Acórdão nº 03S2428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção declarativa condenatória, em processo comum, contra B, SA. pedindo: a) seja considerada procedente por provada a invocação de justa causa de despedimento do A.; b) consequentemente, seja a R. condenada no pagamento da indemnização legal (art. 36º da L.C.C.T.) no montante de 3.567.801$00, com juros legais a partir da citação; c) seja igualmente condenada pelos montantes e nos termos a seguir referidos: aa) no montante de 821.366$00 (180.000$00 e 641.366$00) referentes à indemnização do vencimento nos anos de 1998 e 1999, acrescido dos juros legais de mora contados a partir do vencimento das respectivas retribuições, no montante de 120.870$00 e dos vincendos até integral pagamento; bb) no montante de 540.000$00, referente à diminuição dos subsídios de férias e de Natal, vencidos nos anos de 1997, 1998, e 1999, acrescido de juros legais de mora contados a partir do vencimento dos respectivos subsídios, no montante de 81.670$00 e dos vincendos até integral pagamento; cc) no montante de 5.000.000$00, referente ao que prestou à "C, Lda" e de que ainda não foi reembolsado: dd) no montante de 770.000$00, correspondente aos juros de mora vencidos, à taxa legal, e a partir da interpelação, de pagamento da quantia de 5.000.000$00 atrás referida; ee) nos juros vincendos a partir deste momento, à taxa legal, sobre a quantia de 5.000.000$00, atrás referida; ff) no montante de 2.500.000$00, a título de indemnização por danos morais, valor mínimo a corrigir eventualmente na condenação e com juros legais a partir desta; d) seja condenada em custas e condigna procuradoria.

Alega, para tanto, e em síntese, que ele A. se despediu, invocando justa causa, através de carta que a R. recebeu no dia 20 de Abril de 2000; começou a trabalhar para uma outra sociedade comercial, denominada "C, Lda", em Março de 1981; entretanto, por deliberação de credores, homologada em processo de recuperação, que correu termos pelo 2º Juízo do então Tribunal de Recuperação de Empresas e de Falência de Lisboa, no Proc. 18/97, a mesma empresa, por acto de reconstituição empresarial, foi substituída por outra, ou seja, a actual Ré; à data de homologação, o A. era trabalhador e encarregado-geral da "C", designação que continuou a ter na R.; na "C" coordenava e dirigia a acção dos empregados da empresa que estavam afectos ao armazém, dirigia o serviço, coordenando e dirigindo o trabalho e as vendas dos 14 estabelecimentos, orientava e controlava o sector de aquisição e armazém da empresa, controlava os apuros diários e recolhia-os, geria o pessoal, que chegou a perto de 60 postos de trabalho, nomeadamente, fazendo a sua selecção, transferência, orientação técnica e organizando as escalas de férias; detinha um gabinete próprio na sede social da empresa e substituía, até, a entidade patronal nas suas ausências e em alguns assuntos; em 17 de Março de 1997, foram designados novos gerentes da "C", e com tal nomeação o A., a pouco e pouco, foi sendo afastado das funções que desempenhava na empresa; pouco antes de adoecer gravemente, em Setembro de 1999, o A. viu-se confinado às tarefas de "paquete", "motorista" e distribuidor de mercadoria", tendo-lhe retirado o gabinete; notória e objectivamente a R. baixou o A. de categoria.

A Ré pretendeu "desembaraçar-se" dele como trabalhador, criando-lhe uma situação de clara humilhação perante os outros trabalhadores; em face da lesão gravíssima da sua dignidade como trabalhador e como homem o A. adoeceu em finais de Setembro de 1999, tendo sido obrigado a ser assistido medicamente, com o diagnóstico de "depressão grave e intolerância com a situação de rebaixamento profissional"; o A. viu-se confrontado com a contratação de um novo encarregado-geral para a R., a qual ocorreu em Novembro de 1998; também por acto unilateral a R. baixou-lhe o salário; por força da perseguição que a R. lhe tem movido deixou de contactar com os amigos e de fazer qualquer tipo de vida social, isolou-se em casa, repulsou o trabalho, deixou de dormir, isolou-se da família, deixou de acreditar em si e nos outros.

Frustrada a tentativa de conciliação, a R. veio apresentar contestação (fls. 133 a 177) e deduzir reconvensão, pedindo sejam julgadas procedentes as excepções invocadas, designadamente as de caducidade, por decurso do prazo legal, do direito de invocação dos fundamentos apontados pelo A. como justas causas para rescisão do contrato de traballho que mantinha com a R., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 34º do DL. 64-A/89, de 27/2, e de incompetência do Tribunal de Trabalho; assim não se entendendo seja a acção julgada improcedente e ela R. absolvida dos pedidos; seja julgada procedente a reconvenção, condenando-se a A. a pagar-lhe a quantia de 279.400$00 correspondente à indemnização dos art.s 37º e 39º do DL. 64-A/89, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da data da rescisão do contrato de trabalho; e lhe seja concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas.

Por decisão de fls. 378 foi concedido à Ré o apoio judiciário na modalidade requerida, e admitida a reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, caducado o direito do A. a rescindir o contrato com justa causa quanto à redução da remuneração e negação do pagamento da quantia de 5.000.000$00 acentuada pela A. à R., relegando-se para decisão final o conhecimento desta mesma excepção de caducidade relativamente à despromoção, e como não enfermando de inconstitucionalidade o nº 2 do art. 34º do DL. 64-A/89, de 27/2, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Inconformado com o despacho saneador na parte que julga procedente a excepção de caducidade invocada pela R. sobre o pedido de pagamento da quantia de 5.000.000$00 e respectivos juros, dele interpôs o A. (fls. 399) recurso de agravo, logo apresentando alegações, o qual, todavia, foi admitido como apelação (despacho de fls. 450).

A Ré, reclamou dos "Factos Assentes" e da "Base Instrutória" mas tal reclamação foi indeferida por despacho de fls. 479 a 482.

Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 529 a 532.

E veio a ser proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, redundou na seguinte condenação e...

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