Acórdão nº 03P3299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B, devidamente identificados, foram acusados pelo Ministério Público, no processo nº 568/02.7 PCSXL do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Seixal, pela prática de dois crimes de resistência e de coacção sobre funcionário, pp. e pp. do artigo 347º do Código Penal, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Julgados pelo tribunal colectivo, foram condenados pela prática de um crime tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido A na pena de três anos e seis meses de prisão e o arguido B na pena de dois anos de prisão, e por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. no artigo 347º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão para ambos os arguidos.

Em cúmulo jurídico, o arguido A foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e o arguido B na pena de três anos de prisão.

  1. Não se conformando com a decisão, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as motivações que concluem nos termos seguintes: - Recurso do arguido A: 1ª. No que diz respeito ao recorrente, o acórdão proferido condenou-o como autor material um crime de tráfego de menor gravidade, p.p. nos artigos 21°, n° l, 25°, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. e ainda como autor material de um crime de resistência coação sobre funcionário, p.p. no artigo 347º do Código Penal, na pena única (cúmulo jurídico) de quatro anos e seis meses de prisão, assim, como nas custas do processo; 2ª. O arguido interpõe recurso do referido acórdão, mas apenas limitado à parte da decisão relativa à mediada da pena; Porque, 3ª. O acórdão recorrido, e mesmo apesar das condenações anteriores do recorrente, deveria ter atendido mais à reinserção social e profissional do arguido, do que exclusivamente à vertente punitiva da pena. Tanto mais que, 4ª. Conforme referido no acórdão recorrido os factos têm uma gravidade relativa; 5ª. Por isso, não será de todo descabido, nem resultará qualquer dano gravoso para a sociedade, ou pelo menos demasiado prejudicial para a sociedade, reduzir a pena de prisão do arguido de 4 anos e seis meses para três anos.

    6ª. O que aliás se mostra proporcional e adequado face à culpa do recorrente e ás circunstâncias do ilícito. (art.° 40°, n° l, e 71° n° l e 2, do CP.) 7ª. Além disso deverá a pena ser suspensa na sua execução. Uma vez que, 8ª. A suspensão da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que não determinando a perda da liberdade física, por parte do arguido, importam, sempre, uma intromissão mais ou menos profunda na vida daquele, constituindo verdadeiras medidas de tratamento bem definido, com um variedade de regimes aptos a dar resposta a problemas específicos; 9ª. A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico; 10ª. A suspensão da execução da pena não é uma faculdade do tribunal, mas antes um poder-dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos formal e material fixados na lei; 11ª. No processo não existe qualquer elemento que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável ao recorrente. Logo, 12ª. Não podia o Tribunal Colectivo ter decidido como decidiu, no sentido de condenar o arguido numa pena de prisão muito acima dos mínimos previstos na moldura penal para cada um dos crimes, e assim também afastar a possibilidade da suspensão da execução da pena, por falta de um dos requisitos formais; 13ª. E ao decidir como acima se descreve, o Tribunal Colectivo não interpretou de forma correcta os princípios e normas contidas nos n° 40,° n° l, e 71°, ambos do C.P., e em consequência afastou a possibilidade de a pena de prisão ser suspensa na sua execução.

    Pede, assim, o provimento do recurso, com alteração da decisão no sentido de a pena de prisão de quatro anos e seis meses (em cúmulo jurídico) a que o recorrente foi condenado ser reduzida para três anos, e suspensa na sua execução por período de tempo a fixar (art.° 50°, n° 5, do Código Penal).

    - Recurso do arguido B: 1ª- Face à prova produzida o Tribunal Colectivo decidiu bem, quanto à qualificação do crime, mas foi demasiado severo ao não suspender na sua execução a pena aplicada ao arguido; 2ª- O colectivo não teve em consideração que o arguido era primário e se tratava da sua primeira condenação; 3ª- O Tribunal a quo não teve em consideração que este tinha uma actividade profissional regular e vivia com a mãe, isto é, que estava social e familiarmente inserido, e que tem dois filhos menores para quem contribui monetariamente; 4ª- O tribunal admitiu no acórdão recorrido que era indiscutível a verificação do pressuposto formal, para suspender a pena na sua execução, a pena aplicada ao arguido não era superior a três anos de prisão; 5ª- Contudo penalizou-o...

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