Acórdão nº 03P3296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I1.1. AVA, com os sinais dos autos, foi condenado: - Pelo 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira (Pº 476/98.4GGSNT) - acórdão de 9.11.99, transitado em 13.11.00 - pela prática em 18/12/98 de: - Um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento autêntico na pena de 8 meses de prisão; E, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (certidão a fls. 280 e segs) - Pelo 2º juízo do T. J. Benavente (Pº 338/99.8 GCBNV) - sentença de 18.2.00, transitada em 24.3.00 - pela prática em 30.9.99 de um crime de furto qualificado na pena de 12 meses de prisão suspensa na execução por 2 anos com obrigação de sujeição a tratamento médica na Associação SERVIR ou noutra com o mesmo fim (certidão a fls. 359) - Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso de decisão da 2ª Vara Criminal de Lisboa (Pº 63/002, 3ª Secção) - decisão de 17.4.02, transitada - pela prática em 28.6.99 de dois crimes de violência após apropriação nas penas de 1 ano de prisão e 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos com obrigação de tratamento (fls. 163 e segs). 1.2. Por acórdão de 14.5.03, do Tribunal Colectivo da 3.ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, proferido no referido processo n.º 63/00, foi decidido cumular tais penas nos termos dos artºs 77º e 78º C. Penal e condenar aquele arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. II2.1. Inconformado recorre o arguido para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 16. Deste modo, entende o recorrente que o tribunal recorrido ao proceder ao cúmulo jurídico de pena que encontra extinta viola expressamente o vertido no art. 78° 1. do C. P.P

17. Viola, ainda, o tribunal recorrido o disposto no nº 3 do art. 78° do C. P.P. já que a decisão recorrida deve sempre apreciar da subsistência da necessidade das penas acessórias (incluídos os efeitos das penas) cabidas aos crimes singulares em concurso Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser declarado nulo o acórdão recorrido que procedeu à unificação das penas aplicadas ao arguido pela violação do disposto no art. 78° n.º 1 e n.º 3 do C. P. P

2.2

Respondeu o Ministério Público, que concluiu: 1. A pena única em que o arguido foi condenado resultou de cúmulo efectuado com as penas que ao arguido foram impostas nos processos 476/98 do 1.º Juízo Criminal de VFX, nos presentes autos e no Proc 338/99 do Tribunal Judicial de Benavente

2. Do douto Acórdão do STJ de 13/2/2003 a fls. 375 a 377v dos autos foi precisamente em obediência ao doutamente ordenado neste Acórdão que este Tribunal recorrido efectuou o cúmulo com a pena do já referido Proc 338/99 do Tribunal Judicial de Benavente

3. Tal cúmulo foi ordenado no n.º 8.2 do referido Acórdão do STJ

4. O douto Acórdão recorrido cumpriu o ordenado naquele douto Acórdão, portanto também não violou o art. 78.º n.º 3 do CPP, não lhe competindo exorbitar o que ali foi ordenado

5. Pelo exposto afigura-se ser o recurso manifestamente improcedente

6. Não existindo qualquer violação do artigo 78.º do CPP nem do seu n.º 3 como pretende o recorrente

IIINeste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência. Em alegações orais o Ministério Público exprimiu dúvidas sobre a atendibilidade da pena que não fora inicialmente contemplada no cúmulo. A defesa manteve a posição assumida na motivação de recurso. Cumpre, pois, conhecer e decidir. IVE conhecendo. 4.1. As conclusões da motivação de recurso não respeitam o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal (CPP): «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Ora o recorrente limita-se, nas conclusões, a remeter quanto às razões da impugnação, para o texto da motivação, o que impõe o recurso a esse texto para estabelecer tais razões. Sustenta, então, o recorrente que o Ac. de 13.2.2003 deste STJ declarou nulo, por se não ter pronunciado sobre a questão que fora chamado a decidir, o acórdão da 2ª Vara Criminal de Lisboa de 25.9.2002 que procedeu à unificação das penas parcelares aplicadas aos crimes por si cometidos, e que o acórdão recorrido efectuou o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, mas o 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, em 4.10.2002, julgou extintas as penas aplicadas ao arguido naqueles autos, em cumprimentos do disposto no art. 57.°, n.º 1 do CPP (querer-se-ia dizer C. Penal), em virtude do decurso do prazo de suspensão

Pelo que não deveriam essas penas ser cumuladas [1.ª parte do n.º 1 do art. 78° do C. Penal: " (...) mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta (...)] Por outro lado, o acórdão recorrido - invoca o recorrente - não se pronunciou sobre se a pena conjunta deveria legal e político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva, sendo que, dado o tempo decorrido, e a franca reinserção do arguido, a sua condenação neste momento em pena detentiva contende fortemente com as necessidades de prevenção geral e especial

Deve notar-se, no entanto, que esta última questão aflorada no texto da motivação não encontra correspondência, mesmo que sob forma de mera enumeração e remissão, nas conclusões. E que nestas se refere a «subsistência da necessidade das penas acessórias (incluídos os efeitos das penas) cabidas aos crimes singulares em concurso», questão que não encontra menção no texto da motivação que a torne apreensível

Procurando ultrapassar todas estas dificuldades, geradas pelo incumprimento ou incorrecto cumprimento das regras, e interpretando latamente toda a motivação de recurso, que sempre constituiria obstáculo intransponível a qualquer correcção ou aperfeiçoamento a que o recorrente pudesse ser convidado, são três as questões «colocadas» pelo recorrente: - Saber se podem ser incluídas no cúmulo as penas infligidas pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente; -- Se teria o Tribunal a quo que se pronunciar sobre a eventualidade de substituição da pena única de prisão por pena não detentiva e, na sequência, responder positivamente

- Se pode subsistir «a necessidade das penas acessórias (incluídos os efeitos das penas) cabidas aos crimes singulares em concurso»

4.2

Quanto à primeira questão, responde o recorrente que, tendo as penas parcelares aplicadas pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente sido declaradas extintas, não podiam ser consideradas

Já o Ministério Público sustenta, na resposta, que a pena única resultou de cúmulo efectuado com as penas impostas nos processos n.º 476/98 do 1° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, nos presentes autos e no processo n.º 338/99 do Tribunal Judicial de Benavente, de acordo com o ordenado pelo Ac. deste Supremo Tribunal de 13.2.2003, ponto n.º 8.2. (fls 375 a 377 v.º), não competindo ao Tribunal a quo exorbitar o que ali foi ordenado

Esta questão não é referida na decisão recorrida, mas resulta dos autos que por acórdão de 13.2.2003 deste Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Sr. Conselheiro Carmona da Mota, mas igualmente subscrito pelo aqui relator (proc. n.º 4097/02-5), se decidiu declarar «nulo - por se não ter pronunciado (integralmente) sobre a questão que fora chamado a decidir - o acórdão da 2.ª Vara Criminal de Lisboa que, em 25Set02, procedeu - preterindo uma das parcelas - à unificação das penas entretanto aplicadas aos crimes cometidos pelo cidadão AVA entre 18Dez98 e 30Set99»

Para tanto escreveu-se nesse aresto: «1. OS FACTOS No dia 18Dez98, cerca das 10:30m, os arguidos MS e AVA (então com 19 anos) combinaram apoderar-se do...

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