Acórdão nº 10304/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- F…, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, 1ª Secção, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, D…, SA, e, COMPANHIA DE SEGUROS…, S. A.

II- PEDIU que se declare como de trabalho o acidente que sofreu e a condenação das rés a pagarem-lhe, respectivamente na proporção de 48,62% a cargo da ré companhia de seguros e de 51,38% a cargo da ré entidade patronal, a pensão anual e vitalícia de 4.245,71 €; a quantia de 7.575,33 € relativa a indemnização por incapacidade temporária, sendo 7.353,85 € a título de incapacidade temporária absoluta e 221,48 € a título de incapacidade temporária parcial de 40%; a quantia de 18,00 €, despendida em transportes; e juros moratórios à taxa legal desde a citação, nos termos dos artºs 805º e 806º do Código Civil.

III- ALEGOU, em síntese, que: - No dia 27 de Março de 2001, pelas 16,30 horas, quando trabalhava por conta da 2ª ré, foi vítima de um acidente de trabalho; - …que lhe causou as lesões examinadas e descritas nos autos; - Esteve com uma incapacidade temporária absoluta de 28 de Março de 2001 a 26 de Maio de 2002 e com uma incapacidade temporária parcial de 40% de 27 de Maio de 2002 a 27 de Junho de 2002; - Ao momento do acidente auferia o salário mensal de 601,55 € x 14 meses, acrescido de dois duodécimos relativos a subsídio de férias e de Natal, e de 794,82 € x 12 meses a título de média mensal de ajudas de custo; - A ré entidade patronal detinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré companhia de seguros pelo salário mensal de 601,55 € x 14 meses; - Despendeu a quantia de 18,00 € com deslocações a Tribunal; - A ré D… não lhe pagou qualquer quantia a título de indemnização por incapacidades temporárias.

IV- As rés foram citadas e contestaram (a ré D… após vicissitudes processuais várias), dizendo, no essencial, que:

  1. A ré seguradora: - Aceita a parcial procedência da acção porquanto, para si, só estava transferido o salário de € 601,55, desconhecendo os demais factos alegados.

  2. A ré entidade empregadora D…: - As ajudas de custo eram pagas ao autor a fim de compensá-lo das despesas que tinha que efectuar com deslocações, nomeadamente alimentação, e no sentido de estimular a sua produtividade; - As deslocações não eram certas, nem as prestações eram certas, duradouras, contínuas ou obrigatórias, assumindo carácter acidental; - Não foi criado no espírito do autor a convicção de que aquelas prestações eram um complemento do seu vencimento; - Por tal razão, as quantias pagas a título de ajudas de custo não deverão integrar o conceito de retribuição.

V- Foi elaborado despacho saneador com elaboração de Factos Assentes e Base Instrutória.

No apenso respectivo foi fixada em 41,25% a IPP de que o sinistrado ficou a padecer em consequência das lesões resultantes do acidente.

VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção do seguinte modo: "Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno a ré Companhia de Seguros…, S. A. a pagar ao autor:

  1. A pensão anual e vitalícia no montante de 2.431,77 €.

  2. A quantia de 18,00 €, a título de despesas com transportes.

  3. A quantia de 263,67 € a título de despesas com consultas e exames complementares.

  4. Os juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais de 7% até 30 de Abril de 2003 (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril) e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 (Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril).

".

Dessa sentença o sinistrado arguiu a sua nulidade (fols. 413 a 414) e recorreu (fols. 415 a 429), apresentando as seguintes conclusões: (…) VII- A ré D… apresentou contra-alegações (fols. 443 a 446) em que pugna pela manutenção do decidido.

Correram os Vistos legais.

A Mmª Juíza a quo conheceu da nulidade da sentença e supriu-a a fols. 449 e 450 aditando ao decisório da sentença o seguinte: "e) absolvo a ré D… dos pedidos contra si deduzidos".

VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- O autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré entidade patronal, prestando-lhe a sua actividade profissional de mecânico de 1ª classe; 2- No dia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT