Acórdão nº 0603/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A..., Lda propôs acção ordinária contra o Município de Oliveira do Bairro, nos termos conjugados dos artigos 71.º e 72.º da LPTA, aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho, e 467.º e segts. do Código de Processo Civil, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a título de indemnização a quantia de 147936,66 Euros.

Alegou, como causa de pedir, o facto de estando licenciado para proceder a determinada construção e tendo começado a realizá-la lhe ter sido determinada a suspensão da mesma, por nulidade do licenciamento, com o que sofreu prejuízos que computa na quantia pedida.

1.2. Lavrada sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra autora e réu recorreram da mesma, recursos que foram ali admitidos.

1.3. A autora concluiu nas respectivas alegações: “I - Deve ser, reapreciando a prova gravada (depoimentos o supra discriminados no ponto 4 e suas alíneas e sub-alíneas das presentes alegações) e conjugando-se a mesma com os demais elementos de prova, designadamente, documentais existentes no processo considerar-se provada a matéria do primeiro segmento do Quesito 2º (“A Autora só executa uma obra de cada vez”) e a matéria do Quesito 4º (“A Autora esteve paralisada na sua actividade, desde a data da suspensão (08-05-2002) até Setembro de 2002, altura em que iniciou uma outra obra”); II - Assim não se entendendo, na douta Decisão de Facto violou-se o disposto no Artº 653º, n. 2, do CPC; III - Por via disso (e em qualquer caso) deve considerar-se como directamente decorrente do ilícito praticado pelo Município Réu a privação da Apelante ao percebimento do lucro da obra que foi impedida de construir por força daquele ilícito, que legitimamente perspectivava e para cuja obtenção dirigiu os seus esforços e meios, lucro esse correspondente à apurada diferença entre o custo da obra e o seu preço de venda final, quantificado em 30.462,26€.

IV - Assim não se entendendo, na douta Sentença recorrida violou-se o disposto no nº 1 do Artº 483º e no nº 1 do Artº 564º do Código Civil.

Termos em que, e melhores de direito, que desde já se consideram proficientemente supridos, pede seja dado provimento ao presente recurso revogando-se e alterando-se parcialmente a douta Decisão de Facto e a douta Decisão de Direito nos termos constantes das precedentes conclusões, designadamente, condenando se o Município Réu, além do mais fixado na douta Sentença recorrida, no pagamento a Apelante da quantia de 30.462.26 € e respectivos Juros”.

1.4.

O Município de Oliveira do Bairro não contra-alegou.

1.5. A fls. 480, o respectivo juiz proferiu o seguinte despacho: “O Réu Município não apresentou alegações./ E o Autor A… não as apresentou no prazo legal, que terminava em 20 de Outubro de 2009./ Como assim, julgo deserto os recursos de ambas as partes. Notifique. C. 3/12/2009”.

1.6. Perante requerimento de aclaração desse despacho, por parte da autora, o respectivo juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 528): “Ao proferirmos o despacho em causa no requerimento que antecede não tivemos em conta, porque disso não nos apercebemos, de que o requerente fora efectivamente notificado uma segunda vez, com menção de prazo para alegar./ Assim, não pode penalizá-lo um acto da secretaria pelo que se deveu a lapso o despacho anterior, erro humano que os próprios autos sobejamente documentam./ Como assim, nos termos do art. 669 n.º 2 al. b) do CPC, reformo o referido despacho, como segue: - Dá-se sem efeito o ali decidido.

- Determina-se a subida dos autos ao venerando tribunal ad quod”.

1.7. Inconformado com esse despacho, veio o réu interpor recurso, concluindo nas respectivas alegações: “A. O presente recurso vem interposto do despacho de fls. ... que, com fundamento no disposto no art. 669.°, n.º 2, b), do CPC (nota de rodapé - Na redacção anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) reformou a decisão de fls. 480 que, por sua vez, com fundamento na extemporaneidade da junção de alegações de recurso, julgara deserto o recurso interposto pela autora, aí recorrente e ora recorrida, da sentença que decidiu do mérito da causa, dando assim, o despacho de reforma, sem efeito aquela decisão que julgara deserto aquele recurso e mandando tal recurso subir ao Tribunal ad quem; e, como nos termos do disposto no art. 670.°, n.º 2 do CPC, a decisão que deferir a reforma se considera complemento e parte integrante da sentença, o mesmo é dizer que o recurso tem por objecto o despacho de reforma e a decisão por ele reformada, i. é., a alteração da decisão reformada, como refere o n.º 4 do art. 670.° do CPC, já que esta integra em si aquele enquanto seu complemento e parte integrante.

Bl. Não foi deduzido qualquer requerimento de reforma tendo em vista os termos e efeitos previstos no n.º 2 do art. 669.° do CPC, pelo qual se visasse uma tal pretensão e como tal pudesse enquadrar-se nessa factispecie jurídico-processual (mas apenas e tão só requerimento de aclaração, i. é, esclarecimento, do despacho de fls. 480 nos seus fundamentos por invocada obscuridade dos mesmos, perfeitamente integrada na factispecie legal de esclarecimento da decisão prevista na al. a) do n.º 1 do art. 669.° do Código de Processo) - sendo certo que «a qualificação dos requerimentos deve ser apreciada em função dos efeitos que com eles se pretende produzir ou obter e não à sua tempestividade» (cfr. Ac. STA, de 28.11.1974, in BMJ, 246.°-175) eventualmente coincidente com o prazo de dedução de qualquer outro meio e respectiva pretensão ou efeitos que em tal prazo se pudessem fazer valer. Ora, B2. O requerimento de reforma deduzido pela parte constitui sempre - cabendo recurso, sendo o requerimento feito na alegação (art. 669.°, n.º 3, do CPC); ou não cabendo recurso, sendo o requerimento feito em reclamação dirigida ao...

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