Acórdão nº 03P752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data30 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 149/00.0TAVRS 20/02.OPBBGC, com intervenção do Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Real de Santo António, foram submetidos a julgamento os arguidos: A, B, C, D, E, e F, melhor identificados nos autos, tendo sido condenados, em 1.ª Instância: a) A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto - Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão; de um crime de receptação pp. pelo nº 1 do artº 231º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; em cúmulo, na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão; b) B, pela prática em reincidência de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto - Lei nº 15/93, na pena de 8 anos de prisão; c) C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93, na pena de 7 anos de prisão; d) F, pela prática em reincidência de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93, na pena de 7 anos de prisão; e) D, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade pp. pelo artº 25º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos. 2. Inconformados, recorreram para o Tribunal de Relação de Évora os cinco arguidos condenados. Por douto acórdão de 18 de Dezembro de 2002, a Relação deliberou: - Revogar o acórdão recorrido no que tange à pena aplicada à arguida A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei nº. 15/93, bem como ao cúmulo de penas e, em consequência, condená-la pela prática desse crime, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses; operando o cúmulo jurídico dessa pena com a de oito meses de prisão que lhe havia sido imposta pela prática de um crime de receptação, pp. pelo artigo 231º, nº. 1 do Cód. Penal, nos termos do disposto no artigo 77º do mesmo diploma legal, condenou-a na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão. - Revogar, igualmente, o acórdão recorrido, no que se refere às penas de prisão impostas aos arguidos F e C e, em substituição de tais penas, condenar o arguido F pela prática, em reincidência, de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo nº 1 do artigo 21º. do Decreto - Lei nº. 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão e o arguido F, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp. pelo nº. 1 do mesmo artigo 21º. do mencionado diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. No mais, confirmou o acórdão recorrido. 3. De novo inconformada, recorre a arguida A para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição): "1. A não transcrição da prova gravada por meios magnetofónicos viola o disposto no artigo 101° do C.P.P. 2. A falta de transcrição por parte do tribunal, constitui uma irregularidade do acto nos termos do disposto no artigo 118 nº 1 do C.P.P., determinando a invalidade do mesmo, com a consequente repetição do julgamento. 3. Ao contrário do entendimento do Tribunal da Relação de Évora a recorrente, na sua motivação de recurso e nas conclusões que apresentou, procedeu à indicação expressa de quais os depoimentos que conduziriam obrigatoriamente a decisão diversa daquela que foi proferida, bem como indicou a localização dos mesmos depoimentos, indicando o número e o lado da cassete em que os mesmos se encontram registados e procedeu à sua respectiva transcrição. 4. Desta forma, a arguida fez a indicação do suporte magnético, tal como indica o normativo legal. 5. Não existe qualquer suporte legal para a imposição da indicação das "voltas" em que se encontram os depoimentos que contrariam as decisões...

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