Acórdão nº 03S3775 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", viúva, por si e em representação de seus filhos menores B, C e D veio propor acção especial emergente de acidente de trabalho contra "E- Companhia de Seguros, S.A." e "F-Sociedade da Construções, Ldª", pedindo a condenação das RR., na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar aos AA. as seguintes quantias: À primeira A.: 1 - a quantia de 5.200$00 por despesas de deslocação ao Tribunal (sendo 2.215$00 pela 1ª R. e 2.985$00 pelas 2ª R.); 2 - a quantia de 583.333$00 de despesas de funeral (sendo 248.485$00 pela R. e 334.848$00 pela 2ª R.); 3 - a pensão anual e vitalícia e actualizável de 882.408$00, em duodécimos e no seu domicílio, com início em 9-9-98, alterável a partir da idade da reforma, acrescida de 1/12 no mês de Dezembro de cada ano (sendo 375.883$00 pela 1ª R. e 506.525$00 pela 2ª R.).
Aos segundo a quarto AA., filhos menores, a pensão anual global de 1.470.680$00 até perfazerem 18, 22 e 25 anos, desde que frequentem com aproveitamento o ensino médio ou superior, com início em 9-9-98, em duodécimos e no seu domicílio, acrescida de 1/12 no mês de Dezembro de cada ano (sendo 626.471$00 pela 1ª R. e 844.209$00 pela 2ª R.).
Para tanto alegou, em síntese: que seu falecido marido e pai dos seus filhos menores foi vítima de um acidente, de que lhe resultou a morte, no dia 8-8-98, pelas 16,30 horas, quando trabalhava, como encarregado, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., auferindo o salário mensal líquido de 250.000$00; que na ocasião do acidente seu marido procedia à montagem de um andaime, juntamente com um colega de trabalho, colocando as tábuas de pé a uma altura de 8 m, em relação ao local da queda, estando o andaime apoiado em polés de ferro e a plataforma de trabalhos estava situada a 5 m de altura da laje já betonada do 2º piso e a 8 m do patamar intermédio das escadas interiores que ligavam o 1º ao 2º piso; que acima do 2º piso sobressaía a estrutura da cofragem em metal destinada à construção de um novo lance de escadas a ligar o 2º ao 3º piso; que o sinistrado procedia à colocação das tábuas de pé, que eram de pinho, no cimo da citada cofragem, destinada a criar uma zona de trabalho, e, ao ser colocada a 3ª tábua, a mesma partiu-se, o que provocou a sua queda, batendo primeiro nuns barrotes de madeira que o projectaram para o patamar das referidas escadas situadas 3 m mais abaixo; que aí existia um ferro de esfera de 20 mm de espessura e 95 cm de altura, que se destinava a servir de apoio nos guarda corpos que iriam ser colocados e que constituíam a protecção colectiva, ferro este que o perfurou na região abdominal à direita, vindo a sair na parte posterior do hemitorax esquerdo; que o sinistrado foi transportado de imediato para o Hospital de Coimbra, onde já chegou sem vida, vindo a ser sepultado no cemitério de Penhalonga. Marco de Canaveses; que a 2ª R. tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a 1ª R. pelo salário mensal de 87.909$00x 14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de 14.432$00x11 meses.
A Companhia de Seguros G apresentou contestação invocando antes de mais que a primeira R. foi incorporada por fusão societária na contestante e sustentando que a acção seja julgada improcedente e não provada ou quanto muito, seja condenada subsidiariamente e sempre nos limites da sua responsabilidade contratual. Alega, para tanto, em suma: que o acidente se ficou a dever à falta de condições de segurança, designadamente pela má qualidade dos materiais utilizados pelo facto dos trabalhadores não usarem cintos de segurança, pelo facto de o andaime no qual a vítima se apoiou não dispor de travessas ou diagonais de contraventamento, pelo facto de não nem existirem dispositivos de protecção colectiva (plataformas intercalares de 3 em 3 metros de altura ou redes de captação) e pelo facto de o ferro de esfera se encontrar desprotegido; que o dono da obra era a Direcção Regional de Instalação e Equipamentos de Saúde do Centro e o empreiteiro geral era a empresa H, que tinha que fixar as regras de segurança e zelar pelo seu cumprimento, pelo que o acidente se deve a culpa de terceiro.
Requer, a final, a citação quer da dona da obra, quer do empreiteiro geral, para intervirem nos autos nos termos do art. 132º, n.º 1 al. b) do CPT.
A Ré "F, Lda." apresentou também contestação em que igualmente requereu a intervenção nos autos da Sociedade de Construções H, alegando, em síntese: que era esta quem superintendia em toda a obra, fornecendo todos os materiais e a quem também pertencia a execução e segurança da obra, fazendo permanecer na obra, além de outro pessoal, um director da obra, um engenheiro e um encarregado geral; que era a equipe da chamada quem programava e dirigia toda a obra; que ao pessoal da R. competia apenas efectuar serviços de cofragem actuando debaixo das directivas da empreiteira geral H e não actuando sob as ordens, direcção e fiscalização da R.; que a morte do sinistrado se deveu ao facto de ter sido atravessado por um ferro de esfera destinado a servir de apoio aos guarda corpos, ao qual a contestante é totalmente alheia pois nada tem a ver com a cofragem; que na altura do acidente o sinistrado possuía o cinto de segurança, capacete de protecção, luvas e botas de biqueira metálica fornecidos por si; que o sinistrado auferia o salário mensal de 87.909$00, acrescidos de subsídio de refeição, de Natal e de férias; que quando o sinistrado auferia cerca de 250.000$00 por mês tal era aleatório e circunstancial, devendo-se aos subsídios que lhe dava por transportar pessoal, a ajudas de custos quando não vinha a casa e a alguns prémios de produtividade e nesse valor englobava mensalmente a quota parte, que lhe ia adiantando, dos subsídio de férias e de Natal Os. AA. responderam às contestações das RR. (fls. 142).
Também as RR. seguradora e "F, Lda." responderam às contestações da sua co-ré (fls. 148 e ss. e 143 e ss.).
Ordenada a citação das chamadas, veio a Sociedade de Construções H, apresentar contestação em que alegou, em suma: que o sinistrado não era seu funcionário, mas sim da 2ª R.; que celebrara com a 2ª R. um contrato de subempreitada para a execução dos trabalhos de cofragem e betão da referida obra; que ao sinistrado, como encarregado da 2ª R., competia-lhe dirigir, coordenar e executar os trabalhos que a sua entidade patronal tinha de executar na obra, cabendo-lhe exigir, impor e fazer respeitar as próprias normas de segurança para execução dos trabalhos; que o seu departamento de segurança desenvolveu na obra acções de sensibilização e formação às quais assistiram e participaram todos os trabalhadores em obra, incluindo o sinistrado; que a tábua que partiu foi escolhida e utilizada pelo sinistrado e este, pelo menos, não deu ordens para a sua rejeição; que o trabalho em execução era a montagem de uma plataforma de trabalho que circundava as paredes laterais e era daí que os trabalhadores iriam betonar as respectivas paredes, anteriormente cofradas; que a plataforma já tinha instalados os prumos onde iriam encaixar os guarda corpos; que não era possível nem obrigatório utilizar o cinto de segurança por não se tratar de postes ou paredes de estrutura fixa; que apenas nos andaimes e não nas plataformas são necessários as travessa ou diagonais de contraventamento; que o sinistro ocorreu no espaço reduzido de uma caixa de escada do edifício, pelo que era inviável a instalação de plataformas intercalares ou redes de captação; que o espigão de ferro onde o sinistrado caiu estava em esfera para poder ser armado, estando já junto a ele os estribos e para funcionar como pilar de corrimão que ia ser cofrado, logo que descofrassem o lanço de escadas contíguas; que o acidente se ficou a dever a facto fortuito e imprevisível para o sinistrado e seus colaboradores próximos e que a exigir-se responsabilidades pela ocorrência do sinistro ter-se-á em primeira linha de responsabilizar a própria vítima que era encarregado e chefe de equipa, incumbido de dirigir e coordenar os trabalhos e fazer cumprir as regras de segurança e em segunda linha à Ré F que estava obrigada perante a chamada a cumprir e fazer cumprir o plano de segurança da obra.
A chamada Direcção Regional de Instalações de Saúde do Centro, também apresentou contestação patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, alegando na mesma, em síntese: ser parte ilegítima, pois, nunca foi entidade patronal ou seguradora; que apenas celebrou um contrato de empreitada com a chamada H; que na obra mantinha, apesar de a fiscalização das condições de segurança competir à empresa adjudicatária, dois dos seus quadros técnicos, um engenheiro civil e uma arquitecta, em contacto permanente com o estaleiro, cuja função era a fiscalização do cumprimento do contrato e a observância das regras de segurança. Termina defendendo a sua absolvição da instância, ou quando assim se não entenda, a improcedência da acção.
A R. seguradora respondeu à contestação das duas chamadas.
Quanto à contestação da DRISC, refere que esta, enquanto dona da obra, não se mostra exonerada de responsabilidades em matéria de segurança e saúde (arts. 5º, n.º4 do DL n.º 155/95 e 7º, n.º 1 da Dir 92/57).
Quanto à da chamada H invoca que o contrato de subempreitada revela uma verdadeira cedência directa de mão de obra que é nula por não possuir a Ré F alvará (art. 16º, n.º 1 do DL n.º 358/89 de 17 de Outubro), devendo considerar-se celebrado entre o trabalhador e o utilizador um contrato de trabalho sem termo e não respondendo a seguradora por não ter celebrado contrato de seguro com o utilizador.
Foi proferido despacho saneador que considerou as partes legítimas, procedendo-se após à fixação da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, a qual foi objecto de reclamação, que foi decidida no início da audiência de julgamento (fls. 443).
Procedeu-se à audiência de julgamento, no final da qual se decidiu a matéria de facto...
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