Acórdão nº 040687 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 1990 (caso None)
Magistrado Responsável | FREDERICO CARVALHÃO |
Data da Resolução | 14 de Março de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Valpaços foi o reu A condenado por contravenção do artigo 5 n. 2 do Codigo da Estrada na pena de multa de 2500 escudos, por infracção do artigo 7 n. 1 desse Codigo na pena de multa de 4000 escudos, como autor de um crime previsto e punido no artigo 59, alinea b), ultima parte, do mesmo diploma na pena de um ano de prisão e 365 dias de multa a taxa minima a que correspondem, em alternativa, 243 dias de prisão e na inibição de conduzir pelo periodo de quatro meses. Na sequencia do recurso interposto pelo reu, a Relação do Porto absolveu-o da contravenção do artigo 7 n. 1, mas condenou-o na pena de multa de 2500 escudos pela contravenção do artigo 5 n. 2, ambos do Codigo da estrada, e julgando o autor de dois crimes de homicidio do artigo 59, b), ultima parte, do Codigo da Estrada, condenou-o, por cada um dos crimes, na pena de nove meses de prisão e 112 dias de multa a taxa diaria de 250 escudos, em alternativa com 74 dias de prisão e em cumulo na pena de quinze meses de prisão e 224 dias de multa a referida taxa, em alternativa com 149 dias de prisão, alem da multa de 2500 escudos, mais o condenando na inibição da faculdade de conduzir por um periodo de 15 meses. Inconformado voltou o reu a interpor recurso para este Supremo Tribunal para que, como resulta das conclusões da sua alegação, se duvida que foi cometido apenas um crime de homicidio involuntario e não dois, que para integração de conceito de culpa grave contido na alinea b) do artigo 59 do Codigo da Estrada e exigivel alem da ocorrencia de manobra perigosa ainda e cumulativamente que o condutor seja julgado habitualmente independente, que o artigo 667 do Codigo Penal de 1929 foi revogado pelo artigo 409 do diploma processual penal, em vigor, que a reparação de danos caracteriza a atenuante especial da alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal. Conclui por pedir a manutenção do decidido na 1 instancia e doseada a pena de prisão em não mais de seis meses e substituida essa prisão por multa. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto na Relação do Porto contra-alegou concluindo que o recorrente cometeu apenas um crime de homicido involuntario, agravado, na ilicitude, pelo resultado obtido: duas mortes a qualificar como homicidio com culpa grave nos termos do artigo 59, alinea b), ultima parte, do Codigo da Estrada, devendo a pena coincidir com a da 1 instancia e a inibição de conduzir deve acompanhar, quanto a medida, a pena de prisão. O seu ilustre Colega neste Supremo acompanha-o. Colhidos os legais vistos ha que decidir. Vem assentos os seguintes factos: I - No dia 1 de Agosto de 1987...
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