Acórdão nº 03S3401 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", patrocinado pelo Ministério Público, veio intentar no Tribunal de Trabalho de Valongo, acção emergente de acidente de trabalho contra "B, Lda.", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: - a quantia de 982.581$00, a título de indemnização pelo período de ITA (620 dias), desde o dia seguinte ao acidente, isto é, desde 08/6/97, até à data da alta, em 17/02/99.
Alegou, em síntese, ter sido vítima de um acidente de trabalho, em 07/6/97, quando prestava a sua actividade de mecânico de automóveis, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., sua entidade patronal; o qual consistiu em ter sido atingido por uma limalha de aço no olho direito, na altura em que procedia à mudança de rolamentos de uma viatura automóvel; em consequência do mesmo ficou afectado de uma IPP de 30% desde 17/02/99, tendo estado em situação de ITA desde o acidente até à data da alta, em 17/02/99; auferia à data do acidente o salário mensal de 56.700$00 acrescido de 12.740$00 x 11 meses, de subsídio de alimentação; a R. não tinha a sua responsabilidade, emergente de acidentes de trabalho, transferida para qualquer seguradora, pelo que é ela a responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
A R. contestou; por excepção, invocando a caducidade do direito de acção; e por impugnação, atribuindo a ocorrência do acidente ao próprio A.; pedindo, por isso, a improcedência da acção.
Foi proferido saneador, onde foi julgada improcedente a referida excepção de caducidade, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer impugnação.
Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 232, e veio ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia de 174.888$00 (872,34 €), com início em 18/02/99 (dia seguinte ao da alta), pagável em duodécimos e no seu domicílio, acrescida de um duodécimo do referido montante, pagável em Dezembro, a título de subsídio de Natal; - a quantia global de 982.581$00 (4.901,09 €), relativa ao período em que o Autor esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta, desde o acidente até à data da alta; - juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde o seu vencimento, até integral pagamento - cfr. art. 138º, parte final, do CPT.
Inconformada com esta sentença dela interpôs a R. recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de fls. 297 a 300, decide "conceder provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida".
Irresignado com este acórdão é agora o Autor a interpor o presente recurso de revista.
Tendo apresentado alegações, formula as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem como objecto único do recurso o acerto da decisão de mérito.
-
Insurgimo-nos contra a, na nossa perspectiva, incorrecta aplicação de Lei 2127.
-
De facto, dispõe a Base VI da Lei 2127 de 3.08.65 que não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier do seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima; D. Além disso, a prova dos factos referidos na Base VI, porque impeditivos do direito à indemnização, incumbe à entidade responsável; E. E é, igualmente, aceite unanimemente pela jurisprudência que a existência de culpa grave e indesculpável da vítima não deve ser apreciada em abstracto, mas in concreto, isto é, casuisticamente, em relação a cada situação; F. Em último, mas não menos importante lugar, não há nos autos elementos de facto que apontem para a culpa da vítima enquadrável em qualquer das acima citadas alíneas a) e b) da Base VI da Lei 2127.
-
Não se demonstrou o dolo, que, de resto, nem sequer foi alegado.
-
Também se não provou que a entidade patronal tenha dado instruções no sentido do uso de máscara no trabalho que estava a ser executado pelo Autor.
I...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 314/13.0TBSRQ.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
...da Relação do Porto de 10/2/2003, proc.º n.º 0212338, relator: Cipriano Silva e do Supremo Tribunal de Justiça de 16/6/2004, proc.º n.º 03S3401, relator: Vítor Mesquita, ambos publicados em www.dgsi.pt, que, tendo decidido o mesmo litígio - deslocação do sinistrado para uma oficina onde exi......
-
Acórdão nº 9391/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
...justificativa"- (vejam-se também, por exemplo, o citado Ac. do STJ de 23/6/04 e o Ac. do STJ de 16/6/04, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 03S3401). Feliciano Tomás de Resende, in "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", Pag. 22, considera que a falta grave e indesculpável será ......
-
Acórdão nº 314/13.0TBSRQ.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
...da Relação do Porto de 10/2/2003, proc.º n.º 0212338, relator: Cipriano Silva e do Supremo Tribunal de Justiça de 16/6/2004, proc.º n.º 03S3401, relator: Vítor Mesquita, ambos publicados em www.dgsi.pt, que, tendo decidido o mesmo litígio - deslocação do sinistrado para uma oficina onde exi......
-
Acórdão nº 9391/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
...justificativa"- (vejam-se também, por exemplo, o citado Ac. do STJ de 23/6/04 e o Ac. do STJ de 16/6/04, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 03S3401). Feliciano Tomás de Resende, in "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", Pag. 22, considera que a falta grave e indesculpável será ......