Acórdão nº 03S2430 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B, com sede em Valença, formulando um pedido indemnizatório fundado em despedimento ilícito. Tendo sido efectuada a audiência de discussão e julgamento com gravação a prova, foi julgada a acção procedente em primeira instância. Mediante recurso de apelação, a ré veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, no que toca às respostas dadas aos quesitos 2º, 18º, 25º e 26º, o qual, todavia, foi rejeitado, com invocação do disposto no artigo 690º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, por a recorrente não ter efectuado, na sua alegação, a transcrição, através de escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava. É desta decisão que vem interposto recurso de revista, em cuja alegação a ré formula as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto do douto acórdão recorrido, que julgou improcedente a apelação, cujo sucesso estava dependente da reapreciação da prova, em sede de impugnação da matéria de facto fixada em 1ª instância; 2 - A não reapreciação da matéria de facto fundou-se no incumprimento pela recorrente da obrigação de transcrição da prova gravada (cassetes), nos termos do art. 690º-A, n° 2, do CPC; 3 - A transcrição pelo recorrente da prova em que apoia a fundamentação para a impugnação da matéria de facto, foi abandonada pelo legislador, com a alteração ao disposto no art. 690º-A do CPC, introduzida pelo DL n.º 183/2000; 4 - Dentro do principio da cooperação e da direcção do processo pelo juiz, é de aplicar ao caso do art. 690º-A do CPC, na anterior redacção, o disposto no art. 690º, n° 4, do CPC, 5 - Considerando-se esta norma como o afloramento de um principio geral, não sendo substancialmente diferente a hipótese daquele art. 690º-A do preceituado no art. 690º, ambos do CPC; 6 - É o Recorrente a parte mais frágil, e por isso recorre, pelo que é violento e, quiçá, impeditivo da efectivação da justiça material no caso concreto, não se apreciar o recurso de mérito, que está dependente da reapreciação da prova da impugnação da matéria de facto, pelo não cumprimento da formalidade da transcrição; 7 - E, por isso, o legislador pensou, no caso do art. 690º do CPC, no dever do convite à supressão pela parte da deficiência, devendo, pois, aplicar-se idêntico princípio ao caso do art. 690º-A, n.º 2, do CPC; 8 - Foi o que doutamente decidiu este Venerando Supremo Tribunal no acórdão de 1-10-1998, proferido no processo n° 679/98 (BMJ n° 480-348). A autora, ora recorrida, sustentou o bem fundado da decisão impugnada, argumentando que o novo regime processual de impugnação da decisão de facto só era aplicável aos processos pendentes em que a citação ainda não tivesse sido efectuada, o que se não verificava no caso em apreço, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, com idêntico fundamento e invocando ainda o acórdão do STJ de 16 de Outubro de 2002, no processo n.º 2244/02, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improvimento do recurso Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: a) A ré é proprietária de vários supermercados sitos na cidade do Porto e no concelho de Gondomar (1°). b) Em finais do ano de 1994, a autora entrou para o serviço da ré, a tempo inteiro, no estabelecimento desta sito na Rua Latino...

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