Acórdão nº 03P764 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. No processo comum n.º 175/01.1GBMMN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo, com intervenção do Colectivo, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido: A, natural de Bchissinau, Moldávia, nascido a 21.09.71, filho de ... e de ..., residente no Edifício ..., Carreira de S. Francisco, ..., Montemor-o-Novo, imputando-se-lhe a prática de um crime de roubo, na forma consumada, pp. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal; sete crimes de roubo, na forma tentada, pps. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal; dois crimes de furto, na forma consumada, pps. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal; um crime de dano, na forma consumada, pp. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora deduziu, contra o arguido, pedido de reembolso da quantia de 495,42 €, com juros, a título de subsídio de doença pago. B, assistente nos autos, formulou, por seu lado, pedido de indemnização civil no montante global de 36.000 €, por danos patrimoniais e morais. O arguido contestou. Por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, o Colectivo deliberou (após comunicação de alteração não substancial dos factos), condenar o arguido como autor material, na forma consumada, da prática de um crime - continuado - de extorsão, pp. pelos artigos 30º, n.º 2, e 223º, n.º 1, ambos do CPenal (correcção de fls. 459), na pena de 3 (três) anos de prisão. Julgou o pedido cível do ofendido B parcialmente procedente, e totalmente procedente o do CDSSS de Évora e, em consequência, condenou o arguido a pagar: - ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora a quantia de 495,42 €, devidos a título de subsídio de doença pago e referente ao período de doença compreendido entre 24-10-2001 e 31-12-2001, acrescido de juros moratórios desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento; - a B o montante global de 6.063 € (4.988 € por danos não patrimoniais e 1.075 € por danos patrimoniais) e nos respectivos juros moratórios desde 24-10-2001 e até integral pagamento. 2. Não se conformando com a decisão, dela recorre o arguido, concluindo a sua motivação pelo seguinte modo (transcrição): "1- O douto acórdão de que ora se recorre é excessivo na determinação da medida da pena aplicada, uma vez que, 2- O Recorrente não tem antecedentes criminais; 3- À data da prática dos factos encontrava-se a trabalhar numa firma de construção civil, auferindo 850$00 por dia (sic) (1). 4- O Recorrente veio para Portugal em busca de trabalho que lhe permitisse melhores condições de vida para si e para a sua família. 5- Tem uma filha a seu cargo, que no momento se encontra a viver com os avós paternos na Moldávia e à qual é imprescindível o contributo do seu pai para a sua sobrevivência. 6- Assim, desde que o Recorrente foi preso preventivamente, há cerca de um ano, que não tem podido contribuir para o sustento da sua filha e de seus pais, que se deparam com grandes dificuldades de sobrevivência. 7- Parece, pois, ao Recorrente que o douto acórdão proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo não teve em conta todas estas condições pessoais do Recorrente". Termina (2) pedindo a redução da pena aplicada. Respondeu o Digmo. Procurador da República no Círculo Judicial de Évora, dizendo em síntese: a) "o recorrente invoca, somente, a sua discordância quanto à medida da pena; b) a medida da pena está devida e correctamente fundamentada no acórdão; c) considerando a pena excessiva, o recorrente não invoca circunstâncias que ponham em causa tal fundamentação e justifiquem uma medida diferente; d) pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido". Respondeu igualmente o assistente B a defender o improvimento do recurso e a manutenção do decidido. 3. Neste STJ, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu o prosseguimento dos trâmites do recurso e a realização do julgamento. Após exame preliminar, o recurso foi admitido e colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. IIAntes de mais, vejamos a matéria de facto dada como provada e não provada. "1) No período de tempo compreendido entre 21 de Setembro e 23 Outubro de 2001, no interior da barbearia sita na Praça ..., em Montemor-o-Novo, o arguido agrediu o ofendido B em três ocasiões diferentes, desferindo-lhe socos no tórax, nas costas e nos ombros. 2) Em, pelo menos, uma dessas ocasiões o arguido exigiu ao ofendido que lhe entregasse dinheiro, o que este fez devido ao receio da continuação das agressões. 3)...
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