Acórdão nº 040687 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 1990 (caso None)

Magistrado ResponsávelFREDERICO CARVALHÃO
Data da Resolução14 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Valpaços foi o reu A condenado por contravenção do artigo 5 n. 2 do Codigo da Estrada na pena de multa de 2500 escudos, por infracção do artigo 7 n. 1 desse Codigo na pena de multa de 4000 escudos, como autor de um crime previsto e punido no artigo 59, alinea b), ultima parte, do mesmo diploma na pena de um ano de prisão e 365 dias de multa a taxa minima a que correspondem, em alternativa, 243 dias de prisão e na inibição de conduzir pelo periodo de quatro meses. Na sequencia do recurso interposto pelo reu, a Relação do Porto absolveu-o da contravenção do artigo 7 n. 1, mas condenou-o na pena de multa de 2500 escudos pela contravenção do artigo 5 n. 2, ambos do Codigo da estrada, e julgando o autor de dois crimes de homicidio do artigo 59, b), ultima parte, do Codigo da Estrada, condenou-o, por cada um dos crimes, na pena de nove meses de prisão e 112 dias de multa a taxa diaria de 250 escudos, em alternativa com 74 dias de prisão e em cumulo na pena de quinze meses de prisão e 224 dias de multa a referida taxa, em alternativa com 149 dias de prisão, alem da multa de 2500 escudos, mais o condenando na inibição da faculdade de conduzir por um periodo de 15 meses. Inconformado voltou o reu a interpor recurso para este Supremo Tribunal para que, como resulta das conclusões da sua alegação, se duvida que foi cometido apenas um crime de homicidio involuntario e não dois, que para integração de conceito de culpa grave contido na alinea b) do artigo 59 do Codigo da Estrada e exigivel alem da ocorrencia de manobra perigosa ainda e cumulativamente que o condutor seja julgado habitualmente independente, que o artigo 667 do Codigo Penal de 1929 foi revogado pelo artigo 409 do diploma processual penal, em vigor, que a reparação de danos caracteriza a atenuante especial da alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal. Conclui por pedir a manutenção do decidido na 1 instancia e doseada a pena de prisão em não mais de seis meses e substituida essa prisão por multa. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto na Relação do Porto contra-alegou concluindo que o recorrente cometeu apenas um crime de homicido involuntario, agravado, na ilicitude, pelo resultado obtido: duas mortes a qualificar como homicidio com culpa grave nos termos do artigo 59, alinea b), ultima parte, do Codigo da Estrada, devendo a pena coincidir com a da 1 instancia e a inibição de conduzir deve acompanhar, quanto a medida, a pena de prisão. O seu ilustre Colega neste Supremo acompanha-o. Colhidos os legais vistos ha que decidir. Vem assentos os seguintes factos: I - No dia 1 de Agosto de 1987...

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