Acórdão nº 03P3167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA GUIMARÃES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Ovar, Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, responderam, em processo comum, os identificados arguidos, A, B e C, acusados, pelo Ministério Público, os arguidos A e B, da prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131º e 132º, nºs. 1 e 2, alíneas c) e i), do Código Penal e de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido no artigo 254º, nº. 1, alíneas a) e b), do Código Penal e o arguido C, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de omissão de auxilio, previsto e punido no artigo 200º, nº. 1, do Código Penal e de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido no artigo 367º, nº. 1, do Código Penal.
Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: 3.1. Pela autoria material de um crime de homicídio p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, al. i), do Cód. Penal, condenar o arguido A na pena de 13 anos de prisão; Pela autoria de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art. 254º, nº. 1, als. a) e b), do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico condená-lo na pena de 13 anos de prisão.
3.2. Absolver o arguido B do crime de homicídio qualificado de que vinha acusado; Pela autoria material de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art. 254º, nº. 1, als. a) e b), do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 20 meses de prisão; Pela autoria material de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art. 200º, nº. 1, do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo jurídico condená-lo na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
3.3. Pela autoria material de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art. 200º, nº. 1, do Cód. Penal, condenar o arguido C na pena de 1 ano de prisão; Pela autoria material de um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo art. 367º, nº. 1, do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico condená-lo na pena única de 18 meses de prisão e suspender a respectiva execução pelo prazo de 2 anos.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido A, para o Tribunal da Relação do Porto, motivando, como se colhe de fls. 392 a 402 e concluindo, como decorre de fls. 402 a 404, suportando, o recurso, a resposta da digna magistrada do Ministério Público, de fls. 431 a 436.
Mas aquela Veneranda Instância veio a negar provimento ao recurso "confirmando na integra a decisão recorrida" (cfr. Acórdão de fls. 475 e seguintes, designadamente, fls. 485).
Persistindo na sua inconformação, para o Supremo Tribunal de Justiça, recorre, agora, o sobredito arguido, A.
E, após motivação (cfr. fls. 494 a 497), concluiu como segue (cfr. fls. 497-498): 1- O Tribunal a quo considerou provado o elemento subjectivo do crime fundamentando a sua convicção nas declarações dos co-arguidos.
2- As declarações dos co-arguidos apesar de não serem consideradas como um meio de prova proibido devem ser rodeadas de cautelas na sua apreciação.
3- O Tribunal ao apreciar as declarações dos co-arguidos como meio de prova deve sempre atender à especial posição que estes sujeitos ocupam no processo.
4- Não pode o Tribunal ignorar o facto de atenta a qualidade de sujeito processual em causa se encontrar em posição de falsear ou omitir a verdade dos factos.
5- A valoração das declarações dos co-arguidos, só serve de fundamento à decisão final a tomar em relação a outro arguido quando corroboradas por outros meios de prova, o que, não se verificou no caso em apreço.
6- O Tribunal assenta a sua convicção, num meio de prova particularmente frágil.
7- À míngua de outras provas o elemento subjectivo do tipo legal homicídio qualificado não se pode considerar provado com base apenas nas declarações dos co-arguidos.
8- O Tribunal não valorou correctamente as circunstâncias, que depuseram a favor do agente, em especial a intensidade do dolo e a conduta anterior e posterior ao crime.
9- Aquelas circunstâncias são enquadráveis no artigo 72º do C.P.P. e não deviam ser valoradas como meras circunstâncias atenuantes gerais como o fez o Tribunal a quo.
10- Ao não atenuar especialmente a pena do recorrente, o douto acórdão violou os artigos 72º e 73º do Código Penal.
Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso e consequentemente dando-se como não provado o elemento subjectivo do tipo legal homicídio qualificado.
Deve o recorrente beneficiar da atenuação especial da pena aplicável nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal.
Respondeu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o qual, em sequência das doutas considerações expendidas (cfr. fls. 508-509), entendeu assim concluir (cfr. fls. 509): A motivação apresentada impugna o conteúdo da própria lei, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, o que não pode fazer; A medida da pena foi sabiamente encontrada face aos concretos factores em que se baseou; O recurso é manifestamente improcedente.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido de deverem "os autos prosseguir os seus trâmites, fixando-se dia para julgamento" (cfr. fls. 516).
Recolhidos os legais vistos, teve lugar audiência, cumprindo-se, esta, em inteira conformidade com o ritualismo exigido.
Cabe, agora, apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se, essencialmente, em função das conclusões que se extraiam da respectiva motivação.
Nas do que desencadeou, questiona o recorrente o visionamento que o Tribunal teve da prova recolhida, a fragilidade daquilo em que assentou a sua convicção, a valoração incorrecta que fez do circunstancialismo que seria favorável a ele recorrente, a configuração do dolo, mormente em termos da sua intensidade e, enfim, a medida da pena aplicada, para a qual reclama a benesse da atenuação especial, no quadro dos artigos 72º e 73º, do Código Penal.
Posto isto e desde já, recordemos a factualidade que vem certificada pelas instâncias.
Foi ela, a seguinte: No dia 19/3/02, cerca das 0h30m, os arguidos A e B, dirigiram-se à residência da vítima, D, sita na Rua Camilo Castelo Branco, nesta cidade de Ovar, onde aquele se encontrava deitado a dormir, e, a pretexto, de, em conjunto, "beberem uns copos", acordaram-no, convenceram-no a abandonar o leito e a acompanhá-lo a casa de E, sita na Travessa Camilo Castelo Branco, nº. ..., nesta cidade, onde se acolhia o arguido A desde os 9 anos e cuja proprietária todos sabiam ausente.
Aí chegados, a propósito dos maus tratos que, há cerca de 15 anos, a vítima vinha...
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