Acórdão nº 03P372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguida/recorrente: A Assistentes/recorridos: B, C e "D, Lda." 1. A CONDENAÇÃO 1.1. Em 19Fev01, o 1.º Juízo de Albergaria a Velha (1) condenou A, como autora de três crimes de difamação através da imprensa (arts. 180º.1 e 183º.2 do Código Penal e 25º.1 e 26º.1 e 5 do Decreto-Lei 85-C/75), na multa única de 150 dias à taxa diária de 650$00 e nas indemnizações de 150.000$, 350.000$ e 550.000$ a favor, respectivamente, dos assistentes "D, Lda.", B e C. 1.2. Inconformada, a arguida recorreu em 07Mar01 (2) à Relação, pedindo a absolvição da acusação e do pedido indemnizatório. 1.3. Mas a Relação de Coimbra (3), em 9Out02, rejeitou o recurso. 2. O RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.1. Ainda irresignada, a arguida (4) recorreu em 04Nov02 ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação da decisão recorrida, na medida em que «decidiu em sentido contrário [!] a uma norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral». 2.2. O Ministério Público (5), na sua resposta de 09Dez02, pugnou - ante a sua inadmissibilidade legal - pela rejeição do recurso. 2.3. E também os assistentes (6), na sua resposta de 12Dez02, opuseram ao recurso a sua inadmissibilidade. 3. QUESTÃO PRÉVIA 3.1. O Ministério Público, na sua resposta, sustentou que o recurso, «atento o disposto no art. 400º.1.e do CPP», «não é admissível», devendo, por isso, «ser rejeitado - art. 420º.1». 3.2. Com efeito, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (art. 400º.1.e do Código de Processo Penal). 3.3. E, no caso, ao(s) crime(s) por que a ora recorrente foi condenada cabe «pena de prisão até 2 anos ou pena de multa» (art. 183º.2 do CP). 3.4. Aliás, «mesmo em caso de concurso de infracções, não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos» (art. 400º.1.e do CPP). 3.5. Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções» não é admissível recurso - para ao STJ - de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos. 3.6. Ora, no caso, os «processos conexos» (cfr. arts. 24º e 25º do CPP) (7) versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos. Daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos». 3.7. Tivessem eles sido julgados isoladamente e não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação. 3.8. Nem haveria razões substanciais - ou, sequer, processuais - para que se adoptasse um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes»...
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