Acórdão nº 03P628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRGÍLIO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1.- Na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, recepcionista, nascido a 9 de Janeiro de 1975, residente em Mafamude, Vila Nova de Gaia, sob a acusação do Ministério Publico de haver praticado um crime p. e p. pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, alínea c) do Dec-Lei nº 15/93, de 22 /1. 2. - Após audiência de julgamento, foi condenado, como autor material de um crime p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão. 3.- Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, no entanto, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. 4. - Recorreu depois para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação: I - O Recorrente foi condenado na pena 4 anos e 6 meses de prisão, como autor material e com dolo directo, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cuja pena foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. II - Contudo, salvo o devido respeito, deveria o Recorrente ser beneficiado com uma atenuação especial da pena prevista no art.º 72.º do Cód. Penal; III - Isto porque foi o Recorrente que voluntariamente se deslocou às instalações da Polícia Judiciária do Porto, e referiu ao Inspector B, que investigava C, nos Autos de Inquérito n.º 13.382/00.5TDPRT, do Porto, (v.d. fls. 44 e 55 dos Autos) a existência de um saco guardado na sua garagem que presumivelmente teria droga; IV - Foi em face desta denúncia e da colaboração do Recorrente que a Polícia Judiciária encontrou a droga; V - o Recorrente actuou de boa fé, não tendo consciência da ilicitude do seu acto, já que ignorava que ao guardar o saco de droga a pedido do C, estaria a cometer o crime de tráfico de estupefacientes; VI - Isto porque se pretendesse esconder este facto era óbvio que antes de se deslocar às instalações da Polícia Judiciária, teria omitido a existência da droga ou dado sumiço à mesma; VII - Face a este enquadramento, às atenuantes provadas no Douto Acórdão, à juventude do Recorrente, e à sua situação familiar e social, e ainda, pelo facto de ser trabalhador e estudar no 2.º ano da Universidade Fernando Pessoa, deveria beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.º 72.º do Cód. Penal; VIII - Assim, foi violado o disposto no referido preceito legal. TERMOS EM QUE: Deverá ser julgado procedente por provado o presente Recurso e, em consequência, ser aplicada uma pena especialmente atenuada ao recorrente, que seja suspensa na sua execução. 5. - Na Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo não provimento do recurso, argumentando que "As conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal são um decalque das que foram formuladas aquando da interposição do recurso da decisão do tribunal de primeira instância para o Tribunal da Relação" e que "A falta de razão da argumentação utilizada é claramente demonstrada pelo texto da decisão de que ora recorre" 6. - No Supremo Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência oral. Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir. 7.- A matéria de facto provada, não provada e motivação respectiva é a seguinte: FACTOS PROVADOS 1º- O arguido A há cerca de 8 anos que conheceu um indivíduo do sexo masculino cujo o nome é C, cidadão...
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