Acórdão nº 03P4393 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. JSR, solteiro, nascido a 8 de Abril de 1973, filho de AR e de TS, natural de Alcântara, Lisboa, titular o B.I. n.º ....... emitido a 19/02/99 pelo A.I. de Lisboa, preso à ordem do processo comum n.º 214/01.6GASPS, do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, onde consta a sua condenação, com trânsito em julgado, nas penas respectivas de 28 meses de prisão por prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, a), com referência à alínea b), do artigo 202.º, do Código Penal, e de 8 meses de prisão por prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.º, n.º 1, do Código da Estrada, e 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 30 meses de prisão, peticiona a presente providência excepcional de habeas corpus invocando ilegalidade da prisão nos seguintes termos resumidos: Em 2 de Setembro de 2001, foi detido em Leiria um indivíduo que não possuía consigo qualquer documento identificativo, inclusive carta de condução. Tal indivíduo identificou-se verbalmente como sendo JSR, nascido a 8/8/71, filho de AR e de TS. A ocorrência deu origem ao NUIPC 310/01.0GLTRA, incorporado no referido processo comum ora pendente em S. Pedro do Sul, e teve como agente autuante o soldado n.º 1460/910080 da BT da GNR, subdestacamento de Pousos - Leiria, PJCS, e como testemunha o Cabo n.º 589/930011, CMNT. Presente a interrogatório de arguido perante o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Leiria, a 3/9/01, identificou-se como JSR, filho de TS, natural de Alcântara, Lisboa, nascido a 8/4/71, não possuir B.I., e residir em Fial, Alportim, Albergaria-a-Velha. Foi seu defensor constituído o Advogado Dr. JMMC, a quem o referido Magistrado do MP pediu que fizesse constar da respectiva procuração forense o reconhecimento do outorgante, o que aquele Advogado fez, atestando no rosto do documento em causa a afirmação por si subscrita: «reconheço a identidade do outorgante». Findo o interrogatório, o indivíduo assim constituído arguido foi restituído à liberdade. Designado dia para julgamento, após dedução e notificação da acusação, o arguido não compareceu, já que, por requerimento subscrito pelo mesmo Advogado, entrado em 23/5/02, requereu «que a presente audiência de discussão e julgamento se realize na sua ausência, ao abrigo do disposto no artigo 334.º, n.º 2, do CPP», o que foi deferido, tendo a audiência prosseguido sem a presença do arguido e do seu identificado Advogado constituído, pelo que foi representado por defensores oficiosos, ad hoc nomeados (1). No dia 28/10/03 foi preso à ordem do processo comum supra referido o cidadão JSR, logo conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa. Porém, não foi ele quem, naquele dia 2 de Setembro de 2001, foi preso e prestou declarações perante o Ministério Público de Leiria, antes, um seu irmão, ASR, entretanto falecido a 27/7/03. Esta situação foi exposta pelo advogado constituído ao juiz do processo de S. Pedro do Sul, que, na sequência, tentou conseguir as impressões digitais do detido naquele dia 2/9/01, mas apurou que tais impressões não haviam sido colhidas. O certo é que o nome do ora requerente foi abusivamente usado por aquele detido, ASR, que se identificou como se fosse o irmão ora requerente, JSR. Este não é nem nunca foi arguido neste processo. Não obstante, o juiz indeferiu a pretensão do requerente em demonstrá-lo, invocando o caso julgado formado pela decisão, remetendo-o para o recurso de revisão. Porém, o caso não é de revisão, já que o requerente, não tendo sido arguido, não tem legitimidade para a requerer, segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal, que cita. Daí o recurso à providência de habeas corpus, cuja petição encerra, maxime com estes pedidos: 1. Que seja o ora peticionante colocado à ordem deste Supremo Tribunal de Justiça. 2. Que seja ordenada a imediata presença neste mesmo Supremo Tribunal de Justiça dos referidos soldado e cabo da BT da GNR do Subdestacamento de Pousos, respectivamente, PJCS e CMNT, com o fim de lhes serem mostradas cópias a cores das fotografias juntas por si, de forma a proceder-se à sua identificação do autor dos factos em que intervieram a 2 de Setembro...
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