Acórdão nº 181/10.5GBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 181/10.5GBAND.C1 I. Relatório: No âmbito do Processo Abreviado n.º 181/10.5GBAND que corre termos na Comarca do Baixo Vouga, Anadia – Juízo de Instância Criminal, foi imputada ao arguido RF...

a prática de: um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º, n.º 1, do C. Penal; um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro; um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do C. Penal.

Realizado o julgamento, por sentença de 5/11/2010, foi decidido condenar o arguido da seguinte maneira: - crime de furto de uso de veículo – 90 dias de multa; - crime de condução de veículo sem habilitação legal – 90 dias de multa; - crime de condução de veículo em estado de embriaguez - 60 dias de multa; - em cúmulo jurídico – 150 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 750 euros (correspondente a 100 dias de prisão subsidiária).

Foi, ainda, decidido absolver o arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal.

**** Inconformado, parcialmente, com a decisão, dela recorreu o Ministério Público, em 29/11/2010, defendendo que o arguido deve ser condenado na pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Resulta do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, não fazendo a lei depender de tal condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução.

  1. Decorre, também, claramente, do artigo 126.º, n.º 1, al. d), do C. Estrada, que quem não é titular de licença/carta de condução pode ser proibido de conduzir.

  2. Por outro lado, tendo em conta a natureza penal e as finalidades de prevenção que estão na base da aplicação da proibição de conduzir (assegurar, de forma reforçada, a tutela dos bens jurídicos e evitar que o agente do crime volte a praticar factos semelhantes), não faria qualquer sentido que o legislador quisesse apenas impô-la quando o condenado fosse titular de um documento que o habilitasse a conduzir, na medida em que, estando-o ou não, persistem as razões de política criminal que justificam a necessidade da sua imposição.

  3. Acresce que o agente que conduzir sem carta ou licença e estiver proibido de o fazer por força da sua condenação na dita pena acessória viola dois bens jurídicos distintos: a segurança da circulação rodoviária (protegido pela condução em estado de embriaguez) e a autoridade pública, mais precisamente o interesse na não frustração de uma sanção imposta por sentença criminal (protegido pelo crime de violação de proibições inserto no artigo 353.º, do C. Penal), cometendo, nessa medida, em concurso efectivo, (aqueles) dois ilícitos criminais.

  4. Para além disso, a imposição desta pena acessória justifica-se, também, pela necessidade de evitar um tratamento desigual dos condutores que conduzam em estado de embriaguez e a concessão de um injustificado privilégio a quem praticou um comportamento mais grave (por conduzir em estado de embriaguez e sem título de condução).

  5. No caso em apreço, uma vez que o arguido foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriagues, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do C. Penal, deve ser-lhe aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do C. Penal, cuja medida concreta, atendendo aos critérios do artigo 71.º, do C. Penal, se deve fixar em período não inferior a 5 meses.

  6. Não o entendendo assim e deixando de condenar o arguido nos moldes referidos, a sentença recorrida violou a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal.

  7. Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que condene o arguido nos termos explanados.

    **** O arguido não respondeu ao recurso, tendo este sido, em 4/2/2011, admitido.

    Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 24/2/2011, emitiu douto parecer em que acompanhou, na íntegra, o recurso.

    Cumprido que foi o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

    Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    ****II. Decisão Recorrida (com relevo para o recurso): “(…) I – O Tribunal julga provados os seguintes factos: 1. No dia 27/3/2010, entre as 00h30m e a 1h00, o arguido RF...dirigiu-se a um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca OPEL, com a matrícula …, propriedade de DS..., que se encontrava estacionado na Rua …, em Anadia.

  8. Fê-lo depois de ter pedido as chaves da viatura a MF..., funcionário do proprietário do veículo e a quem este tinha dado autorização para a sua utilização.

  9. Uma vez chegado ao aludido veículo, cerca da 1h00, o arguido entrou no mesmo e conduziu-o, sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário e do seu detentor na ocasião, pela Rua …, em Anadia (freguesia de Arcos), com uma taxa de álcool no sangue de 1,70g/l e sem estar legalmente habilitado para a condução daquele veículo na via pública, tendo sido interveniente em acidente de viação.

  10. O arguido quis utilizar o veículo nas circunstâncias “supra” descritas, bem sabendo que o fazia sem autorização e contra a vontade do seu proprietário.

  11. Conhecia a natureza e as características do veículo e do local onde conduzia, bem sabendo que tinha uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l e que não estava legalmente habilitado para a condução daquele veículo na via pública; não obstante, quis conduzi-lo nas referidas circunstâncias.

  12. Sabia, igualmente, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

  13. O arguido confessou parcialmente os factos e mostrou arrependimento.

  14. Circulou cerca de 2Km até ao momento em que ocorreu o acidente do qual apenas resultaram ferimentos para o arguido.

  15. O arguido é solteiro, vive com a mãe, encontra-se desempregado, recebe 319 euros mensais de subsídio de desemprego, tem o 8.º ano de escolaridade, contribui para o sustento da casa com quantia aproximada a 100 euros mensais.

  16. Do registo criminal do arguido não consta qualquer inscrição.

    (…) Sobre a pena acessória: Embora seja questão jurisprudencialmente controvertida, em nosso entender, não há lugar à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, do C. Penal, a quem, embora praticando um dos crimes aí elencados, não esteja legalmente habilitado para a condução de veículos na via pública (neste sentido, a título de exemplo, o acórdão do TRE, de 3/2/2004, em www.dgsi.pt – Processo n.º 2294/03-1).

    Deste modo, não terá lugar a aplicação de tal pena acessória.

    (…)” **** III. Apreciação do Recurso: De harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e...

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