Acórdão nº 03P3225 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1.- Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, proc. nº. 510/02.5SYLSB, foi julgado o arguido SBMO. Por acórdão de 2003-07-11, foi decidido julgar a acusação procedente, por provada e em consequência, condenar o arguido pela prática de: - cada um dos dois crimes de roubo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artº. 210º, nºs. 1 e 2 al. b), com referência ao artº. 204º, nº. 2 al. f) do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de roubo desqualificado pelo valor, p.p. pelo artº. 210º, nºs. 1 e 2 al. b), com referência ao artº. 204º, nº. 2 al. f) e nº. 4 do C. Penal, na forma tentada - artº. 73º do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão; - um crime de receptação, p.p. pelo artº. 231º, nº. 1 do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 275º, nº. 1 do C. Penal e artº. 3º, nº. 1 al. f) do DL 207-A/75, de 17 de Abril na pena de 7 (sete) meses de prisão; - em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.2.- Do acórdão condenatório recorreu para o arguido para a Relação - sendo o recurso admitido a subir para este Supremo Tribunal de Justiça - e concluiu que: 1. Pela matéria de facto dada como provada afere-se que o recorrente tentou cometer o crime de roubo mas que o mesmo voluntariamente desistiu da prática do mesmo; 2. Pelo que tendo o recorrente voluntariamente desistido da prática do crime de roubo, apenas sendo detido quando já se afastava do local não levando nada consigo, nos termos do artº. 29º do C. Penal, o crime de roubo na forma tentada imputado ao arguido não deverá ser punido por a tentativa deixar de ser punível, sob pena de violação do mesmo preceito legal; 3. A posse pelo recorrente da navalha que lhe foi apreendida não consubstancia a prática do crime p.p. pelo artº. 275º do C. Penal, pelo que não poderá o recorrente ser condenado nesses termos; 4. Mas ainda que não fosse esse o entendimento, não será de afastar no caso em concreto a aplicação da pena de multa; 5. Resulta da jurisprudência dominante que desde que se demonstrem salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial deve-se dar preferência à pena de multa, suprimindo assim para segundo plano a pena de prisão; 6. Da douta sentença ora recorrida parece assim se poder aferir que a condenação em prisão por cada um dos crimes de receptação e detenção de arma proibida ao recorrente se demonstra desajustada, sendo que à data da prática dos factos o recorrente não registava antecedentes criminais, devendo a pena de prisão ser substituída por uma pena equitativa e ajustada de multa, sob pena de se violar o disposto no nº. 2 do artº. 40º e nº. 1 do artº. 71º, ambos do Código Penal; 7. No recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, atenta a sua primariedade e imaturidade à data da prática dos factos e à actual interiorização das consequências da prática de crimes, tendo o recorrente confessado os factos de forma ampla e espontânea e demonstrando o seu arrependimento; 8. Pelo que ao recorrente deverá ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes, devendo ainda, em virtude do mesmo, a sua pena ser suspensa na sua execução; 9. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determina a condenação do recorrente pelo crime de roubo na forma tentada e pelo crime de detenção de arma proibida, substituindo ainda a espécie da pena aplicada na condenação pelo crime de receptação, aplicando o regime especial para jovens delinquentes e suspendendo a pena na sua execução. 1.3.- O Ministério Público respondeu ao recurso e concluiu o seguinte: - Concordando nesta parte como o alegado pelo recorrente, entendemos que a detenção e uso de uma navalha de mola travadora ou fixadora com uma lâmina de 7,5 cm de comprimento não constitui a prática do crime de detenção ilegal de arma, - pois que a referida navalha é uma arma branca sem disfarce, não caindo, pois, na previsão do artº. 3º, nº. 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17/4; - Já assim não no que tange à alegada não punibilidade da tentativa do crime de roubo; - na verdade, e como se vê da matéria de facto dada como provada no acórdão condenatório, o arguido não consumou o dito crime de roubo, afastando-se do ofendido sem se ter apropriado de qualquer bem ou valor, por recear poder ser detido na sequência dos gritos que aquele ofendido deu; - Logo, e tal como dispõe o artº. 24º, nº. 1, do CP, a desistência do agente, por não ter sido voluntária, mas provocada por circunstâncias alheias à sua vontade, não releva para efeitos de se considerar não punível a sua conduta criminosa; - Finalmente, afigura-se-nos que, ao contrário do que vem alegado pelo recorrente, bem andou o tribunal a quo ao optar pela punição em pena de prisão em relação ao crime de receptação, por um lado, e por outro por não ter aplicado o regime penal para jovens delinquentes regulado no DL 401/82, de 23/9; - Na verdade, o circunstancialismo da actuação, a gravidade objectiva dos factos, a culpa evidenciada e o que a favor e contra o agente se constata, sem perder de vista as necessidades de prevenção e as que in casu se fazem sentir, e bem assim as molduras penais abstractas das infracções por que responde, tornam adequadas, pela observância das normas plasmadas nos artigos 40º e 71º do CP e 4º do DL 401/82, de 23/9, a cominação das penas parcelares de prisão encontradas e o afastamento da aplicação do regime penal para jovens delinquentes; Assim, deve manter-se a condenação exarada na douta decisão sob recurso, excepção feita aos factos integradores da prática do crime de detenção de arma proibida, que devem antes ser alvo de absolvição, reformulando-se o cúmulo jurídico de modo a encontrar uma pena única de prisão justa e adequada - destarte se concedendo parcial provimento ao recurso. IITeve vista o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal. No seu decurso, o Ministério Público em alegações orais, sublinhou o uso de uma arma de plástico num dos casos de roubo e reportando-se à pretendida desistência relevante lembrou que, além do mais se tratava de uma situação de comparticipação a que é aplicável o artº. 25º do C. Penal, sendo certo que depois do recorrente se afastar, o co-autor deu uma bofetada no ofendido. Quanto à arma expressou o entendimento de que se não trata de uma arma proibida por não ser uma arma branca sem disfarce. No que se refere ao regime de jovem delinquente opinou pela sua aplicação ao caso, atendendo a que é primário e confessou integralmente e sem reservas, sendo também aceitável a pena e substituição quanto aos crimes de receptação. Neste contexto entendeu o Ministério Público que a pena se poderia situar em 3 anos, suspensa na sua execução com o devido acompanhamento. A defesa retomou a sua motivação e aderiu às alegações orais do Ministério Público. Cumpre, assim, conhecer e decidir. IIIE conhecendo. 3.1.- As principais questões a decidir são, por ordem lógica, as seguintes: 1º - Quanto ao crime de roubo na forma tentada por que foi o arguido condenado, terá havido desistência na tentativa, tratando-se, portanto, de facto não punível? 2º - Não se verifica o crime de detenção de arma proibida p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 275º, nº. 1 do C. Penal e artº. 3º, nº. 1 al. f) do DL 207-A/75, de 17 de Abril, pois não integra essa previsão a detenção de uma navalha de mola travadora ou fixadora com uma lâmina de 7,5 cm de comprimento? 3º - Encontram-se reunidas as condições necessárias para a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, atento ter 17 anos de idade, dada as suas primariedade e imaturidade à data da prática dos factos e a actual interiorização das consequências da prática de crimes, tendo o recorrente confessado os factos de forma...

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