Acórdão nº 03P2850 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data09 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos "C - SC,LDA.", e MAOS, devidamente identificados, imputando-lhes: - ao arguido MS, em concurso real, a prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo art.º 24.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15/1, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/11, e o outro ainda pelo n.º 5 da mesma norma; - à sociedade comercial identificada, a responsabilização nos termos do disposto nos arts. 7.° e 9.° do mesmo Dec.-Lei n.º 20-A/90. Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão, a final se tendo decidido, além do mais, o seguinte: a) Condenar o arguido MAOS, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (regime tido por mais favorável), na pena de duzentos e dez dias de multa à taxa diária de quinze euros fixando-se a prisão subsidiária em 140 dias. b) Condenar a arguida "C - SC,LDA. ", pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (regime igualmente tido por mais favorável), na pena de duzentos e dez dias de multa à taxa diária de vinte e cinco euros. c) Absolver os arguidos da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 24.º n.ºs 1 e 5, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15/1, de que estavam acusados. Inconformado, recorre a este Supremo Tribunal o segundo dos identificados arguidos fixando com este teor conclusivo o objecto do respectivo recurso: A) Nos presentes autos não existe qualquer causa de suspensão do procedimento criminal em relação ao crime de abuso de confiança fiscal consumado em 15 de Agosto de 1995; B) Está assente nos autos que a partir de 1996 o recorrente se desligou completamente da actividade comercial da firma C - SC,LDA., não tendo designadamente subscrito o requerimento de adesão à chamada Lei Mateus, apresentado em nome dessa sociedade em 31 de Janeiro de 1997; C) Tal facto, que vem referido na decisão recorrida com causa de suspensão do procedimento criminal, não é directa ou indirectamente imputável ao recorrente; D) Entre 15/8/95 e 15/8/2000 não se verificou qualquer acto de perseguição penal em relação ao recorrente, susceptível de relevar como causa de suspensão ou mesmo interrupção do procedimento criminal; E) Razão pela qual o presente processo se extinguiu, por efeito da prescrição, em 15/8/2000, facto que deve ser reconhecido, com os efeitos legais; Sem prescindir, F) A suspensão da prescrição penal fiscal, a que alude o artigo 2.º da Lei n.º 51/A96, de 9/12, não produz efeito ipso jure; G) Essa suspensão verifica-se unicamente quando tiver sido declarado suspenso o próprio processo penal fiscal, com fundamento no referido normativo; H) A suspensão do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal é um efeito da suspensão do processo penal fiscal; I) Sucede que nos presentes autos nunca foi proferido despacho a declarar suspenso o processo penal, nos termos do disposto no artigo 2.º da citada Lei n.º 51-A/96, por efeito da adesão da firma C - SC,LDA., ao regime de pagamento prestacional previsto no citado DL n.º 124/96; J) Sendo inexistente tal despacho, não se operou a suspensão do procedimento criminal nos termos mencionados na decisão recorrida; K) Desde o início que houve conhecimento nos autos da pendência do correspondente processo de adesão ao mencionado regime de pagamento prestacional das dívidas fiscais, sem que esse facto tenha sido tido em consideração para efeitos da declaração de suspensão do processo penal fiscal; L) Pelo que, atenta a data da consumação do ilícito em causa (15/8/95) e data em que ocorreu o primeiro facto relevante para efeito de suspensão da prescrição (declaração de contumácia - despacho de fls. 212, de 21/11/2001), resulta ter sido excedido o prazo legal de prescrição de procedimento por crime fiscal, que neste caso é de cinco anos, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 15.º do DL n.º 20-A/90, de 15/1 (diploma vigente à data dos factos). Foram violadas as normas constantes dos artigos 5.º e 15.º do DL n.º 20-A/90, de 15/1, (diploma vigente à data dos factos). Termina pedindo, no provimento do recurso, a declaração do procedimento criminal como extinto por efeito da prescrição, com a necessária absolvição do recorrente da prática do ilícito por que veio a ser condenado. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido em defesa do julgado. Subidos os autos, porém, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão para o Supremo, com base em suma em que, tratando-se de um caso de pequena/média criminalidade, é à Relação que compete esse conhecimento. Ouvido o recorrente, opôs-se tenazmente a um tal entendimento. No despacho preliminar o relator acrescentou à questão prévia suscitada pelo MP a de insuficiência da matéria de facto para a decisão, se não mesmo contradição insanável na fundamentação de facto - art.º 410.º, n.º 2, a) e b) do Código de Processo Penal. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos os factos dados como provados: A firma arguida, "C - SC,LDA." foi constituída em 1983, e tem por objecto a "prestação de serviços no domínio da orientação de investimentos, no país e no estrangeiro, auditoria contabilística e agência de contribuintes". No período compreendido entre Setembro de 1992 a inícios de 1996 a gerência efectiva dessa firma esteve a cargo do arguido MA (1), competindo-lhe, nessa qualidade, a gestão e direcção dos diversos sectores dessa empresa e a decisão da afectação dos seus recursos financeiros, a satisfação das respectivas necessidades, nomeadamente os pagamentos a fornecedores e os pagamentos dos impostos ao Estado/Fazenda Nacional. Após o início de 1996, o arguido continuou a figurar como gerente da sociedade. A referida sociedade é detentora do cartão de pessoa colectiva número 501 353 992 e do C.A.E. n.º 832200, localizando-se a sua sede na Rua Gonçalves de Castro, ..., Carvalhos, Vila Nova de Gaia. A actividade desenvolvida pela referida sociedade comercial está enquadrada, para efeitos de I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral, sendo substituta tributária em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - I.R.S, pertencendo à 3.ª Repartição de Finanças deste concelho. Aquando da fiscalização efectuada a sua actividade foram verificadas diversas irregularidades cometidas pelo arguido MA em representação da dita sociedade e que se prendem com a não apresentação de declarações periódicas de IVA, com o não pagamento à Administração Fiscal das quantias liquidadas e recebidas a titulo de I.V.A nas vendas realizadas e, bem assim, com a apropriação dos montantes descontados nos salários pagos aos respectivos trabalhadores por conta do I.R.S., categoria A, e com a não entrega ao Estado dos montantes descontados nas rendas dos imóveis de que a firma que gerem e inquilina - IRS, categoria F . Na verdade, em data indeterminada, mas situada em Abril de 1993, o arguido MA tomou a resolução de não entregar a Fazenda Nacional as quantias pecuniárias que descontasse por conta do I.R.S. categorias A e F e, bem assim, as importâncias que liquidasse e recebesse a titulo de I. V .A. e, ao invés, utilizá-las em beneficio dos interesses dessa firma. Assim, enquanto sócio gerente da mencionada firma, actuando no nome e interesse da mesma, o arguido MA procedeu ao desconto nos salários pagos aos trabalhadores da dita sociedade comercial, por conta do I.R.S., categoria A (trabalho dependente) das seguintes importâncias pecuniárias nos seguintes meses: - esc. 32 150$00, em Abril de 1993; - esc. 32150$00, em Maio de 1993; - esc. 32 150$00, em Junho de 1993, - esc. 56900$00, em Julho de 1993; - esc. 39550$00, em Agosto de 1993; - esc. 34070$00, em Setembro de 1993; - esc. 30370$00, em Outubro de 1993; - esc. 32290$00, em Novembro de 1993; - esc. 58820$00, em Dezembro de 1993; - esc. 30370$00, em Janeiro de 1994; - esc. 30490$00, em Fevereiro de 1994; - esc. 30 490$00, em Marco de 1994; - esc. 30490$00, em Abril de 1994; - esc. 5740$00, em Maio de 1994; - esc. 2 040$00, em Junho de 1994; - esc. 2 040$00, em Julho de 1994; - esc. 4080$00, em Agosto de 1994; - esc. 2 040$00, em Setembro de 1994; - esc. 3 604$00, em Outubro de 1994; - esc. 1 762$00, em Novembro de 1994, tudo no valor de esc. 491 596$00 (quatrocentos e noventa e um mil, quinhentos e noventa e seis escudos). Por conta do I.R.S., categoria F, o arguido, enquanto efectivo sócio gerente da "C - SC,LDA." descontou as seguintes quantias, nos respectivos meses: - esc. 9387$00, em Maio de 1993; - esc. 9 317$00, em Junho de 1993 ; - esc. 9 317$00, em Julho de 1993 ; - esc. 9317$00, em Agosto de 1993; - esc. 9317$00, em Setembro de 1993, tudo no valor de esc. 46665$00 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis escudos). Por outro lado, enquanto sócio gerente da aludida firma, nas facturas emitidas pelas vendas efectuadas aos clientes da "C - SC,LDA.", o arguido MA liquidou IVA nos seguintes montantes e nos respectivos períodos: - esc. 215 252$00, no primeiro trimestre de 1994; - esc. 195 145 $00, no segundo trimestre de 1994; - esc. 175 608$00, no terceiro trimestre de 1994; - esc. 193 134$00, no quarto trimestre de 1994; - esc. 294685$00, no primeiro trimestre de 1995, tudo no valor global de esc. 1 073 824$00 (um milhão, setenta e três mil, oitocentos e vinte e quatro escudos). Do IVA assim liquidado o arguido, na sua qualidade de gerente da aludida firma, recebeu, pelo menos, efectivamente as seguintes quantias: - esc. 195765$00, no primeiro trimestre de 1994; - esc. 176538$00, no segundo trimestre de 1994; - esc. 148 670$00, no terceiro trimestre de 1994; - esc. 180334$00, no quarto trimestre de 1994; - esc. 277 685$00, no primeiro...

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