Acórdão nº 03S3478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A" intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra "B - Obras Públicas, Particulares e Assistência Técnica, Lda.", e "C - companhia de seguros, SA", peticionando o direito à reparação do acidente de trabalho de que foi vítima, ocorrido quando desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da primeira ré, e do qual resultou uma diminuição permanente da sua capacidade de ganho além de uma incapacidade temporária para o trabalho. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a acção, condenando os réus, na medida das respectivas responsabilidades, numa indemnização por incapacidade temporária absoluta e numa pensão anual e vitalícia, as quais foram calculadas a partir da retribuição base auferida pelo sinistrado, com exclusão das importâncias recebidas a título de ajudas de custo e de prémio de produtividade, que o autor alegara constituírem componentes da retribuição. Em recurso de apelação, o autor sustentou que deveriam ser atendidas para efeito do cálculo dos montantes indemnizatórios as prestações auferidas como ajudas de custo e prémio de produtividade, mas por acórdão da Relação de fls 184-185 foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Ainda inconformado, o autor interpõe o presente recurso de revista, reproduzindo na íntegra o que alegara perante a Relação e concluindo do seguinte modo: 1. Na matéria de facto dada como provada consta que o A. "auferia 66.000$00 mensais acrescidos de 162.450$00 de ajudas de custo e 42.800$00 de prémio de produtividade"; 2. Para apurar a pensão vitalícia e a indemnização por período de incapacidade do A. devem ser calculados todos os proventos que constituem e se integram na retribuição. 3. O conceito de retribuição em acidente de trabalho definido na Base XXIII, n.º 2, da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, é entendido como "tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade. 4. No acórdão da Relação do Porto de 23 de Outubro de 2000 (CJ, IV-251-2000) vem plasmado o entendimento de que "no cálculo das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho deverão ser consideradas, além da retribuição propriamente dita, as ajudas de custo pagas ao sinistrado, com carácter regular, no âmbito da respectiva relação laboral. 5. No mesmo sentido vai a generalidade da jurisprudência, ao perfilhar o entendimento que considera: "o conceito de retribuição abrange todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe expectativa do seu recebimento, da sua regularidade e continuidade periódica" - Ac. RL de 4.11.92, CJ, 1992, 5º, 184. 6. Ora, as ajudas de custo e o prémio de produtividade foram pagas ao Autor pela entidade patronal, desde o inicio do contrato e até ao dia do sinistro, ou seja, regular e continuadamente. 7. Pelo que, para efeitos do cálculo do valor da pensão e da indemnização pelo período de incapacidade temporária devem ser atendidas as quantias que o autor recebia a título de ajudas de custo e prémio de produtividade, que constituíam parte do seu salário mensal. 8. Cujo montante total deve ser quantificado nos valores já indicados na petição inicial.. 9. A douta sentença recorrida violou o disposto na Base XXIII, n° 2, da Lei n° 2 127 de 3 de Agosto de 1965. Os réus, ora recorridos, não contra-alegaram e o Exmo magistrado do MP pronunciou-se no sentido de ser concedido parcial provimento à revista por considerar...

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