Acórdão nº 03P519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data04 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1.- No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foram julgados pelo tribunal colectivo os arguidos A, B, C, D, E e F.

  1. - Após audiência de julgamento, decidiu o tribunal colectivo: 2.1- Condenar o arguido A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º, al.s b) e c) do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 13 (treze) anos de prisão; Absolver este arguido A da prática do crime de associação criminosa pelo qual estava pronunciado; 2.2.- Condenar a arguida D pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c) do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 7 (sete) anos de prisão; Absolver esta arguida D da prática do crime de associação criminosa pelo qual estava pronunciada.

    2.3.- Condenar o arguido B pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c) do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.4.- Condenar o arguido C pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c) do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.5.- Absolver o arguido E da prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo que estava pronunciado; 2.6.- Condenar a arguida F pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 25º, alínea a) do Dec.-Lei n.º 15/93, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

  2. - Recorreram para o Tribunal da Relação todos os arguidos condenados, recursos a que foi negado provimento.

  3. Ainda inconformados, os mesmos arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recorrente B requerido alegações por escrito que veio a produzir com subsequentes alegações escritas por parte do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.

  4. - Conclusões da motivação do arguido C (por transcrição): «1- O acórdão recorrido está ferido de nulidade por ter omitido pronúncia sobre o questionado erro de julgamento de matéria de facto pela 1ª instância face ao exarado na artigo 379°, n° 1, al. c) do CPP, até porque por violação ao artigo 127° e 355 do CPP, bem como os artigos 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro na medida em que o afirma que ora recorrente vendeu ao arguido A heroína e cocaína, pelo menos, em duas ocasiões em datas não concretamente não apuradas de forma flagrante, a defesa não pode contraditar ou exercer o contraditório, na medida em que o M.P. nunca exibiu prova "autos de transcrição" desacompanhada das "voxs", sendo certo, que pelo principio de imediação e da oralidade e por força do estatuído no artigo 355, n° 1 do CPP, em nosso entender foi aplicado mal artigo 21°do DL 15/93 de 22 de Janeiro quando devia aplicar o principio do processo penal, na dúvida absolve, pelo que "mais vale absolver um criminoso de que condenar um inocente".

    "Não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência" foi de resto o que aconteceu nos presentes autos, até porque é deveras notória a violação por parte do tribunal recorrido da realização prática do direito, e, como dizia um grande jurisconsulto que o problema de droga face a "impotência do Tribunal é um problema social da delegação dessa competência em julgar esse crime" não valem como convicção porque carece de reparo, se o tribunal não examinou prova nesse sentido não pode ir para além da sua sindicância, até porque existe uma inferência lógica por violação ao principio de in dubio pro reo.

    2 - E está-o, porquanto era sua obrigação face ao disposto nos artigos 428, n.º 1, e 412, n° 3, ambos do CPP, conhecê-lo.

    3 - Declarando-se tal nulidade, com as consequências legais, far-se-á justiça.» 6.- Conclusões da motivação do arguido B (transcrição): «1- Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados no art.º 70 do C. P.

    2 - Terá ainda o julgador na determinação da medida da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71 n° 2 do C.P.P) Citando Rodrigues Devesa, poder-se-á dizer "a ilicitude e a culpa são susceptíveis de variação consoante as circunstâncias que concorram no caso concreto no crime cometido, quer dizer que, são capazes de uma graduação maior ou menor que repercute sobre a gravidade" 3 - Na fundamentação de facto, dá-se como apurado que o recorrente confessou parcialmente os factos, que detinha no dia da detenção dois quilos de heroína. Produto estupefaciente que era propriedade deste e do co-arguido A. Que durante cerca de 3 meses vendeu produtos estupefacientes em quantidade que não foi possível determinar e a pessoas que também não se conseguiu identificar.

    4 - Pelo que, não se apuraram factos concretos que subsumam a actividade do recorrente ao artigo 24 al. c) do DL 15/93 de 22-01. A quantidade de estupefaciente apreendida só por si não pode determinar a aplicação da referida agravante. Tanto mais que, ao arguido não foram apreendidos quaisquer bens que pudesse levar o tribunal a concluir que o arguido obteve ou procurava obter avultados lucros.

    5 - Pelo que, a agravação foi inferida, na decisão recorrida, exclusivamente das quantidades de droga que foi apreendida, sem atender ás circunstâncias especificas do caso concreto.

    6 - Para além disso, a lei actual, na alternativa que poderia ser aplicada o caso, "... procurava obter ...", desde que não haja actos concretos que justifiquem tal subsunção, não pode ser aplicada. Na verdade, 7 - Quando o "... procurar ..." não passa de intenções, não pode ser punível.

    8 - A isso se opõe a definição do art. n° 1 do C. P. e a interpretação efectuada da norma viola, por isso, o artigo 29 da C.R.P.

    9 - Se se pudesse ter como definitivamente fixa a matéria de facto que o tribunal deu como apurada tal matéria seria subsumível á previsão do art. 21 do DL 15/93, mas atento aos critérios do art. 70 e 71 do C.P., o recorrente devia ser punido, em medida não superior a 6 anos e 6 meses de prisão.

    10 - A decisão recorrida violou nesta parte os art.s, 70, 71 do C.P e 24 al. c) do DL 15/93.

    11 - Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos.» 7.- Conclusões da motivação da arguida D (transcrição): « Apesar de os depoimentos e declarações prestadas pelos arguidos e testemunhas se encontrarem exarados em acta, por sumula, impõe-se a transcrição integral da gravação da audiência, sob pena de se violar o preceituado no Art. 101 n° 2 do CPP .

    Se a transcrição integral - efectuada pelo Tribunal - já consta dos autos, não tem o recorrente que especificadamente indicar as partes a transcrever.

    A impugnação pela especificação genérica de que na transcrição, não existem quaisquer elementos fácticos, significa que tal ausência de elementos implica a total impossibilidade de especificar as partes da transcrição, onde subsiste o Nada.

    As conversas telefónicas, por si só, não são prova suficiente, se delas não resultar de modo claro a prática do crime.

    O Acórdão ora recorrido, ao não conhecer do recurso da matéria de facto, violou o disposto no art.° 412 n° 3 al. a) e b) do n. 4 do Código Penal.» 8.- Conclusões da motivação do arguido A (transcrição): «1 - O arguido ora Recorrente foi condenado na pena única de prisão, de 13 anos.

    2 - Os factos dados como provados, formadores entre outros, de convicção do Tribunal, são manifestamente insuficientes para a medida da pena aplicada.

    3 - Nenhum facto foi provado que se consubstanciasse em efectiva transacção de produtos estupefacientes, para além dos que foram confirmados, em audiência, 5 ou 6, no entendimento do Tribunal, pela testemunha Fausto.

    4 - Os depoimentos dos agentes, para além do facto concreto, de detenção do ora Recorrente e do arguido B, são todos de ouvir dizer, de planos, de hipotéticos encontros e vendas de produtos estupefacientes.

    5 - Que os agentes nunca presenciaram.

    6 - De resto, é sintomático, nunca foi promovida ou efectuada qualquer busca à casa do arguido A, ora Recorrente, 7 - sendo certo que, como resulta dos autos e dos factos dados como provados, era na sua residência (do A) que tudo se congeminava: embalagens, pesagens, misturas.

    8 - A própria conversa telefónica detectada pela P. Judiciária, que o arguido C terá mantido com o ora Recorrente, sobre uma alegada "encomenda" de droga ao A - que este não confessou, foi peremptoriamente negada em audiência por aquele, isto é, 9 - constando isso dos autos e da fundamentação da decisão/Acórdão proferida, o arguido C negou que, em sequência de alegada conversa e encomenda, tenha vendido droga ao ora Recorrente A, 10 - sendo certo que, em todos os depoimentos, os Agentes da P. Judiciária, em momento algum, "ratificam" tal negócio de droga, com a sua efectivação.

    11 - Em suma, compreenda-se, não se provou nos autos que, no âmbito destes, o arguido C vendesse qualquer droga ao arguido A.

    12 - Sendo certo também, no entanto, que o Ex.mo Colectivo, à volta desta (e de outras - muitíssimas) conjectura e (im)previsibilidade, cria um mundo louco de tráfico de droga, com centenas de transacções, que, manifestamente, não se sabe de onde vieram parar, 13 - Fazendo-se crer estar-se perante, um autêntico cartel de droga, da Colômbia.

    14 - Acresce que, por outro lado, as provas, fundamentais, no entendimento, aliás, Douto, do Ex.mo Colectivo de Juízes, são constituídas pelas conversas telefónicas, autos de intercepção, chamadas telefónicas, cujos registos foram aferidos e encontram-se nos autos.

    15 - No entanto, tais registos magnéticos, em momento algum, foram mostrados ou examinados pelos arguidos, nomeadamente, pelo ora Recorrente, 16 - muito menos foram, tais registos magnéticos ou fonográficos, examinados em audiência...

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