Acórdão nº 03P628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1.- Na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, recepcionista, nascido a 9 de Janeiro de 1975, residente em Mafamude, Vila Nova de Gaia, sob a acusação do Ministério Publico de haver praticado um crime p. e p. pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, alínea c) do Dec-Lei nº 15/93, de 22 /1. 2. - Após audiência de julgamento, foi condenado, como autor material de um crime p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão. 3.- Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, no entanto, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. 4. - Recorreu depois para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação: I - O Recorrente foi condenado na pena 4 anos e 6 meses de prisão, como autor material e com dolo directo, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cuja pena foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. II - Contudo, salvo o devido respeito, deveria o Recorrente ser beneficiado com uma atenuação especial da pena prevista no art.º 72.º do Cód. Penal; III - Isto porque foi o Recorrente que voluntariamente se deslocou às instalações da Polícia Judiciária do Porto, e referiu ao Inspector B, que investigava C, nos Autos de Inquérito n.º 13.382/00.5TDPRT, do Porto, (v.d. fls. 44 e 55 dos Autos) a existência de um saco guardado na sua garagem que presumivelmente teria droga; IV - Foi em face desta denúncia e da colaboração do Recorrente que a Polícia Judiciária encontrou a droga; V - o Recorrente actuou de boa fé, não tendo consciência da ilicitude do seu acto, já que ignorava que ao guardar o saco de droga a pedido do C, estaria a cometer o crime de tráfico de estupefacientes; VI - Isto porque se pretendesse esconder este facto era óbvio que antes de se deslocar às instalações da Polícia Judiciária, teria omitido a existência da droga ou dado sumiço à mesma; VII - Face a este enquadramento, às atenuantes provadas no Douto Acórdão, à juventude do Recorrente, e à sua situação familiar e social, e ainda, pelo facto de ser trabalhador e estudar no 2.º ano da Universidade Fernando Pessoa, deveria beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.º 72.º do Cód. Penal; VIII - Assim, foi violado o disposto no referido preceito legal. TERMOS EM QUE: Deverá ser julgado procedente por provado o presente Recurso e, em consequência, ser aplicada uma pena especialmente atenuada ao recorrente, que seja suspensa na sua execução. 5. - Na Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo não provimento do recurso, argumentando que "As conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal são um decalque das que foram formuladas aquando da interposição do recurso da decisão do tribunal de primeira instância para o Tribunal da Relação" e que "A falta de razão da argumentação utilizada é claramente demonstrada pelo texto da decisão de que ora recorre" 6. - No Supremo Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência oral. Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir. 7.- A matéria de facto provada, não provada e motivação respectiva é a seguinte: FACTOS PROVADOS 1º- O arguido A há cerca de 8 anos que conheceu um indivíduo do sexo masculino cujo o nome é C, cidadão...

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