Acórdão nº 03P3392 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 4.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, na sequência da acusação do Ministério Público contra os arguidos MMDC (conhecida por "Manuela"), AJPS, (conhecido por "Tony"), IMML, HCR (conhecido por "Rique), JMRV (conhecido por "Anão"), e JLAC (conhecido por "Macaco"), foram os mesmos submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo. O procedimento veio a ser declarado extinto por falecimento em 26- 01-2003, do arguido HCR. Após o julgamento, por acórdão de 24-02-2003, o colectivo, julgando procedente a acusação, deliberou além do mais: - condenar a arguida MMDC, por co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. nos art.ºs 21.º n.º 1 e 24.º, als. b) e j) do Dec. Lei 15/93, de 22/01 e 71.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal , na pena de 6 (seis) anos de prisão; - condenar o arguido AJPS, por co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. nos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b) e j) do Dec. Lei 15/93 de 22/01 e 75.º, n.ºs 1 e 2, 76.º n.º 1 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; Inconformados, os mesmos arguidos AJPS e MMDC interpuseram recurso para a Relação do Porto, mas em vão o fizeram já que, por acórdão de 9 de Julho de 2003, aquele tribunal superior, embora reconhecendo razão aos recorrentes quanto à não verificação da circunstância agravante prevista na alínea b) do artigo 24.º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22/1, que teve por não provada, e considerando verificar-se apenas a da alínea j) do mesmo artigo, mas ambas tidas por verificadas e pressupostas na decisão condenatória da 1.ª instância, manteve nos seus precisos termos as penas aplicadas, respectivamente de seis anos e sete anos e seis meses de prisão. Ainda irresignados, recorrem agora os mesmos dois arguidos ao Supremo Tribunal de Justiça, resumindo assim as razões da sua discordância: 1. Não obstante a desagravação da ilicitude da conduta dos arguidos que afinal não implicou ao contrário do que a primeira instância erradamente pressupusera uma distribuição efectiva por grande número de pessoas, a Relação apesar de não se mostrar sustentada a agravação dessa conduta dos recorrentes acabou por considerar as penas fixadas adequadas à culpa dos recorrentes, dentro da medida necessária à tutela do bem jurídico. 2. Violou-se pois o princípio da reformatio in pejus do artigo 409.º do CPP. 3. O bando, constitui uma figura intermédia entre a co-autoria e associação criminosa. E no caso presente admitimos como possível a co-autoria, mas já não a existência do bando. 4. Isto porque ninguém para além dos recorrentes foi condenado por esta agravante. 5. Não resulta dos factos provados matéria suficiente para que se possa estabelecer a existência do Bando. 6. Numa análise critica da prova não se demonstra a existência de ordens ou sequer repartição de lucros ou mesmo a prossecução da actividade de tráfico como fim último e desejado pelos intervenientes, numa actividade reiterada, constante no tempo. 7. Foi pois violado o disposto na alínea j) do artigo 24.º do citado Decreto-lei 15/93 de 22.01. 8. Por último e sem prescindir a dosimetria penal cominada aos arguidos traduz culpa excessiva, devendo ser reduzida em moldura que não exceda os cinco anos para o A e quatro para a M. 9. Ao não se decidir assim foi violado o disposto no artigo 70.º e seguintes do CP. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu se designasse dia para audiência. Três são as questões essenciais que os recorrentes colocam perante este Supremo Tribunal: 1. Violação pelo acórdão recorrido do princípio da proibição da reformatio in pejus, decorrente da inexistência de ressonância, em sede de medida das penas, da circunstância de se ter agora por não verificada a circunstância agravante da alínea b), do artigo 24.º do D.L. n.º 15/93, de 22/1, que alicerçava a medida concreta ora confirmada pela Relação, não obstante a correspondente diminuição da ilicitude. 2. Inexistência in casu da figura do «bando», como circunstância agravante, aceitando os recorrentes a de simples co-autoria. 3. A medida das penas aplicadas é excessiva em relação à culpa. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos os factos provados: 1. Os arguidos M.M, AS, IL, JV e JC, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, dedicaram-se à venda de heroína e cocaína a partir da casa 31, entrada 55, do bloco 9, do Bairro do Cerco no Porto, comum aos arguidos M. M e AS, vivendo em comunhão de mesa e habitação na mesma. 2. Tal actividade foi levada a cabo pelos referidos arguidos, cabendo a obtenção e gestão - corte, doseamento e embalamento - do estupefaciente aos arguidos M. M e AS, no interior da residência, e aos demais arguidos IL, JV e JC, no exterior da referida residência, a vigilância para prevenção do aparecimento da polícia e o recebimento do dinheiro de consumidores que levaram á residência, dela trazendo estupefaciente para entrega àqueles. 3. Esta actividade foi levada a cabo desde, pelo menos, Janeiro de 2002, diariamente, a partir das 20h 15m, aproveitando os arguidos, a estrutura geográfica do referido bairro, a qual muito dificulta a acção policial de recolha de prova, nomeadamente vigilâncias, e um horário para venda muito perto da barreira legal para a efectivação de busca domiciliária. 4. Face a persistentes denúncias recebidas sobre a referida actividade dos arguidos durante o referido mês, mormente na última semana, as BAC/PSP constataram um reboliço constante de consumidores de estupefacientes á volta do bloco 9 do referido bairro e assim requereram a emissão de mandados para busca na referida residência. 5. Promovida e judicialmente autorizada pelo JIC do Porto, material e territorialmente competente, a busca teve lugar em 21 de Fevereiro de 2002, pelas 20h 45m. 6. Aquando da chegada dos agentes da PSP à entrada da referida residência o arguido IL, que ali estava como capiador, gritou "água", código usualmente utilizado para alertar da presença da polícia. Foi-lhe então apreendida a quantia de 40 euros e 1 dólar. 7. A entrada na referida residência foi um pouco demorada pois os agentes tiveram que proceder ao arrombamento da porta de uma marquise ali existente, bem como da porta de acesso á residência propriamente dita. 8. Nesse entretanto, a arguida MM, da janela do seu quarto, atirou para o exterior - traseiras do bloco 9 - um porta-moedas. 9. Tal porta-moedas logo foi apanhado por agentes da PSP - AM e SP - que por já se haverem estrategicamente posicionado na rua para constatarem eventuais desmarques, atenta a busca, visualizaram a M. M em tal prática. 10. Estes agentes de imediato foram ao interior da residência dar notícia de tal desmarque aos agentes que se preparavam para iniciar a busca e que chegados à sala da residência, já ali encontraram a M. M e o AS (além da filha daquela - M. L, companheiro desta - PM, ambos com residência no Bairro de Ramalde, e do arguido, entretanto falecido "Rique". 11. O referido porta-moedas continha, no seu interior: - trinta e uma embalagens de plástico contendo um produto em pá, com os pesos, aquelas, bruto de 9, 570 gr, este, líquido de 3, 380 gr, por 6, 190 gr ser a tara, no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não determinado. - uma embalagem de plástico contendo um produto em pá, com os pesos, aquela, bruto de 3,280 gr, este, líquido de 3,000 gr. por 0,280 gr ser a tara, no qual foi laboratorialmente detectada a presença de "heroína", com grau de pureza não determinado. - uma embalagem de plástico contendo um produto em pó, com os pesos, aquela, bruto de 22,560 gr, este, líquido de 21,940 gr, por 0,620 gr sem tara, no qual foi laboratorialmente detectada a presença de "heroína", com grau de pureza não determinado. - trinta e uma embalagens de plástico contendo um produto em...

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