Acórdão nº 03P764 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. No processo comum n.º 175/01.1GBMMN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo, com intervenção do Colectivo, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido: A, natural de Bchissinau, Moldávia, nascido a 21.09.71, filho de ... e de ..., residente no Edifício ..., Carreira de S. Francisco, ..., Montemor-o-Novo, imputando-se-lhe a prática de um crime de roubo, na forma consumada, pp. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal; sete crimes de roubo, na forma tentada, pps. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal; dois crimes de furto, na forma consumada, pps. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal; um crime de dano, na forma consumada, pp. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora deduziu, contra o arguido, pedido de reembolso da quantia de 495,42 €, com juros, a título de subsídio de doença pago. B, assistente nos autos, formulou, por seu lado, pedido de indemnização civil no montante global de 36.000 €, por danos patrimoniais e morais. O arguido contestou. Por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, o Colectivo deliberou (após comunicação de alteração não substancial dos factos), condenar o arguido como autor material, na forma consumada, da prática de um crime - continuado - de extorsão, pp. pelos artigos 30º, n.º 2, e 223º, n.º 1, ambos do CPenal (correcção de fls. 459), na pena de 3 (três) anos de prisão. Julgou o pedido cível do ofendido B parcialmente procedente, e totalmente procedente o do CDSSS de Évora e, em consequência, condenou o arguido a pagar: - ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora a quantia de 495,42 €, devidos a título de subsídio de doença pago e referente ao período de doença compreendido entre 24-10-2001 e 31-12-2001, acrescido de juros moratórios desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento; - a B o montante global de 6.063 € (4.988 € por danos não patrimoniais e 1.075 € por danos patrimoniais) e nos respectivos juros moratórios desde 24-10-2001 e até integral pagamento. 2. Não se conformando com a decisão, dela recorre o arguido, concluindo a sua motivação pelo seguinte modo (transcrição): "1- O douto acórdão de que ora se recorre é excessivo na determinação da medida da pena aplicada, uma vez que, 2- O Recorrente não tem antecedentes criminais; 3- À data da prática dos factos encontrava-se a trabalhar numa firma de construção civil, auferindo 850$00 por dia (sic) (1). 4- O Recorrente veio para Portugal em busca de trabalho que lhe permitisse melhores condições de vida para si e para a sua família. 5- Tem uma filha a seu cargo, que no momento se encontra a viver com os avós paternos na Moldávia e à qual é imprescindível o contributo do seu pai para a sua sobrevivência. 6- Assim, desde que o Recorrente foi preso preventivamente, há cerca de um ano, que não tem podido contribuir para o sustento da sua filha e de seus pais, que se deparam com grandes dificuldades de sobrevivência. 7- Parece, pois, ao Recorrente que o douto acórdão proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo não teve em conta todas estas condições pessoais do Recorrente". Termina (2) pedindo a redução da pena aplicada. Respondeu o Digmo. Procurador da República no Círculo Judicial de Évora, dizendo em síntese: a) "o recorrente invoca, somente, a sua discordância quanto à medida da pena; b) a medida da pena está devida e correctamente fundamentada no acórdão; c) considerando a pena excessiva, o recorrente não invoca circunstâncias que ponham em causa tal fundamentação e justifiquem uma medida diferente; d) pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido". Respondeu igualmente o assistente B a defender o improvimento do recurso e a manutenção do decidido. 3. Neste STJ, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu o prosseguimento dos trâmites do recurso e a realização do julgamento. Após exame preliminar, o recurso foi admitido e colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. IIAntes de mais, vejamos a matéria de facto dada como provada e não provada. "1) No período de tempo compreendido entre 21 de Setembro e 23 Outubro de 2001, no interior da barbearia sita na Praça ..., em Montemor-o-Novo, o arguido agrediu o ofendido B em três ocasiões diferentes, desferindo-lhe socos no tórax, nas costas e nos ombros. 2) Em, pelo menos, uma dessas ocasiões o arguido exigiu ao ofendido que lhe entregasse dinheiro, o que este fez devido ao receio da continuação das agressões. 3)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT