Acórdão nº 040531 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 1990

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- O Excelentissimo Procurador Geral-Adjunto veio requerer a resolução do conflito de competencia - negativo - entre os tribunais de Instrução Criminal de Almada e de Setubal, alegando em resumo:- - Os referidos Tribunais atribuem-se mutuamente competencia, negando a propria, para conhecer do processo em que e arguido Jose Marques Rocha; - As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado; e - Este Supremo Tribunal e legalmente competente para conhecer do conflito. Cumprido o disposto no artigo 118 ns. 1 - primeira parte e 2 do Codigo de Processo Civil, apenas se dignou responder o Senhor Juiz de Instrução Criminal de Setubal. Foram os autos com vista ao Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, que, no seu distinto parecer de folhas 15 e seguintes opinou no sentido de que e competente o Tribunal de Instrução Criminal de Almada. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:- Encerrada que foi a instrução preparatoria dos autos em questão, que correram seus termos ate ali no Tribunal de Instrução de Almada, decidiu o Meritissimo Juiz desse mesmo Tribunal que, como os factos ocorreram na comarca de Sesimbra, actualmente integrado no Circulo Judicial de Setubal, deveriam os autos ser remetidos a este circulo por ser o competente. O Meritissimo Juiz deste ultimo Tribunal, alicerçado no facto de os factos terem ocorrido na area da comarca de Sesimbra que pertence a area do Tribunal de Instrução Criminal de Almada e não Setubal, reconheceu, ser, incompetente, por sua banda, para conhecer do pleito. De que lado se mostra a razão? Seguramente se tera de concluir que o Tribunal competente e o de Almada. Sendo, como e, aplicavel ao caso do processo o regime do Codigo de Processo Penal...

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