Acórdão nº 03P3761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de uma contra-ordenacão prevista e punida pelo artigo 72°, n.° 2, alínea b) e n.° 3, e art. 133º do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo DL. N.° 2/98, de 03-01; uma contra-ordenacão prevista e punida pelo artigo 72°, n.° 2, alínea d) e n.° 4, e art. 133° do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo DL. N.° 2/98, de 03-01; e, por via delas, em concurso real um crime de homicídio por negligência grosseira, punido pelo artigo 137°, n.° 2; dois crimes de ofensas corporais por negligência, ambos previstos e punidos nos termos do art. 148°, n.° 1, com referência à alínea a) do art. 15°; e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291°, n.° 1, alínea b), todos do Código Penal; Após julgamento pelo tribunal colectivo, a acusação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, o arguido condenado peio prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 1° da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio, declarou-se perdoado ao arguido l (um) ano da pena de prisão em que foi condenado. 2. Não se conformando com o decidido, mas apenas na parte em que o acórdão não declarou a suspensão da execução da pena, o arguido interpõe recurso para este Supremo Tribunal, que motivou e termina com as seguintes conclusões: 1ª- O recurso visa tão só o reexame de matéria de direito e esta circunscrita à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada. 2ª- Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal a quo atendeu ao grau de ilicitude do facto, ao grau de violação dos deveres impostos ao arguido, à intensidade da negligência e à ausência de antecedentes criminais. 3ª- Nessa medida, o tribunal a quo entendeu como adequada uma pena de 2 ( dois ) anos de prisão, ou seja, uma pena abaixo da metade do limite máximo que é de 5 anos - art° 137°, n° 2, do Código Penal. 4ª- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art° 50°, n° 1, do Código Penal. 5ª- O tribunal a quo entendeu que atentas as circunstâncias do crime, o acentuado grau de culpa do recorrente e as fortes exigências de prevenção geral atenta a elevada sinistralidade existente, não estavam verificados os pressupostos da suspensão. 6ª- O tribunal a quo não atendeu à personalidade do recorrente, nem às condições da sua vida, nem à sua conduta anterior e posterior à pratica do crime porque foi condenado, quando deu como provado que o recorrente confessou os factos integralmente e sem reservas, mostrando arrependimento, que é uma pessoa trabalhadora, sendo empresário em nome individual, com dois empregados, que vive com a mulher e dois filhos gémeos, actualmente com 5 anos de idade, e que não tem antecedentes criminais. 7ª. O recorrente já foi fortemente penalizado durante 5 anos com a ameaça de consequência penal. 8ª- O recorrente encontra-se bem inserido familiar, social e profissionalmente. 9ª- A privação da liberdade do recorrente afigura-se extremamente gravosa e desproporcionada nesta fase da sua vida, na medida em que põe em causa a subsistência familiar, a da sua empresa e a dos próprios empregados que dela dependem. 10ª- O recorrente não tem incidências criminais ou estradais, quer antes, quer após o acidente de há 5 anos, tratando-se, por conseguinte, de pessoa capaz e responsável. 11ª- Atenta a personalidade, condições de vida e a conduta anterior e posterior ao crime, a ameaça de execução da pena de prisão, ainda que alongada no tempo, constitui em si uma séria censura do facto e realizará de forma adequada e manifestamente suficiente as finalidades da punição; 12ª- Verificam-se, no caso do recorrente, todos os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão, previstos no n° 1, do art° 50°, do Código Penal, excepto, no entender do Tribunal a quo, o respeitante às circunstâncias do crime, mas, mesmo esse já se encontra mitigado e esbatido com o decurso do tempo e a interiorização que o recorrente dele fez; 13ª- Ao não suspender a execução da pena de prisão, a decisão recorrida violou o disposto no art° 50°, n° 1, do Código Penal. 14ª- Tendo em consideração a medida concreta da pena aplicada - a metade do limite máximo -, o período de suspensão deverá, segundo o princípio da proporcionalidade, ser fixado entre dois e três anos, de acordo com o estabelecido no n° 5, do art° 50°, do Código Penal. Pede, assim, o provimento do recuso e, em consequência, que a pena de um ano de prisão aplicada ao recorrente, seja suspensa na sua execução, por um período entre dois e três anos, na medida em que no caso concreto, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na resposta à motivação, o magistrado do Ministério Público defende a manutenção da decisão, considerando que a suspensão da pena, nas circunstâncias do caso, constituiria «uma quebra ou fractura no sistema, perante as expectativas da comunidade», que assim veria «defraudada a sua confiança no sistema e na justiça penal», uma vez que a conduta do recorrente «acabaria por não ter qualquer consequência penal não desincentivando sequer, antes pelo...
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