Acórdão nº 03P372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguida/recorrente: A Assistentes/recorridos: B, C e "D, Lda." 1. A CONDENAÇÃO 1.1. Em 19Fev01, o 1.º Juízo de Albergaria a Velha (1) condenou A, como autora de três crimes de difamação através da imprensa (arts. 180º.1 e 183º.2 do Código Penal e 25º.1 e 26º.1 e 5 do Decreto-Lei 85-C/75), na multa única de 150 dias à taxa diária de 650$00 e nas indemnizações de 150.000$, 350.000$ e 550.000$ a favor, respectivamente, dos assistentes "D, Lda.", B e C. 1.2. Inconformada, a arguida recorreu em 07Mar01 (2) à Relação, pedindo a absolvição da acusação e do pedido indemnizatório. 1.3. Mas a Relação de Coimbra (3), em 9Out02, rejeitou o recurso. 2. O RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.1. Ainda irresignada, a arguida (4) recorreu em 04Nov02 ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação da decisão recorrida, na medida em que «decidiu em sentido contrário [!] a uma norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral». 2.2. O Ministério Público (5), na sua resposta de 09Dez02, pugnou - ante a sua inadmissibilidade legal - pela rejeição do recurso. 2.3. E também os assistentes (6), na sua resposta de 12Dez02, opuseram ao recurso a sua inadmissibilidade. 3. QUESTÃO PRÉVIA 3.1. O Ministério Público, na sua resposta, sustentou que o recurso, «atento o disposto no art. 400º.1.e do CPP», «não é admissível», devendo, por isso, «ser rejeitado - art. 420º.1». 3.2. Com efeito, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (art. 400º.1.e do Código de Processo Penal). 3.3. E, no caso, ao(s) crime(s) por que a ora recorrente foi condenada cabe «pena de prisão até 2 anos ou pena de multa» (art. 183º.2 do CP). 3.4. Aliás, «mesmo em caso de concurso de infracções, não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos» (art. 400º.1.e do CPP). 3.5. Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções» não é admissível recurso - para ao STJ - de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos. 3.6. Ora, no caso, os «processos conexos» (cfr. arts. 24º e 25º do CPP) (7) versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos. Daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos». 3.7. Tivessem eles sido julgados isoladamente e não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação. 3.8. Nem haveria razões substanciais - ou, sequer, processuais - para que se adoptasse um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes»...

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