Acórdão nº 03S3401 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", patrocinado pelo Ministério Público, veio intentar no Tribunal de Trabalho de Valongo, acção emergente de acidente de trabalho contra "B, Lda.", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: - a quantia de 982.581$00, a título de indemnização pelo período de ITA (620 dias), desde o dia seguinte ao acidente, isto é, desde 08/6/97, até à data da alta, em 17/02/99.

Alegou, em síntese, ter sido vítima de um acidente de trabalho, em 07/6/97, quando prestava a sua actividade de mecânico de automóveis, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., sua entidade patronal; o qual consistiu em ter sido atingido por uma limalha de aço no olho direito, na altura em que procedia à mudança de rolamentos de uma viatura automóvel; em consequência do mesmo ficou afectado de uma IPP de 30% desde 17/02/99, tendo estado em situação de ITA desde o acidente até à data da alta, em 17/02/99; auferia à data do acidente o salário mensal de 56.700$00 acrescido de 12.740$00 x 11 meses, de subsídio de alimentação; a R. não tinha a sua responsabilidade, emergente de acidentes de trabalho, transferida para qualquer seguradora, pelo que é ela a responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.

A R. contestou; por excepção, invocando a caducidade do direito de acção; e por impugnação, atribuindo a ocorrência do acidente ao próprio A.; pedindo, por isso, a improcedência da acção.

Foi proferido saneador, onde foi julgada improcedente a referida excepção de caducidade, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer impugnação.

Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 232, e veio ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia de 174.888$00 (872,34 €), com início em 18/02/99 (dia seguinte ao da alta), pagável em duodécimos e no seu domicílio, acrescida de um duodécimo do referido montante, pagável em Dezembro, a título de subsídio de Natal; - a quantia global de 982.581$00 (4.901,09 €), relativa ao período em que o Autor esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta, desde o acidente até à data da alta; - juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde o seu vencimento, até integral pagamento - cfr. art. 138º, parte final, do CPT.

Inconformada com esta sentença dela interpôs a R. recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de fls. 297 a 300, decide "conceder provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida".

Irresignado com este acórdão é agora o Autor a interpor o presente recurso de revista.

Tendo apresentado alegações, formula as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem como objecto único do recurso o acerto da decisão de mérito.

  1. Insurgimo-nos contra a, na nossa perspectiva, incorrecta aplicação de Lei 2127.

  2. De facto, dispõe a Base VI da Lei 2127 de 3.08.65 que não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier do seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima; D. Além disso, a prova dos factos referidos na Base VI, porque impeditivos do direito à indemnização, incumbe à entidade responsável; E. E é, igualmente, aceite unanimemente pela jurisprudência que a existência de culpa grave e indesculpável da vítima não deve ser apreciada em abstracto, mas in concreto, isto é, casuisticamente, em relação a cada situação; F. Em último, mas não menos importante lugar, não há nos autos elementos de facto que apontem para a culpa da vítima enquadrável em qualquer das acima citadas alíneas a) e b) da Base VI da Lei 2127.

  3. Não se demonstrou o dolo, que, de resto, nem sequer foi alegado.

  4. Também se não provou que a entidade patronal tenha dado instruções no sentido do uso de máscara no trabalho que estava a ser executado pelo Autor.

    I...

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