irregularidade, a omissão da documentação atinge de tal modo o direito da defesa do arguido e direito a ver reexaminada em via de recurso a prova, afectando o próprio julgamento, é de tal modo relevante que tem se enquadrar-se na previsão do disposto no nº. 2 do artigo 123º do C.P. Penal, dando lugar à repetição do julgamento; 9ª- Os factos provados são insuficientes para o seu enquadramento no previsto artigo 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do C. Penal. 10ª- Da matéria dada como provada resulta que o arguido, encontrando uma viatura, com a respectiva chave na ignição, penetrou no seu interior e colocou-a em funcionamento, resultando ainda que a referida viatura foi mais tarde encontrada, sendo certo que, a mesma não foi encontrada em poder do recorrente; 11ª- Do exposto resulta que não praticou um crime de furto qualificado, mas um crime de furto de uso, p. e p. no artº. 208º do C.Penal; 12ª- Na hipótese de se entender ser o crime praticado de furto de uso, atendendo a que os factos se passaram há mais de cinco anos, sem que o arguido tenha praticado qualquer acto punível, porque trabalha e tem uma vida estável, entende-se ser suficiente para a prevenção especial uma pena suspensa por 4 anos; O recorrente entende, assim, que o acórdão recorrido, por violar por erro de interpretação e por omissão, o disposto no artigo 363º do C.P.P., o artigo 374º, nº. 2, do mesmo código, ao utilizar conceitos jurídicos e conclusões em vez de factos, e por violação ainda dos artigos 13º e 32º da C.R.P. e artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, alínea a), do C.P., deve ser revogado e, conhecendo da irregularidade prevista no artigo 123º, nº. 2, do C.P.P., deve ordenar «a repetição do julgamento com documentação da prova, e subsidiariamente convolar-se a incriminação para o crime de furto de uso, em pena que deverá ser suspensa, mas, se assim se não entender então ordenar-se igualmente a repetição do julgamento para a ampliação e concretização da matéria de facto» no que respeita ao apuramento da intenção do recorrente. O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, entende que não assiste razão ao recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso com a confirmação do acórdão recorrido. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº...
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