Acórdão nº 03P3167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Ovar, Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, responderam, em processo comum, os identificados arguidos, A, B e C, acusados, pelo Ministério Público, os arguidos A e B, da prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131º e 132º, nºs. 1 e 2, alíneas c) e i), do Código Penal e de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido no artigo 254º, nº. 1, alíneas a) e b), do Código Penal e o arguido C, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de omissão de auxilio, previsto e punido no artigo 200º, nº. 1, do Código Penal e de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido no artigo 367º, nº. 1, do Código Penal.

Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: 3.1. Pela autoria material de um crime de homicídio p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, al. i), do Cód. Penal, condenar o arguido A na pena de 13 anos de prisão; Pela autoria de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art. 254º, nº. 1, als. a) e b), do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico condená-lo na pena de 13 anos de prisão.

3.2. Absolver o arguido B do crime de homicídio qualificado de que vinha acusado; Pela autoria material de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art. 254º, nº. 1, als. a) e b), do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 20 meses de prisão; Pela autoria material de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art. 200º, nº. 1, do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo jurídico condená-lo na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

3.3. Pela autoria material de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art. 200º, nº. 1, do Cód. Penal, condenar o arguido C na pena de 1 ano de prisão; Pela autoria material de um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo art. 367º, nº. 1, do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico condená-lo na pena única de 18 meses de prisão e suspender a respectiva execução pelo prazo de 2 anos.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido A, para o Tribunal da Relação do Porto, motivando, como se colhe de fls. 392 a 402 e concluindo, como decorre de fls. 402 a 404, suportando, o recurso, a resposta da digna magistrada do Ministério Público, de fls. 431 a 436.

Mas aquela Veneranda Instância veio a negar provimento ao recurso "confirmando na integra a decisão recorrida" (cfr. Acórdão de fls. 475 e seguintes, designadamente, fls. 485).

Persistindo na sua inconformação, para o Supremo Tribunal de Justiça, recorre, agora, o sobredito arguido, A.

E, após motivação (cfr. fls. 494 a 497), concluiu como segue (cfr. fls. 497-498): 1- O Tribunal a quo considerou provado o elemento subjectivo do crime fundamentando a sua convicção nas declarações dos co-arguidos.

2- As declarações dos co-arguidos apesar de não serem consideradas como um meio de prova proibido devem ser rodeadas de cautelas na sua apreciação.

3- O Tribunal ao apreciar as declarações dos co-arguidos como meio de prova deve sempre atender à especial posição que estes sujeitos ocupam no processo.

4- Não pode o Tribunal ignorar o facto de atenta a qualidade de sujeito processual em causa se encontrar em posição de falsear ou omitir a verdade dos factos.

5- A valoração das declarações dos co-arguidos, só serve de fundamento à decisão final a tomar em relação a outro arguido quando corroboradas por outros meios de prova, o que, não se verificou no caso em apreço.

6- O Tribunal assenta a sua convicção, num meio de prova particularmente frágil.

7- À míngua de outras provas o elemento subjectivo do tipo legal homicídio qualificado não se pode considerar provado com base apenas nas declarações dos co-arguidos.

8- O Tribunal não valorou correctamente as circunstâncias, que depuseram a favor do agente, em especial a intensidade do dolo e a conduta anterior e posterior ao crime.

9- Aquelas circunstâncias são enquadráveis no artigo 72º do C.P.P. e não deviam ser valoradas como meras circunstâncias atenuantes gerais como o fez o Tribunal a quo.

10- Ao não atenuar especialmente a pena do recorrente, o douto acórdão violou os artigos 72º e 73º do Código Penal.

Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso e consequentemente dando-se como não provado o elemento subjectivo do tipo legal homicídio qualificado.

Deve o recorrente beneficiar da atenuação especial da pena aplicável nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal.

Respondeu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o qual, em sequência das doutas considerações expendidas (cfr. fls. 508-509), entendeu assim concluir (cfr. fls. 509): A motivação apresentada impugna o conteúdo da própria lei, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, o que não pode fazer; A medida da pena foi sabiamente encontrada face aos concretos factores em que se baseou; O recurso é manifestamente improcedente.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido de deverem "os autos prosseguir os seus trâmites, fixando-se dia para julgamento" (cfr. fls. 516).

Recolhidos os legais vistos, teve lugar audiência, cumprindo-se, esta, em inteira conformidade com o ritualismo exigido.

Cabe, agora, apreciar e decidir.

A tanto se passa.

Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se, essencialmente, em função das conclusões que se extraiam da respectiva motivação.

Nas do que desencadeou, questiona o recorrente o visionamento que o Tribunal teve da prova recolhida, a fragilidade daquilo em que assentou a sua convicção, a valoração incorrecta que fez do circunstancialismo que seria favorável a ele recorrente, a configuração do dolo, mormente em termos da sua intensidade e, enfim, a medida da pena aplicada, para a qual reclama a benesse da atenuação especial, no quadro dos artigos 72º e 73º, do Código Penal.

Posto isto e desde já, recordemos a factualidade que vem certificada pelas instâncias.

Foi ela, a seguinte: No dia 19/3/02, cerca das 0h30m, os arguidos A e B, dirigiram-se à residência da vítima, D, sita na Rua Camilo Castelo Branco, nesta cidade de Ovar, onde aquele se encontrava deitado a dormir, e, a pretexto, de, em conjunto, "beberem uns copos", acordaram-no, convenceram-no a abandonar o leito e a acompanhá-lo a casa de E, sita na Travessa Camilo Castelo Branco, nº. ..., nesta cidade, onde se acolhia o arguido A desde os 9 anos e cuja proprietária todos sabiam ausente.

Aí chegados, a propósito dos maus tratos que, há cerca de 15 anos, a vítima vinha...

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