Acórdão nº 03P791 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - "A", identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos dos artºs 449º, nº1, alínea a), 450º, nº1, alínea c), e 451º, nº2, todos do Código de Processo Penal, do acórdão de 5-4-1995, Proc. nº 19/95 do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Braga - ao qual actualmente corresponde o nº 211/99 do 2º Juízo da Comarca de Vila Verde -, transitado em julgado (após haver sido alterado por acórdão deste Supremo Tribunal, de 8-11-1995, relativamente a outro arguido recorrente), que o condenou como autor de um crime continuado de tráfico de estupefacientes p.e.p pelos artºs 21º, nº1, e 24º, alíneas b) e c), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena 9 anos de prisão, alegando, em síntese: - Nos mencionados autos, em que veio a ser condenado, a detenção do recorrente teve lugar no dia 11-4-1994. - Sempre pautou a sua conduta no exterior, por uma actividade séria e legal (vendedor ambulante); - Todas as testemunhas intervenientes na detenção, revista e busca domiciliária do recorrente, nomeadamente os agentes do GEAP, da GNR, mentiram - e cometeram outros ilícitos (tráfico de estupefacientes, denegação de justiça, etc.) pelos quais foram condenados - em relação à verdade dos factos que possam ser imputados ao arguido ou seja, a não existência de quaisquer substâncias estupefacientes tanto na sua posse como no interior da sua residência, como resulta dos acórdãos proferidos no proc. nº 112/97 do Tribunal de Círculo de Braga, e no proc. 79/97 do Tribunal Judicial de Vila Verde; - À data da detenção do recorrente, em virtude das perigosas, difamatórias e graves actuações dos mencionados elementos do GEAP e do aliciamento do co-arguido B, viu-se confrontado com uma situação de ilícito criminal que não cometeu, por ser confrontado com testemunhas de aparente reputabilidade, que depois caiu por terra com a condenação dessas testemunhas (elementos do GEAP), posteriormente. - 2 - Não requereu diligências, mas juntou documentos. Também não foram ordenadas nem realizadas quaisquer diligências.- 3 - O Mmº Juiz prestou a informação aludida no artº 454º do Código de Processo Penal, opinando, com lúcidos fundamentos, no sentido de dever negar-se a requerida revisão. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, pronunciando-se desfavoravelmente a revisão pretendida. - 4 - Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.- 5 - Em consonância...
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