Acórdão nº 10304/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- F…, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, 1ª Secção, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, D…, SA, e, COMPANHIA DE SEGUROS…, S. A.
II- PEDIU que se declare como de trabalho o acidente que sofreu e a condenação das rés a pagarem-lhe, respectivamente na proporção de 48,62% a cargo da ré companhia de seguros e de 51,38% a cargo da ré entidade patronal, a pensão anual e vitalícia de 4.245,71 €; a quantia de 7.575,33 € relativa a indemnização por incapacidade temporária, sendo 7.353,85 € a título de incapacidade temporária absoluta e 221,48 € a título de incapacidade temporária parcial de 40%; a quantia de 18,00 €, despendida em transportes; e juros moratórios à taxa legal desde a citação, nos termos dos artºs 805º e 806º do Código Civil.
III- ALEGOU, em síntese, que: - No dia 27 de Março de 2001, pelas 16,30 horas, quando trabalhava por conta da 2ª ré, foi vítima de um acidente de trabalho; - …que lhe causou as lesões examinadas e descritas nos autos; - Esteve com uma incapacidade temporária absoluta de 28 de Março de 2001 a 26 de Maio de 2002 e com uma incapacidade temporária parcial de 40% de 27 de Maio de 2002 a 27 de Junho de 2002; - Ao momento do acidente auferia o salário mensal de 601,55 € x 14 meses, acrescido de dois duodécimos relativos a subsídio de férias e de Natal, e de 794,82 € x 12 meses a título de média mensal de ajudas de custo; - A ré entidade patronal detinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré companhia de seguros pelo salário mensal de 601,55 € x 14 meses; - Despendeu a quantia de 18,00 € com deslocações a Tribunal; - A ré D… não lhe pagou qualquer quantia a título de indemnização por incapacidades temporárias.
IV- As rés foram citadas e contestaram (a ré D… após vicissitudes processuais várias), dizendo, no essencial, que:
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A ré seguradora: - Aceita a parcial procedência da acção porquanto, para si, só estava transferido o salário de € 601,55, desconhecendo os demais factos alegados.
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A ré entidade empregadora D…: - As ajudas de custo eram pagas ao autor a fim de compensá-lo das despesas que tinha que efectuar com deslocações, nomeadamente alimentação, e no sentido de estimular a sua produtividade; - As deslocações não eram certas, nem as prestações eram certas, duradouras, contínuas ou obrigatórias, assumindo carácter acidental; - Não foi criado no espírito do autor a convicção de que aquelas prestações eram um complemento do seu vencimento; - Por tal razão, as quantias pagas a título de ajudas de custo não deverão integrar o conceito de retribuição.
V- Foi elaborado despacho saneador com elaboração de Factos Assentes e Base Instrutória.
No apenso respectivo foi fixada em 41,25% a IPP de que o sinistrado ficou a padecer em consequência das lesões resultantes do acidente.
VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção do seguinte modo: "Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno a ré Companhia de Seguros…, S. A. a pagar ao autor:
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A pensão anual e vitalícia no montante de 2.431,77 €.
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A quantia de 18,00 €, a título de despesas com transportes.
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A quantia de 263,67 € a título de despesas com consultas e exames complementares.
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Os juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais de 7% até 30 de Abril de 2003 (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril) e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 (Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril).
".
Dessa sentença o sinistrado arguiu a sua nulidade (fols. 413 a 414) e recorreu (fols. 415 a 429), apresentando as seguintes conclusões: (…) VII- A ré D… apresentou contra-alegações (fols. 443 a 446) em que pugna pela manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais.
A Mmª Juíza a quo conheceu da nulidade da sentença e supriu-a a fols. 449 e 450 aditando ao decisório da sentença o seguinte: "e) absolvo a ré D… dos pedidos contra si deduzidos".
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- O autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré entidade patronal, prestando-lhe a sua actividade profissional de mecânico de 1ª classe; 2- No dia...
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