Acórdão nº 620/16.1T8LMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 – RELATÓRIO Tendo-se frustrado o acordo na fase conciliatória do processo AA, patrocinada por advogado, apresentou a respetiva petição inicial contra a AA– SUCURSAL EM PORTUGAL e CC, S.A.

, pedindo a procedência da ação e, em consequência [sic]: “A) Serem as Rés condenadas a reconhecer o acidente dos autos como sendo de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte; B) A reconhecer à Autora o direito à reparação por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais, nos termos formulados na presente Petição Inicial.

  1. Ser condenada a 1ª Ré a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, a importância de: 40.372,92 € (Quarenta Mil, Trezentos e Setenta e Dois Euros e Noventa e Dois Cêntimos), conforme, a seguir se discrimina: 1. A partir do dia 2 de junho de 2016 (dia seguinte à morte) pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente, remível, no montante de 2.400,90€ x 13,812 = 33.161,23€; 2. ITA de 29.05.2016 – dia seguinte ao acidente – 4 dias (até 01.06.2016) 61,39€; 3. Subsídio por morte: (419,22€ x 1,1) x 12 = 5.533,70€; 4. Despesas de funeral com transladação 1.600,00€; 5. Despesas de transporte e alimentação 16,60€; D) Subsidiariamente, se a Ré Seguradora vier a ser eximida da sua responsabilidade por danos patrimoniais (o que, apenas se admite por mera cautela) deverá a 2ª Ré ser condenada ao pagamento integral à Autora do montante indicado no ponto C) deste pedido a título de danos patrimoniais; E) Deve, ainda, a 2ª Ré ser condenada, em virtude da sua atuação culposa, (artigo 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro e artigo 15º, nº 15, da Lei nº 102/2009 de 10 de setembro), a pagar à Autora a título de danos não patrimoniais, descritos nos artigos 38º a 68º inclusive da Petição Inicial a importância de € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros), dada a inobservância, por aquela, das regras sobre segurança e saúde no trabalho e que constituíram causa adequada da produção do acidente que provocou a morte do sinistrado e que originou à Autora os danos morais descritos na presente P.I. do artigo 38º ao artigo 68º; F) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% a contar desde a citação, até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; G) Ser a 2ª Ré condenada a pagar à Autora juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a data da sentença até integral pagamento sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

    ” Para tando alegou, em síntese, que o sinistrado seu marido foi vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava a trabalhar no interior de uma câmara frigorífica e, cumprindo ordens da 2ª Ré, tinha ido buscar uma caixa com feijão verde com o peso de 4 Kg, a uma prateleira que distava em altura de 3,5 a 4 metros do pavimento. Para cumprir esta tarefa o sinistrado foi guindado sobre uma palete de madeira colocada nos ganchos de um empilhador manobrado por outro trabalhador, mas que foi encostada de forma enviesada à referida prateleira superior criando um vão, o que agravou o risco de queda e, em consequência, o sinistrado caiu de cabeça e estatelou-se no pavimento tendo sofrido traumatismo crânio-encefálico que conduziu à sua morte. A 2ª Ré não observou as regras sobre segurança e saúde no trabalho, não disponibilizou ao sinistrado equipamentos de proteção individual ou coletiva, o que determina o agravamento da sua responsabilidade pela reparação dos prejuízos. Do acidente resultaram danos não patrimoniais e despesas que foram por si suportadas com o funeral e transporte da responsabilidade da 2ª Ré.

    A Ré seguradora contestou alegando que o acidente se mostra descaracterizado por via da violação das condições de segurança por parte do sinistrado, as quais foram a causa da sua morte. O sinistrado ao arrepio das instruções que havia recebido da empregadora, decidiu colocar uma palete nos ganchos do empilhador, subiu para a palete onde se colocou de pé e pediu ao seu colega que o guindasse para junto da caixa a que pretendia aceder a uma altura de 3/4 metros e, quando se preparava para regressar à palete, caiu. É proibido o uso de empilhador para o transporte e elevação de trabalhadores, tendo o sinistrado violado lei expressa bem como as condições de segurança estabelecidas pela Ré empregadora através de ordem específica – instrução de trabalho n.º 24, de 10/07/2013 e entregue aos trabalhadores, tendo ainda aquele frequentado a formação de 14/05/2016.

    A Ré entidade empregadora CC, S.A.

    também contestou, alegando que existiam instruções, que os trabalhadores conheciam, a determinar que as paletes deveriam ser baixadas e o produto retirado depois. O próprio empilhador que foi utilizado tem um autocolante a assinalar perigo e a proibir a subida de pessoas nos garfos da carga. Não era possível, nem exigível à empresa, ter um sistema de vigilância permanente que a alertasse para aquele uso, a tempo de evitar uma queda. Não houve, da sua parte, qualquer violação de normas de segurança que tenha contribuído para a sua produção do sinistro ou agravação das suas consequências.

    Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo [sic]: “Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: » Reconhecer que o acidente que vitimou DD, ocorrido a 28.05.2016, é um acidente de trabalho; » Condenar a Ré “EE– Sucursal em Portugal” a pagar, a título principal, de acordo com o disposto no artigo 79º, nº 3, da NLAT (sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre a ré entidade empregadora), à Autora AA as seguintes prestações: - Pensão anual e vitalícia, no valor de 2.400,90€ devida a partir de 02.06.2016; - Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta no montante de 61,39€, devida desde 28.05.2016; - Subsídio por morte, no montante global de €5.533,70, devido desde 02.06.2016; - Subsídio por despesas de funeral, com transladação, no montante total de 1.600,00€, devido desde a citação para a presente acção.

    - Juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

    » Condenar a Ré “CC, S.A.” a pagar à Autora AA a indemnização de 30.000,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do Sinistrado, seu marido, quantia acrescida dos juros, à taxa legal, que se vencerem a partir do trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento.

    » Absolver as rés do demais peticionado.

    ” Desta decisão apenas a R. CC, S.A.

    apelou, arguindo a nulidade da sentença e impugnando a decisão na parte em que considerou que o acidente ocorreu por culpa da recorrente e a condenou no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, tendo, para tanto requerido a alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    Subidos os autos à Relação o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, em cumprimento do disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, entendeu que, tendo o acidente ocorrido por culpa da entidade empregadora, havia lugar ao agravamento da pensão, o que era de conhecimento oficioso por estarem em casa direitos indisponíveis. Em consequência e pese embora não tenha havido recurso quanto ao montante da pensão, emitiu o seguinte parecer: «a) Deve manter-se inalterada a matéria de facto fixada; b) Devem alterar-se o montante da PAV [pensão anual e vitalícia] e o valor da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no sentido acima referido, cumprindo-se previamente o princípio do contraditório, decorrente do art.º 652.º, n.º 1 e art.º 3.º, n.º 3, ambos do CPCivil».

    A Relação, não conheceu da invocada nulidade por incumprimento do estabelecido no art. 77º do CPT, manteve a decisão sobre a matéria de facto, entendeu que não poderia alterar a pensão nos termos propostos pelo Ministério Público no seu parecer, pelo facto de se ter formado caso julgado, dado não ter sido interposto recurso da sentença na parte em que fixou o montante da pensão e, julgando improcedente a apelação apresentada pela empregadora, confirmou a sentença recorrida.

    Desta decisão recorre agora o Ministério Público de revista nos termos gerais e subsidiariamente de revista excecional, ao abrigo do disposto nos arts. 1º e 3º, nº 1, al. o) do Estatuto do Ministério Público, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição “por outro que condene a Ré patronal na indemnização por incapacidade temporária e na PAV, em conformidade com o disposto no art.º 18.º, n.º 4, al. a), da NLAT, nos termos e valores acima assinalados, mais se declarando a inconstitucionalidade do art.º 628.º, do CPCivil, no sentido que lhe foi dado no douto Acórdão pelo Tribunal da Relação, por violar o disposto no art.º 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa”.

    Também a A., pese embora não tenha apelado, interpõe idênticos recursos de revista, requerendo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição “por outro, que condene, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 4, alínea a) da NLAT (Lei nº 98/2009, de 4 de setembro) a Ré empregadora na indemnização legalmente devida à ora Recorrente, por incapacidade temporária absoluta (ITA) e na pensão anual vitalícia (PAV), nos termos e valores supramencionados, sem descurar o agravamento decorrente do disposto no artigo 59º, nº 1, da NLAT; deve, ainda, ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 628º, do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido que lhe foi dado no Douto Acórdão recorrido por violar o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa”.

    A recorrida contra-alegou invocando a inadmissibilidade dos recursos pelo facto de nem o Ministério Público nem a A. terem apelado da sentença da 1ª instância apesar de terem sido devidamente notificados, sendo certo que apenas ela apelou e o que “discutiu foi apenas a...

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