Acórdão nº 03P4393 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. JSR, solteiro, nascido a 8 de Abril de 1973, filho de AR e de TS, natural de Alcântara, Lisboa, titular o B.I. n.º ....... emitido a 19/02/99 pelo A.I. de Lisboa, preso à ordem do processo comum n.º 214/01.6GASPS, do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, onde consta a sua condenação, com trânsito em julgado, nas penas respectivas de 28 meses de prisão por prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, a), com referência à alínea b), do artigo 202.º, do Código Penal, e de 8 meses de prisão por prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.º, n.º 1, do Código da Estrada, e 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 30 meses de prisão, peticiona a presente providência excepcional de habeas corpus invocando ilegalidade da prisão nos seguintes termos resumidos: Em 2 de Setembro de 2001, foi detido em Leiria um indivíduo que não possuía consigo qualquer documento identificativo, inclusive carta de condução. Tal indivíduo identificou-se verbalmente como sendo JSR, nascido a 8/8/71, filho de AR e de TS. A ocorrência deu origem ao NUIPC 310/01.0GLTRA, incorporado no referido processo comum ora pendente em S. Pedro do Sul, e teve como agente autuante o soldado n.º 1460/910080 da BT da GNR, subdestacamento de Pousos - Leiria, PJCS, e como testemunha o Cabo n.º 589/930011, CMNT. Presente a interrogatório de arguido perante o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Leiria, a 3/9/01, identificou-se como JSR, filho de TS, natural de Alcântara, Lisboa, nascido a 8/4/71, não possuir B.I., e residir em Fial, Alportim, Albergaria-a-Velha. Foi seu defensor constituído o Advogado Dr. JMMC, a quem o referido Magistrado do MP pediu que fizesse constar da respectiva procuração forense o reconhecimento do outorgante, o que aquele Advogado fez, atestando no rosto do documento em causa a afirmação por si subscrita: «reconheço a identidade do outorgante». Findo o interrogatório, o indivíduo assim constituído arguido foi restituído à liberdade. Designado dia para julgamento, após dedução e notificação da acusação, o arguido não compareceu, já que, por requerimento subscrito pelo mesmo Advogado, entrado em 23/5/02, requereu «que a presente audiência de discussão e julgamento se realize na sua ausência, ao abrigo do disposto no artigo 334.º, n.º 2, do CPP», o que foi deferido, tendo a audiência prosseguido sem a presença do arguido e do seu identificado Advogado constituído, pelo que foi representado por defensores oficiosos, ad hoc nomeados (1). No dia 28/10/03 foi preso à ordem do processo comum supra referido o cidadão JSR, logo conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa. Porém, não foi ele quem, naquele dia 2 de Setembro de 2001, foi preso e prestou declarações perante o Ministério Público de Leiria, antes, um seu irmão, ASR, entretanto falecido a 27/7/03. Esta situação foi exposta pelo advogado constituído ao juiz do processo de S. Pedro do Sul, que, na sequência, tentou conseguir as impressões digitais do detido naquele dia 2/9/01, mas apurou que tais impressões não haviam sido colhidas. O certo é que o nome do ora requerente foi abusivamente usado por aquele detido, ASR, que se identificou como se fosse o irmão ora requerente, JSR. Este não é nem nunca foi arguido neste processo. Não obstante, o juiz indeferiu a pretensão do requerente em demonstrá-lo, invocando o caso julgado formado pela decisão, remetendo-o para o recurso de revisão. Porém, o caso não é de revisão, já que o requerente, não tendo sido arguido, não tem legitimidade para a requerer, segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal, que cita. Daí o recurso à providência de habeas corpus, cuja petição encerra, maxime com estes pedidos: 1. Que seja o ora peticionante colocado à ordem deste Supremo Tribunal de Justiça. 2. Que seja ordenada a imediata presença neste mesmo Supremo Tribunal de Justiça dos referidos soldado e cabo da BT da GNR do Subdestacamento de Pousos, respectivamente, PJCS e CMNT, com o fim de lhes serem mostradas cópias a cores das fotografias juntas por si, de forma a proceder-se à sua identificação do autor dos factos em que intervieram a 2 de Setembro...

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