Acórdão nº 040460 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 1990 (caso NULL)

Data18 Abril 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A, foi condenado na comarca de Braga como autor de um crime previsto e punido nos artigos 10, n. 2 e 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro e 388, ns. 1 e 3 do Codigo Penal, na pena de 8 meses de prisão e trinta dias de multa a 2000 escudos por dia ou, em alternativa desta ultima pena, em 22 dias de prisão. Dessa decisão interpuseram recurso o Ministerio Publico e o referido Reu, A. Em decisão destes recursos, a Relação do Porto deu provimento ao recurso do Ministerio Publico, anulando consequentemente o julgamento efectuado na comarca de Braga, e considerou prejudicado o recurso interposto pelo Reu. Do acordão da Relação que assim decidiu, interpos o Reu recurso para este Supremo Tribunal, recurso que alegou, concluindo pela forma seguinte: 1-Enganou-se o acordão recorrido, ao sujeitar a recusa de adiamento da audiencia por falta de declarantes- -ofendidos - a disciplina do artigo 98, n.1, do Codigo de Processo Penal; 2- A nulidade por omissão (ou acção) so existe no caso de não ter sido ordenada por despacho; deste recorre-se para ser revogado (artigo 645); daquela e que se reclama, para serem anulados os actos posteriores (artigo 99); 3- Portanto, a legalidade ou a ilegalidade do despacho da 1 instancia e tambem do acordão recorrido, e tera de ser apreciada a luz das regras que comandam os adiamentos; 4- Face a elas todas atinentes a não eternizar-se as demandas, o tal despacho esta correcto e incorrecto o acordão; 5- Desde logo os artigos 420 e 421 proibem o adiamento por falta de pessoa que tenha de prestar declarações em audiencia (o citado artigo 421), devido a não ter sido expressamente notificada para comparecer (artigo 420); 6- Foi esse o caso das nove declarantes faltosas: por culpa do Ministerio Publico de que, afinal, se penitencia passaram-se as seis primeiras audiencias sem a requisição delas; na setima ja era tarde; 7-Ainda que em tese geral o não fosse, a verdade e que, consoante o paragrafo 4 do artigo, 422, aplicavel por extensão aos declarantes, não se pode adiar um julgamento mais do que uma vez por falta da mesma ou de outras pessoas; 8-Ora a audiencia de 3 de Outubro de 1988 ja havia sido adiada por não comparecer uma testemunha; logo seria irrelevante que as audiencias posteriores faltasse essa testemunha ou qualquer declarante; 9-Portanto, o despacho recorrido, de 25 do referido mes, repos a legalidade que os de 19 e 20 haviam quebrado; 10-Mesmo...

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