Acórdão nº 03P3761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução17 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de uma contra-ordenacão prevista e punida pelo artigo 72°, n.° 2, alínea b) e n.° 3, e art. 133º do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo DL. N.° 2/98, de 03-01; uma contra-ordenacão prevista e punida pelo artigo 72°, n.° 2, alínea d) e n.° 4, e art. 133° do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo DL. N.° 2/98, de 03-01; e, por via delas, em concurso real um crime de homicídio por negligência grosseira, punido pelo artigo 137°, n.° 2; dois crimes de ofensas corporais por negligência, ambos previstos e punidos nos termos do art. 148°, n.° 1, com referência à alínea a) do art. 15°; e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291°, n.° 1, alínea b), todos do Código Penal; Após julgamento pelo tribunal colectivo, a acusação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, o arguido condenado peio prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 1° da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio, declarou-se perdoado ao arguido l (um) ano da pena de prisão em que foi condenado. 2. Não se conformando com o decidido, mas apenas na parte em que o acórdão não declarou a suspensão da execução da pena, o arguido interpõe recurso para este Supremo Tribunal, que motivou e termina com as seguintes conclusões: 1ª- O recurso visa tão só o reexame de matéria de direito e esta circunscrita à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada. 2ª- Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal a quo atendeu ao grau de ilicitude do facto, ao grau de violação dos deveres impostos ao arguido, à intensidade da negligência e à ausência de antecedentes criminais. 3ª- Nessa medida, o tribunal a quo entendeu como adequada uma pena de 2 ( dois ) anos de prisão, ou seja, uma pena abaixo da metade do limite máximo que é de 5 anos - art° 137°, n° 2, do Código Penal. 4ª- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art° 50°, n° 1, do Código Penal. 5ª- O tribunal a quo entendeu que atentas as circunstâncias do crime, o acentuado grau de culpa do recorrente e as fortes exigências de prevenção geral atenta a elevada sinistralidade existente, não estavam verificados os pressupostos da suspensão. 6ª- O tribunal a quo não atendeu à personalidade do recorrente, nem às condições da sua vida, nem à sua conduta anterior e posterior à pratica do crime porque foi condenado, quando deu como provado que o recorrente confessou os factos integralmente e sem reservas, mostrando arrependimento, que é uma pessoa trabalhadora, sendo empresário em nome individual, com dois empregados, que vive com a mulher e dois filhos gémeos, actualmente com 5 anos de idade, e que não tem antecedentes criminais. 7ª. O recorrente já foi fortemente penalizado durante 5 anos com a ameaça de consequência penal. 8ª- O recorrente encontra-se bem inserido familiar, social e profissionalmente. 9ª- A privação da liberdade do recorrente afigura-se extremamente gravosa e desproporcionada nesta fase da sua vida, na medida em que põe em causa a subsistência familiar, a da sua empresa e a dos próprios empregados que dela dependem. 10ª- O recorrente não tem incidências criminais ou estradais, quer antes, quer após o acidente de há 5 anos, tratando-se, por conseguinte, de pessoa capaz e responsável. 11ª- Atenta a personalidade, condições de vida e a conduta anterior e posterior ao crime, a ameaça de execução da pena de prisão, ainda que alongada no tempo, constitui em si uma séria censura do facto e realizará de forma adequada e manifestamente suficiente as finalidades da punição; 12ª- Verificam-se, no caso do recorrente, todos os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão, previstos no n° 1, do art° 50°, do Código Penal, excepto, no entender do Tribunal a quo, o respeitante às circunstâncias do crime, mas, mesmo esse já se encontra mitigado e esbatido com o decurso do tempo e a interiorização que o recorrente dele fez; 13ª- Ao não suspender a execução da pena de prisão, a decisão recorrida violou o disposto no art° 50°, n° 1, do Código Penal. 14ª- Tendo em consideração a medida concreta da pena aplicada - a metade do limite máximo -, o período de suspensão deverá, segundo o princípio da proporcionalidade, ser fixado entre dois e três anos, de acordo com o estabelecido no n° 5, do art° 50°, do Código Penal. Pede, assim, o provimento do recuso e, em consequência, que a pena de um ano de prisão aplicada ao recorrente, seja suspensa na sua execução, por um período entre dois e três anos, na medida em que no caso concreto, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na resposta à motivação, o magistrado do Ministério Público defende a manutenção da decisão, considerando que a suspensão da pena, nas circunstâncias do caso, constituiria «uma quebra ou fractura no sistema, perante as expectativas da comunidade», que assim veria «defraudada a sua confiança no sistema e na justiça penal», uma vez que a conduta do recorrente «acabaria por não ter qualquer consequência penal não desincentivando sequer, antes pelo...

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