Acórdão nº 0730/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A……….., mandatário de B………..

, com melhor identificação nos autos, veio recorrer nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão proferido pelo TCA Sul, de 19.5.11, que não conheceu do recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa que absolveu da instância o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS do pedido de intimação judicial para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, deduzido pelo autor, tendente a obter a emissão urgente de Vistos de Residência para o seu cônjuge e filha e condenou o seu cliente como litigante de má fé, ao mesmo tempo que ordenou o envio de certidão à Ordem dos Advogados nos termos do art. 459º do CPC.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 110°- O signatário recorre ao presente recurso de revista, com a firme intenção de ilibar o seu nome, a sua dignidade como advogado, profissional do foro, homem, e das consequentes imputações feitas quer pelo tribunal de primeira instância, e do TCAS, acerca da sua consciência, da sua conduta, com vista a serem melhores apreciados por V. Exas, resposta a verdade dos factos, e por consequência ser aplicado devidamente o Direito, e ser fixada por consequência jurisprudência de forma definitiva.

  1. - Ainda com relevância social, atento a que estão em causa também, não só, o direito ao bom nome do Signatário, cf. art. 26° da Lei Fundamental, bem como da sua profissão por inerência, como também acaba por estar em causa a dignidade da advocacia em geral, enquanto profissão.

  2. - Pelo que, estão preenchidos os requisitos para admissibilidade do presente recurso de revista, nos termos do art°150°, nºs, 1, 2 do CPTA.

  3. - Não pode o signatário, aceitar pois os comentários e considerações, as quais e salvo o devido respeito, não correspondem à verdade; à seriedade; e honestidade do signatário, o qual exerce há cerca de quinze 15 anos e nunca teve uma condenação, advertência, sequer pela Ordem dos Advogados, procurando e sempre dar o seu melhor na estrita defesa dos interesses dos seus constituintes.

  4. - O signatário nunca, e em momento algum, agiu deforma consciente com dolo ou intenção de prejudicar os tribunais, ou entorpecer a acção da Justiça.

  5. - NUNCA (1) 116°- O signatário tentou da melhor forma, que sabe, defender o seu constituinte.

  6. - Apresentou por diversas vezes as suas mais sinceras desculpas quer ao tribunal de primeira instância bem como ao TCAS.

  7. - O signatário foi bastante humilde perante os tribunais, mencionando inclusive, que poderá ter-se precipitado.

  8. - Aliás, compreendendo e identificando-se sempre com o sofrimento dos seus constituintes.

  9. - As considerações feitas pelos tribunais a quo, para além de iméritas trazem-lhe uma tristeza sem fim, pois o signatário não actuou com dolo, ou com qualquer má-fé.

  10. - Acaba pois, e desta forma por estar em causa o direito ao seu bom nome, à sua reputação, prestígio profissional, direitos com consagração constitucional.

  11. - Acresce que as imputações feitas ao signatário, não correspondem à sua real consciência.

  12. - Daí a necessidade absoluta do presente recurso de revista, para o signatário melhor ilibar o seu bom nome, e poder reabilitar a sua dignidade profissional, ser feita Justiça à sua consciência sempre honesta.

  13. - Acabando também por ter relevância social, atento a que, está em causa também o exercício da advocacia e a consciência séria do advogado, enquanto no exercício do seu mandato.

  14. - O signatário está desde o início a trabalhar pro bono nos presentes autos.

  15. - Mais uma vez, o signatário nunca teve intenção de ocultar ou entorpecer a Justiça.

  16. - Poderá não ter existido a melhor preparação técnica e ter existido alguma precipitação, admitimos até que, sim, o que é completamente diferente de dolo ou má-fé em consciência, ou premeditação em fazer algo errado, isso NUNCA (!) 128°- Poderia eventualmente, e no limite o signatário ter aguardado pelo desfecho do recurso pendente no processo 1711/10, o qual se afigurava absolutamente imprevisível.

  17. - É difícil em processos do género o signatário se abstrair de todo.

  18. - E precisamente porque estamos a lidar com vidas humanas.

  19. - Bem como o conceito família, basilar em qualquer Estado que se preze de direito.

  20. - O signatário foi tão humilde que chegou comparativamente a focar em especial a sua experiência amarga de vida, com a vinda de Moçambique tão-só com a sua Mãe e com nove anos de idade.

  21. - O mandatário não entendeu o despacho da Meritíssima Juiz a quo de 30/09/2010.

  22. - Interiorizou que nada mais havia a fazer.

  23. - O mandatário recorreu sem convicção pessoal.

  24. - Daí a segunda intimação.

  25. - Deveria a juíza a quo em bom rigor ter aplicado inicialmente a lei de forma correcta.

  26. - O que nunca aconteceu gerando confusão no espírito do mandatário.

  27. - Confusão essa que está na origem da precipitação.

  28. - Na verdade se as regras fossem logo cumpridas pelo tribunal de primeira instância, quinta unidade orgânica, nem A., nem signatário se tinham precipitado.

  29. - Como também é incorrecto que o Autor omitisse factos relevantes para a decisão da causa, interpondo a presente intimação com o fim de conseguir decisão diferente da constante na sentença emitida no primeiro processo.

  30. - Uma vez que, o mandatário e só por via de uma recente decisão do STA (Rec. 113/11 sobre o processo 06606/10 TCAS de 03/0S/2011) viu finalmente comprovados os seus argumentos, sendo indeferidas constantemente as suas pretensões nos tribunais de 1a instância e no ICAS.

  31. - É incorrecto também desta forma vir concluir que o mandatário premeditadamente visava conscientemente um resultado diferente com a interposição da segunda intimação.

  32. - Poderia também o Juiz a quo e no momento em que se apercebe da repetição de causas ter admitido tão-somente uma intimação.

  33. - Donde colhe o Juiz a quo que o mandatário e Autor agiram conscientemente de má-fé (?) 146°- Como consegue avaliar ou determinar ainda a consciência do mandatário e Autor (?) 147°- O signatário pede desculpa com humildade ao Juiz a quo.

  34. - Os pressupostos subjectivos da litigância de má-fé são o dolo ou a negligência grosseira.

  35. - Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má-fé há que distinguir a má-fé substancial da má-fé instrumental.

  36. - Em ambas tem de estar presente uma intenção dolosa.

  37. - Em última análise, poderia a actuação do Autor estar no limite da boa-fé processual, admitindo alguma precipitação ou imponderação em termos de estratégia e defesa jurídicas.

  38. - Muito relevante, excelente, a posição do Professor Alberto dos Reis, “a simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo (...) podem levar as consciências mais honestas a afirmar que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir, é preciso que o Autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito”, in Alberto dos Reis, CPC anotado, 2º- 263.

  39. - Somente a lide dolosa pressupõe a má-fé e não também a lida errada.

  40. - O Professor Alberto dos Reis resume e bem a questão - tão só com a consciência do Autor, nada mais (!).

  41. - Aliás, e a esse propósito a prova da inconsciência do Autor é o facto de mencionar no processo 1711 / 10.8, a causa de pedir, pedido, como sendo a falta de notificação pelo tribunal de primeira instância da respectiva contestação apresentada pela Ré.

  42. - Mais uma vez quer o Autor e mandatário nunca tiveram consciência pois.

  43. - Tendo também o tribunal de 1ª instância gerado confusão.

  44. - Em outros processos do género o mandatário foi sempre notificado.

  45. - O mandatário no processo 1711/10.8 recorreu do despacho que indeferiu a reclamação apresentada, mas nunca efectuando qualquer prognose de sucesso sobre a decisão do recurso no TCAS e sobretudo em consciência (e isso é que importa) visualizou que estaria a pedir coisa distinta no âmbito dos presentes autos. Ou seja quer A., e mandatário não visualizaram que estivessem a repetir causas ou intimações.

  46. - A decisão do tribunal a quo em condenar o Autor e pedir extracção de certidão para a ordem dos advogados relativamente ao signatário e depois deste ter formalmente pedido desculpas com humildade, com sinceridade, referindo, que não actuou dolosamente e eventualmente pode ter sido precipitado, revela-se uma decisão pesadíssima demais, injusta, e bastante insensível.

  47. - De tal forma, que o signatário manifesta a sua eterna tristeza com tudo isto, à situação de estar a ser “acusado” de algo, que não praticou em consciência, quando na verdade agiu sem qualquer malícia, ou segunda intenção.

  48. - Daí o signatário recorrer para V. Exas com vista a uma melhor aplicação do Direito e da Justiça e numa questão de vital importância para a sua honra e dignidade profissional, pessoal do signatário, a sua consciência séria enquanto advogado e também de relevância social pois acaba por estar em causa o exercício a advocacia em geral e o direito ao bom nome, direito com consagração constitucional, por isso se aplicam as exigências de forma previstas no n° 1, art° 150° do CPTA.

  49. - O signatário esse V. Exas assim o entenderem está disposto em juízo em confirmar a sua não intenção, a ausência de dolo, a sua consciência séria como advogado admitindo que possa ter sido precipitado, o mesmo se aplicando ao seu constituinte.

  50. - O signatário pode ter sido precipitado, mas não planeou ou não premeditou algo, o signatário é sério, transparente, não é dissimulado.

  51. - A lide ousada não integra o conceito de má-fé, Alberto do Reis, Cód. Processo civil anotado, 2° vol, pág. 263.

  52. - Para existir litigância de má-fé exige-se actuação dolosa ou maliciosa. Ac. STJ de 8.4.1997.

  53. - Não se aplicam os requisitos do art° 456° do CPC.

  54. - O signatário ao assegurar a defesa do A. actuou como servidor da Justiça.

  55. - O signatário apelou aos seus conhecimentos.

  56. - A intimação subjacente aos presentes autos não constitui um meio ou expediente ilegal tanto mais que possui consagração...

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