Acórdão nº 03P791 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - "A", identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos dos artºs 449º, nº1, alínea a), 450º, nº1, alínea c), e 451º, nº2, todos do Código de Processo Penal, do acórdão de 5-4-1995, Proc. nº 19/95 do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Braga - ao qual actualmente corresponde o nº 211/99 do 2º Juízo da Comarca de Vila Verde -, transitado em julgado (após haver sido alterado por acórdão deste Supremo Tribunal, de 8-11-1995, relativamente a outro arguido recorrente), que o condenou como autor de um crime continuado de tráfico de estupefacientes p.e.p pelos artºs 21º, nº1, e 24º, alíneas b) e c), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena 9 anos de prisão, alegando, em síntese: - Nos mencionados autos, em que veio a ser condenado, a detenção do recorrente teve lugar no dia 11-4-1994. - Sempre pautou a sua conduta no exterior, por uma actividade séria e legal (vendedor ambulante); - Todas as testemunhas intervenientes na detenção, revista e busca domiciliária do recorrente, nomeadamente os agentes do GEAP, da GNR, mentiram - e cometeram outros ilícitos (tráfico de estupefacientes, denegação de justiça, etc.) pelos quais foram condenados - em relação à verdade dos factos que possam ser imputados ao arguido ou seja, a não existência de quaisquer substâncias estupefacientes tanto na sua posse como no interior da sua residência, como resulta dos acórdãos proferidos no proc. nº 112/97 do Tribunal de Círculo de Braga, e no proc. 79/97 do Tribunal Judicial de Vila Verde; - À data da detenção do recorrente, em virtude das perigosas, difamatórias e graves actuações dos mencionados elementos do GEAP e do aliciamento do co-arguido B, viu-se confrontado com uma situação de ilícito criminal que não cometeu, por ser confrontado com testemunhas de aparente reputabilidade, que depois caiu por terra com a condenação dessas testemunhas (elementos do GEAP), posteriormente. - 2 - Não requereu diligências, mas juntou documentos. Também não foram ordenadas nem realizadas quaisquer diligências.- 3 - O Mmº Juiz prestou a informação aludida no artº 454º do Código de Processo Penal, opinando, com lúcidos fundamentos, no sentido de dever negar-se a requerida revisão. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, pronunciando-se desfavoravelmente a revisão pretendida. - 4 - Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.- 5 - Em consonância...

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